TJCE - 0200941-76.2022.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:08
Cancelada a Distribuição
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30/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:29
Decorrido prazo de NATERCIO VICENTE DE ANDRADE NETO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:29
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 80591025
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0200941-76.2022.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] AUTOR: BREITNER GOMES CHAVES IVAN BERTAZZO JUNIOR e outros (3) DECISÃO Trata-se de ação de execução ajuizado por Breitner Gomes Chaves em face de Nusa do Espírito Santo Ltda, Bertech Sistemas e Serviços EIRELI, Ivan Bertazzo Júnior e Município de Icó. Decisão no ID 66818663 indeferindo a gratuidade da justiça bem como determinando a intimação do autor para recolher as custas judiciais. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ter cumprido a determinação retro. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 82, caput, do Código de Processo Civil que: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Por sua vez, o art. 290, do Código de Processo Civil verbera: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No presente caso, a parte autora foi intimada por seu advogado para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem ter apresentado ou requerido algo. Impõe-se, portanto, o cancelamento da ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Desnecessárias maiores ilações. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 80591025
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04/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80591025
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02/04/2024 18:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/02/2024 08:57
Conclusos para despacho
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11/02/2024 05:52
Decorrido prazo de NATERCIO VICENTE DE ANDRADE NETO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:56
Decorrido prazo de FABIANO SILVA TAVORA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 66818663
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 66818663
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17/01/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66818663
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17/01/2024 12:53
Gratuidade da justiça não concedida a BERTECH SISTEMAS E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-14 (REU).
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14/02/2023 19:47
Conclusos para despacho
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04/12/2022 11:50
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 13:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 17:49
Mov. [7] - Conclusão
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09/09/2022 17:49
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01806219-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 09/09/2022 17:14
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24/08/2022 21:24
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0351/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
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23/08/2022 11:26
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 17:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2022 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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