TJCE - 3001496-81.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:18
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CELSO BARRETO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83060943
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO nº 3001496-81.2023.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por MOESIO SALES DOS SANTOS em face de FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente lide tem como objeto o reparação de danos em decorrência de vício no funcionamento do veículo adquirido pelo demandante, isso por que embora o autonóvel esteja sob a égide da garantia, a demandada negou-se a sanar o vício sem ônus alagando que o vício oi causado por um agente externo, neste caso, má utilização de combustível . Dito isto, indispensável se faz a realização de uma perícia técnica, seja para verificar os possíveis defeitos e adulterações do veículo ou mesmo para analisar se os problemas alegados pelo requerente não foram decorrentes do mau uso, tratando-se, portanto, de causa de maior complexidade, não compatível com o rito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. Saliento ainda que, eventuais perícias realizadas de forma unilateral não substituem a perícia designada pelo magistrado, mediante nomeação de um perito de sua confiança, conforme prevê o Código de Processo Civil. Sendo o julgador o destinatário da prova, ele deve observar quais os tipos que serão necessários, para firmar seu convencimento.
A respeito das provas complexas, é oportuno mencionar a seguinte decisão: O Juizado Especial Cível, com estrutura mínima e crescente fluxo de pedidos, não tem condições de processar e julgar feitos onde se questiona matéria complexa, que exige maior dilação probatória e motiva profundo debate jurídico.
O sistema, para continuar prestando bons serviços à coletividade, deve dar interpretação restritiva ao art. 3º, da Lei nº 9.099/95, guardado a competência apenas para os pedidos que se enquadrem nos princípios previstos no art. 2º, na mesma Lei.
A extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, pode ser adotada nos casos de complexidade da matéria abordada ou da instrução. (2ª T.
Recursal, Recurso nº *11.***.*77-31, Tel.
Claudemir Fidelis Faccenda, Rio Grande do Sul). O certo é que havendo necessidade de perícia, o pedido não pode ser processado em sede de Juizado Especial Cível, que tem procedimento concentrado e informal, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
As jurisprudências abaixo acostadas demonstram a exigência de realização de perícia, em casos complexos, como o presente, de modo a quantificar a extensão do dano e garantir a ampla defesa e o contraditório. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO PUGNANDO PELA REFORMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Por maiores direitos que enderece o Código de Defesa do Consumidor a este, não se permite ao magistrado elevar a versão apresentada pelo consumidor à condição de verdade absoluta, impedindo o fornecedor de fazer prova em sentido adverso.
Assim, se a prova pericial se mostra necessária, a eleição, pelo consumidor, de esfera judicial que não a admite (tal como ocorre em se tratando de Juizados Especiais Cíveis) não pode servir para autorizar cerceamento do direito de defesa do fornecedor. (TJ-SC - RI: 03089251320178240020 Criciúma 0308925-13.2017.8.24.0020, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 12/06/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Processo nº 0091447-57.2017.8.19.0038 RECORRENTE (S): LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A RECORRIDO (S): HELUIZA CONSTANÇA DE OLIVEIRA SILVA VOTO Cuido de recurso inominado interposto pelo réu em que requer o acolhimento da preliminar de incompetência do juízo para julgar extinto o feito por necessidade de realização de perícia.
Narra a autora que foi surpreendida com uma cobrança de irregularidade em novembro/2016 (TOI nº 0007184740) no valor de R$ 3.151,77 e a conta com vencimento em janeiro/2017 veio com a 1ª parcela no valor R$ 280,40.
Ocorre que no mês de maio/2017 a autora recebeu uma nova carta de Comunicado de Cobrança de Irregularidade (TOI de nº 0007871562) no valor de R$ 1.083,53.
Afirma a autora que seu relógio medidor fica do lado de fora da residência e que desconhece qualquer fraude.
Em contestação, a parte ré alega preliminarmente ausência de interesse de agir, incompetência do juízo face à necessidade de perícia.
No mérito alega que foi constatada irregularidade no relógio medidor, possibilidade de recuperação de consumo não faturado, possibilidade de suspensão do serviço, inexistência de danos morais, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sentença que acolheu os pedidos declarando a nulidade dos TOIs, condenando a ré ao restabelecimento da energia elétrica e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. É o relatório.
Passo a votar.
A preliminar suscitada pelo réu merece acolhimento.
A necessidade de produção de prova pericial é questão de ordem pública e implica alteração nos critérios de fixação de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Negar à parte ré a possibilidade de comprovação da alegada irregularidade no medidor da parte autora importaria em violação ao Princípio do contraditório e da Ampla Defesa, previstos no art. 5ª LV da CRFB/88.
Com efeito, a prova pericial não é admissível em sede de juizado especial cível.
Isto posto, conheço do recurso acima referenciado VOTO no sentido dar-lhe provimento para julgar extinto o feito nos termos do art. 51 II da Lei 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95.
LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 00914475720178190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU II JUI ESP CIV, Relator: LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2018, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 03/07/2018). AÇÃO REVISIONAL.
DÉBITOS.
JUROS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, EM FACE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-78, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 29/11/2012) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*65-78 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 29/11/2012, Terceira Turma Recursal Cível).
Ante ao exposto, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda e, em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Fortaleza / CE, 28 de março de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza / CE, 28 de março de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83060943
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01/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83060943
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30/03/2024 10:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/02/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:06
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 22:53
Conclusos para decisão
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30/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 22:53
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/10/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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