TJCE - 0288831-63.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:48
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
16/01/2023 09:22
Juntada de Petição de ciência
-
21/12/2022 01:35
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 19/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0288831-63.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS CASSIMIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS e outros SENTENÇA Vistos, etc...
Tratam-se estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTONIO CARLOS CASSIMIRO DA SILVA, em face do DER, DETRAN/CE e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando em síntese, que os requeridos indenize o autor pelos danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia 375 provocado por animais na pista.
Afirma o requerente que no dia 27/07/2021 trafegava na Rodovia 375 quando deparou-se com semoventes na pista e acabou provocando acidente.
Prossegue afirmando que deste evento teve prejuízos não só da ordem material (conserto do veículo), mas também moral.
Passo à decidir.
Petição Inicial (id 36874362) instruída com os documentos.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o parecer ministerial (id 36874335), contestações ( id 36874361 e id 36874347), réplica (id 36874348).
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, do CPC. É de se inferir que a presente demanda veicula pretensão atinente à indenização por danos materiais e morais em face de ato omissivo do Estado e Autarquia, situação sobre a qual se concretiza a subsunção à norma inscrita no art. 37, § 6º, da CF/1988, que assim disciplina: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privados prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra os responsáveis no caso de dolo ou culpa.
Contudo, a teoria da responsabilidade objetiva aplica-se tão somente quando o dano decorre de ato comissivo, lícita ou ilicitamente praticado.
Já no caso do dano advir de omissão do Poder Público na realização de um serviço, segundo a melhor doutrina e a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, aplica-se a teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo.
Segundo preleciona a eminente MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: “(...) neste caso, entende-se que a responsabilidade não é objetiva, porque decorrente do mau funcionamento do serviço público; a omissão na prestação do serviço tem levado à aplicação da teoria da culpa do serviço público (faute du service); é a culpa anônima, não individualizada; o dano não decorreu de atuação de agente público, mas de omissão do poder público". (in Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 603).
E continua a ensinar: “(...) essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal.
Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário." (op. cit., p. 599). É noção assente que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos decorrentes de ato comissivo tem sustentáculo na teoria do risco administrativo, eis que o gravame se origina de uma atuação positiva de um de seus agentes, sendo de salientar que, para sua configuração, basta que se evidencie a mera relação causal entre o comportamento e o dano, sendo despicienda a constatação do elemento culpa, excluindo-se a obrigação reparatória somente quando apurada força maior ou culpa da vítima.
Bem elucida o tema em apreço Rui Stoco, quando disserta que a normatividade em exame... ... estabelece a responsabilidade objetiva do Estado como norma autolimitadora da soberania do Estado, reconhecendo a hipossuficiência do cidadão perante o poder do Estado.
Assim, comprovado o evento danoso e estabelecido o nexo causal, exige-se da Administração que indenize o prejudicado e persiga o agente público causador do dano, através da ação de regresso.
A culpa não será, nesses casos, condição ou pressuposto da obrigação do Estado indenizar a vítima, mas será dele exigida essa comprovação se pretender responsabilizar regressivamente seu preposto. (Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: Ed.
RT, 7ªedição, 2007, p. 1006) Embora a lei não tenha feito distinção, há os que entendem que, em se tratando de atos omissivos, a responsabilidade do ente público teria caráter subjetivo.
Vale ressaltar, contudo, que o STF e o STJ possuem diversos julgados afirmando que o Poder Público responde de forma objetiva, inclusive em caso de atos omissivos, quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir, ou seja, nestes casos a responsabilidade também é objetiva.
Neste caso em especifico, o acidente provocado por semoventes na pista trata-se de um caso de omissão do Estado, cabendo ao autor a prova constitutiva do direito alegado, pois observa-se claramente uma omissão, mas sem precariedade do serviço, logo cabe ao requerente comprovação do nexo e dano a fim de responsabilizar o ente público.
Abonando a temática ora delineada, transcrevo os julgados oriundos de nosso sodalício, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL N° XXXXX-51.2009.8.08.0024 APELANTE: ELIZETHE MARIA DE CASTILHO ALVES APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DERES RELATOR: DES.
SUBSTITUTO DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL.
CONDUTA OMISSIVA IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA NÃO DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES VIA QUE NÃO FAVORECEM À REQUERENTE.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É certo que a Administração Pública responde pelos danos causados a terceiros, conforme assegurado pelo artigo 37, § 6º, da CF.2.
A natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado se restringe aos atos comissivos praticados por agentes públicos, e que, no que toca às omissões, ela é subjetiva.
Doutrina.3.
Fixada esta premissa, no caso de ato omissivo, relativo à falta do dever de guarda e conservação de rodovias, em razão da existência de animal na pista, ao cotejar os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se tão somente a demonstração dos danos causados ao patrimônio da requerente, sem, entretanto, nenhuma comprovação quanto ao elemento subjetivo necessário, na presente hipótese, à responsabilização estatal. 4.
Destaca-se, ainda, que a única prova acerca da dinâmica do acidente é o Boletim de Ocorrência que, apesar de ter sido lavrado por policial militar, descreveu os fatos exclusivamente com arrimo nas declarações prestadas pela vítima, não havendo sequer indicação de que os agentes públicos tenham constatado, no local, a existência do animal atropelado, e a autora, por seu turno, desistiu de qualquer prova oral a ser produzida. 5.
Embora constitua encargo do DERES o zelo pela segurança dos usuários das vias sob sua responsabilidade, não é razoável exigir da autarquia ocontrole permanente do tráfego de animais na pista derolamento, o que se torna inexequível pragmaticamente, sob pena de se imputar ao Estado a condição de verdadeira seguradora universal, responsável por todo e qualquer evento que provoque dano aos administrados.
Precedente específico desta 2 Cámara Cível.6.
De acordo com os dados do B.O., o acidente ocorreu na rodovia Darly Santos, em perímetro urbano, em uma reta, no plano e em pista de mão dupla, cuja velocidade máxima da via era de 60 kmh, e com visibilidade regular, apesar de ter se dado à noite e do asfalto se encontrar molhado, e, diante destas circunstâncias, era possível ao condutor do veículo evitar o acidente caso tivesse observado o dever de cuidado necessário naquele momento, principalmente em se tratando o semovente supostamente atropelado de um cavalo, animal degrande porte, e que poderia, por esta condição, ser avistado com antecedência.7.
Aliás, se, como a autora descreveu unilateralmente, não conseguiu manobrar a tempo porque o veículo a sua frente desviou do suposto animal de súbito, novamente, de alguma forma, a recorrente não cuidou de guardar a distância necessária do veículo da frente, até porque, diante do asfalto molhado, se estivesse na velocidade da via (60 km) e a uma distância razoável do veículo que supostamente estava a sua frente, teria condições de desviar do animal, cuja presença, repete-se, não ficou corroborada nos autos.8.
Ou seja, mesmo que estivéssemos a tratar de responsabilidade objetiva do Estado, o que não é o caso, o nexo causal não restaria configurado e, portanto, nãod) POR o nexo causal não restaria configurado e, portanto, não haveria responsabilidade civil a ser atribuída à autarquia requerida.9.
Portanto, diante da inexistência de provas da culpa exigida para atribuição de responsabilidade ao DERES, e, ainda, considerando que a dinâmica do acidente foi fornecida unilateralmente pela autora e que as condições da pista descritas pelos agentes públicos que lavraram o B.O. não lhe favorecem, a sentença de primeiro grau merece ser mantida.10.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER da 10.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER da apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória/ES, 16 de maio de 2017.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR E compulsando os autos não verifico sustentabilidade do direito alegado, uma vez que o autor junta um mero boletim de ocorrência.
Ademais, exigir-se que o ente público indenize toda e qualquer situação é transformar o Estado, nas palavras do eminente Ministro CASTRO MEIRA, um "segurador universal".
Confira-se ementa do acórdão do REsp n° 135.542-MS, relatado pelo Ministro CASTRO MEIRA: "RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE EM BURACO (VOÇOROCA) CAUSADO POR EROSÃO PLUVIAL.
MORTE DE MENOR.
INDENIZAÇÃO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.NÃOINCIDÊNCIA.1.
Ação indenizatória proposta em face do Município de Costa Rica/MS, em que se pleiteia pensão vitalícia no montante de dois salários mínimos mensais e despesas de funeral, pela morte de filho menor, em decorrência de acidente em buraco (voçoroca) causado pelas águas da chuva. 2.
A instância especial, por suas peculiaridades, inadmite a discussão a respeito de fatos narrados no processo - vale dizer, de controvérsias relativas à existência ou inexistência de fatos ou à sua devida caracterização, pois se tornaria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos. 3.
Entretanto, a qualificação jurídica de fatos incontroversos, ou seja, seu devido enquadramento no sistema normativo, para deles extrair determinada consequência jurídica, é coisa diversa, podendo ser aferida neste âmbito recursal.
Não-incidência da Súmula 7/STJ.4.
Segundo o acórdão recorrido, a existência da voçoroca e sua potencialidade lesiva era de "conhecimento comum", o que afasta a possibilidade de eximir-se o Município sob a alegativa de caso fortuito e força maior, já que essas excludentes do dever de indenizar pressupõem o elemento "imprevisibilidade".5.
Nas situações em que o dano somente foi possível em decorrência da omissão do Poder Público (o serviço não funcionou, funcionou mal ou tardiamente), deve ser aplicada a teoria da responsabilidade subjetiva.
Se o Estado não agiu, não pode ser ele o autor do dano.
Se não foi o autor, cabe responsabilizá-lo apenas na hipótese de estar obrigado a impedir o evento lesivo, sob pena de convertê-lo em "segurador universal". 6.
Embora a municipalidade tenha adotado medida de sinalização da área afetada pela erosão pluvial, deixou de proceder ao seu completo isolamento, bem como de prover com urgência as obras necessárias à segurança do local, fato que caracteriza negligência, ensejadora da responsabilidade subjetiva. 7.Em atenção à jurisprudência da Corte e aos limites do recurso especial, deve a indenização ser fixada no montante de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos de idade (28 de agosto de 1994) até o seu 25º aniversário (28 de agosto de 2005), calculado mês a mês, com correção monetária plena. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. 9.
Recurso especial conhecido e provido em parte.
Diante do exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, ISTO POSTO, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, o que faço com esteio no art. art. 487, inciso I, do NCPC.
Janaina Vieira Galvão Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 07:08
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 17:39
Mov. [44] - Concluso para Sentença
-
01/06/2022 19:41
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 10:32
Mov. [42] - Encerrar análise
-
02/05/2022 14:44
Mov. [41] - Encerrar análise
-
19/04/2022 21:52
Mov. [40] - Encerrar análise
-
13/04/2022 10:49
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/03/2022 09:53
Mov. [38] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
28/03/2022 16:26
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01335094-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/03/2022 16:01
-
11/03/2022 20:25
Mov. [36] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
11/03/2022 20:25
Mov. [35] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/03/2022 20:18
Mov. [34] - Documento
-
07/03/2022 05:21
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/02/2022 18:09
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/02/2022 16:51
Mov. [31] - Documento Analisado
-
24/02/2022 16:51
Mov. [30] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2022.
-
24/02/2022 08:44
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 12:32
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01904000-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/02/2022 11:50
-
22/02/2022 01:05
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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02/02/2022 19:48
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
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01/02/2022 23:34
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0092/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2775
-
01/02/2022 14:31
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0103/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
01/02/2022 13:41
Mov. [23] - Documento Analisado
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31/01/2022 01:32
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0092/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
28/01/2022 16:38
Mov. [21] - Documento Analisado
-
28/01/2022 16:22
Mov. [20] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2022
-
28/01/2022 14:52
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 14:19
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01842112-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/01/2022 14:11
-
26/01/2022 16:16
Mov. [17] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 26 de janeiro de 2022
-
26/01/2022 15:39
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
24/01/2022 16:18
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01829462-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2022 15:53
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21/01/2022 16:40
Mov. [14] - Certidão emitida
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21/01/2022 14:56
Mov. [13] - Expedição de Carta
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21/01/2022 14:56
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/011429-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2022 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
-
21/01/2022 14:54
Mov. [11] - Documento Analisado
-
17/01/2022 11:55
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 12:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
13/01/2022 17:23
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
13/01/2022 17:23
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
13/01/2022 16:24
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/01/2022 10:32
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/01/2022 17:21
Mov. [4] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 16:40
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/12/2021 17:37
Mov. [2] - Conclusão
-
20/12/2021 17:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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