TJCE - 3000090-71.2024.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128253088
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128253088
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11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Tereza Rodrigues Correia em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social. É o sucinto relatório.
Decido. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] Complementarmente, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, disciplina que é da Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Desse modo, uma vez que o polo passivo da presente ação é ocupado por autarquia federal e não se trata de competência atinente à jurisdição delegada, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal. Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, por conseguinte, determino a remessa de cópia integral dos autos à Subseção Judiciária de Sobral. Intime(m)-se para ciência. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
10/12/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128253088
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09/12/2024 21:00
Declarada incompetência
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20/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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17/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99219605
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99219605
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26/08/2024 00:00
Intimação
Resolvo deferir às partes a faculdade de especificarem as provas que pretendem produzir além das já requeridas, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade e sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Intimem-se as partes respeitado eventual prazo em dobro. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos. Expedientes necessários. São Benedito/CE, 21 de agosto de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
23/08/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99219605
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23/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 79029483
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05/04/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário.
Determino que a secretaria de vara adote a(s) seguinte(s) providência(s): I-) Cite-se o réu, por meio da procuradoria especializada, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 dias úteis (artigo 183 e 219 do CPC), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, com as ressalvas do art.345.
II-) Apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es), por meio de seu(s) advogado(s), para: a) apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
III-) Apresentada a contestação ou réplica, fazer os autos conclusos ao Juiz da Comarca para despacho saneador.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 1 de fevereiro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 79029483
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04/04/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79029483
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04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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