TJCE - 3000102-49.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 09:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85000458
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85000458
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000102-49.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELETROMANOS COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, CARLOS MAGNO FURTADO MOREIRA REU: MAYKON SALES BARBOSA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Devidamente intimada para emendar a inicial, sob pena de extinção, conforme exposto na decisão de ID antecedente, a parte Requerente não cumpriu a determinação, nada tendo aduzido ou requerido.
A situação narrada acarreta o indeferimento da petição inicial, uma vez que tal desídia impede o prosseguimento da ação, impondo-se a extinção com base no art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Alerte-se à parte autora que eventual nova propositura da ação dependerá da correção dos vícios que levaram à sentença sem resolução do mérito (art. 486, §1º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/05/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85000458
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02/05/2024 11:07
Indeferida a petição inicial
-
25/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 80994891
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000102-49.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELETROMANOS COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI - ME, CARLOS MAGNO FURTADO MOREIRA REU: MAYKON SALES BARBOSA Vistos, etc. Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 26/06/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) informar e-mail e telefones da parte autora, e, acaso não os possua, deve justificar (art. 319, II, CPC); 2) juntar documentos referente a negociação, tal como, livro de anotações ou cobrança através de mensagem de WhatsApp ou de legações realizadas e etc, caso possua; 3) esclarecer se entrou em contato com a parte requerida, visando solucionar o problema, devendo juntar pertinente documento acerca de eventuais contatos/tratativas. Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para despacho inicial e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias. Não havendo cumprimento, autos conclusos para extinção. Cancele-se a audiência designada automaticamente (Id 80723175).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 80994891
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01/04/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80994891
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01/04/2024 11:05
Audiência Conciliação cancelada para 26/06/2024 09:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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27/03/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 09:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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05/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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