TJCE - 3000414-53.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2024 11:07
Processo Desarquivado
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08/05/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:29
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de AVELLAR BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de AVELLAR BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2024. Documento: 84540587
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84540587
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19/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000414-53.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): AVELLAR BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDAPROMOVIDO(A)(S): BABILONIA SUL CONSTRUCOES LTDA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a regularizar o feito (id 83620137), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse na continuidade da causa.
A contumácia da parte promovente configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade do provimento judicial perseguido.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III e VI, do CPC.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/04/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84540587
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18/04/2024 08:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:14
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83620137
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05/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000414-53.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) AVELLAR BRASIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua qualificação tributária, de forma atualizada (último ano-calendário), demonstrando sua condição de microempresa - ME, por meio de declaração apresentada à Receita Federal, de forma atualizada (último ano-exercício), que auferiu receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), na forma da Lei Complementar 123/06, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 3 de abril de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83620137
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04/04/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83620137
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03/04/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:32
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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