TJCE - 3000458-72.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2024. Documento: 87826574
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87826574
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10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000458-72.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ROBERTO MACHADO PEREIRA DA LUZPROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 8792538), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal, bem como cancelada a audiência de conciliação.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
07/06/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:44
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 16:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/06/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87826574
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07/06/2024 10:21
Homologada a Transação
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06/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:17
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86147127
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86147127
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000458-72.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROMOVENTE(S): ROBERTO MACHADO PEREIRA DA LUZPROMOVIDO(A)(S): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA por negativação indevida com pedido de Tutela de Urgência; na qual a parte autora, em síntese, narra que teve seu nome negativado em razão de contratação de cartão de crédito e realização de empréstimo que alega desconhecer.
Postulou a concessão de tutela de urgência para que a parte promovida promova a baixa do nome do autor do rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPS/SCPC) em prazo não superior a 72h (setenta e duas horas), comprovando nos autos, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo e convertida em favor do autor, no caso de descumprimento. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, deverá ser concedida a medida de forma fundamentada.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, no que se refere à probabilidade do direito, neste momento, ela não restou configurada. Com efeito, a promovente justifica a urgência, eis que, seu nome está negativado por ato ilícito da promovida, contudo, ao observar os extratos juntados, a negativação data de janeiro de 2023, logo, demonstrando a ausência de maiores repercussões até o presente momento, de forma a evidenciar a ausência de perigo da demora. Ademais, a juntada da consulta aos órgãos de proteção ao crédito, isoladamente considerada, não configura meio de convencimento eficaz, pois necessária a análise da validade do ato, o que não se pode presumir, neste momento processual, e que somente poderá ser avaliado em sede de cognição exauriente, com a efetiva produção de provas. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, ante a ausência da prova inequívoca a fundamentar a verossimilhança das alegações da parte requerente, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada. Aguarde-se audiência de conciliação designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86147127
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17/05/2024 07:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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25/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024. Documento: 84578665
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84578665
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19/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000458-72.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ROBERTO MACHADO PEREIRA DA LUZ para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
18/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84578665
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18/04/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2024 02:11
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:11
Decorrido prazo de VICTOR MAIA BRASIL em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83647605
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05/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000458-72.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 12/06/2024 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 4 de abril de 2024. Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83647605
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04/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83647605
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04/04/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:05
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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