TJCE - 3000877-06.2017.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:14
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 00:58
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO NUNES ALVES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:58
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 88459221
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 88459221
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 88459221
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 88459221
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000877-06.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
REQUERIDO: Z T EMPREENDIMENTOS TURSTICOS LTDA, ZELUD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCOS AURELIO ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, sendo bastante o breve resumo fático.
Em síntese, trata-se o presente feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que envolve as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Ocorre que as partes extrajudicialmente acordaram livremente entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo objeto do ID nº 88404344, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Assim, considerando a composição amigável para dar fim ao litígio, HOMOLOGO por sentença irrecorrível, o acordo constante no presente feito digital, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, considerando a quantia bloqueada via Sistema SISBAJUD (ID nº 84515828) no importe de R$ 3.953,73 (três mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), conta de titularidade da Z T Empreendimentos Turísticos LTDA e de R$ 81,29 (oitenta e um reais e vinte e nove centavos), conta de titularidade de Marcos Aurélio Alves, determino a transferência da citada quantia para conta judicial.
Por conseguinte, considerando a Portaria nº 557/2020, de 01.04.2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no DJe de 02.04.2020, promova-se à expedição de Alvará Judicial (para transferência): a) em favor da parte exequente - José Luciano Coelho do Nascimento, inscrito no CPF nº *92.***.*04-62; com conta no Banco Inter (077), Agência: 0001, Conta Corrente: 1867020-2, de titularidade de José Luciano Coelho do Nascimento, inscrito no CPF sob o nº *92.***.*04-62, para levantamento da quantia de R$ 3.953,73 (três mil novecentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos) e de R$ 81,29 (oitenta e um reais e vinte e nove centavos), com acréscimos remuneratórios, se houver.
Empós, promova-se a conclusão do presente feito para deliberação pertinente acerca da confecção do alvará judicial em favor da parte exequente.
Outrossim, determino que sejam baixadas as restrições dos veículos bloqueados via RENAJUD, conforme cláusula 3 do acordo ora homologado.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Quando oportuno, Intime-se a parte exequente, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito, para ciência da expedição do alvará.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM.
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito -
12/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88459221
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12/09/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88459221
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11/09/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 16:06
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90380281
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de Z T EMPREENDIMENTOS TURSTICOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES em 08/05/2024 23:59.
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13/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ZELUD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90380281
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000877-06.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.REQUERIDOS: Z T EMPREENDIMENTOS TURSTICOS LTDA, ZELUD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCOS AURELIO ALVES DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 90366143 dos autos.
Considerando o teor da petição/certidão inserida nos autos sob o Id. 90156751, informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 1.657,93 (mil, seiscentos e cinquenta e sete e noventa e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528014-8, Operação: 040, ID: 047003200192407258, (Id. 90366143), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.295,80 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528015-6, Operação: 040, ID: 047003200202407255, (Id. 90366143), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: III - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 15,73 (quinze reais e setenta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528017-2, Operação: 040, ID: 047003200222407250, (Id. 90366143), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: IV - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528018-0, Operação: 040 ID: 047003200232407253, (Id. 90366143), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: V - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 7,55 (sete reais e cinquenta e cinco centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528016-4, Operação: 040, ID: 047003200212407258, (Id. 90366143), o qual deverá ser depositado em nome parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: José Luciano Coelho do NascimentoCPF: 192.599.048-62BANCO: InterAGÊNCIA: 0001CONTA CORRENTE: 1867020-2 VI - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, determino o arquivamento dos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO V.T. -
12/08/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90380281
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09/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:22
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/07/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de Z T EMPREENDIMENTOS TURSTICOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ZELUD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2024 17:05
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 13:18
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:37
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 82889330
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05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000877-06.2017.8.06.0112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUCIANO COELHO DO NASCIMENTO EXECUTADO: CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Através do pedido formulado sob o Id. 80726470, reiterado no Id. 82771488, a parte Exequente pugnou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com fundamento em alegado "desvio de finalidade pelo uso da pessoa jurídica como escudo ou fachada, tendo em mira acobertar sócios e administradores de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros".
Decido.
Como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, para que suas obrigações atinjam os sócios, é medida excepcional que exige a prática de atos que configurem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial (teoria maior). 'In casu', não se caracteriza relação jurídica de consumo, mas sim, natureza civil, incidindo, pois, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda em relação aos requisitos necessários à desconsideração, o c.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o encerramento irregular da sociedade, bem como a falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Fixadas essas balizadas, no caso in concreto, nota-se que desde o nascedouro do presente módulo executivo, houve várias tentativas de penhora via BacenJud, Infojud e Renajud, bem como a expedição de Mandados de Penhora e Avaliação, in locu, todas inexitosas.
Das informações colhidas nos autos, depreende-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora de propriedade da Empresa executada primitiva. É de se concluir, portanto, que se acha por demais dificultado o ressarcimento dos prejuízos causados pela PJ executada à parte exequente.
Entendo que a parte executada, no mínimo, encontra-se agindo com abuso de direito, e prevalecendo-se da personalidade jurídica de Empresa para causar danos ao exequente, ocorrendo ocultação de patrimônio, garantindo assim o locupletamento indevido das pessoas que se escondem por trás do 'véu' da pessoa jurídica.
Ressalte-se que durante o cumprimento de sentença o exequente não encontrou bens para garantia da dívida em nome da executada, suficientes para saldar a dívida exequenda, o que confere verossimilhança aos fundamentos do pedido de desconsideração, decorrente da ocultação de patrimônio na estrutura jurídica da empresa executada.
Assim sendo, entendo estarem presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, autorizadores da medida perseguida.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que determino: i) retifiquem-se os registros processuais, para inclusão no polo passivo desta execução do(s) Sócio(s): i.1) Z T EMPREENDIMENTOS TURSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.***.***/0001-27, com sede a Rua Olimpio Virginio, nº 88, Bairro Centro em Petrolina - PE, CEP: 56.304-610, telefone (87) 3862-4110; i.2) ZELUD CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.***.***/0001-55, com sede a Avenida Nilo Coelho, nº 176, Letra "A", Bairro Gercino Coelho em Petrolina, CEP: 56.306-000, telefone (s): (87) 9156-8900/ (87) 9193- 6780; i.3) MARCOS AURÉLIO ALVES, pessoa física, inscrito no CPF/MF sob nº *55.***.*82-53, telefones: (87) 3861- 7890 / (87) 3024-1852 / (87) 98115-2575, residente e domiciliado nos seguintes endereços: a) Rua Doutor José Maria, nº 56, Bairro Centro em Petrolina - PE, CEP: 56304-050; b) Rua Jerônimo Pereira, nº 48 - Casa A, Bairro Vila Eduardo em Petrolina - PE, CEP: 56328-060. ii) intimem-se para pagar o quantum debeatur no importe atualizado até 05.03.2024, de R$ 24.315,44 (vinte e quatro mil, trezentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre a referida quantia, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015; ii.1) concomitantemente, com fundamento no poder geral de cautela, a fim de evitar eventual frustração da execução, já que sem êxito as tentativas de localização de bens/valores da pessoa jurídica até então executada, determino, o bloqueio eletrônico (Sisbajud) de valores porventura existentes em contas bancárias e outras aplicações financeiras das pessoas [sócios] referidas nos itens 'i.1'; 'i.2' e '1.3, em caráter provisório, até a quantia descrita no item anterior (R$ 24.315,44), bem como a restrição veicular via Renajud.
Obs.: A intimação do(s) executado(s) acima referido(s) deverá se dá somente após a efetivação das tentativas de penhora online e/ou Renajud, a fim de não frustrar-se a ordem.
Outrossim, Indefiro o pedido de inclusão da Pessoa Jurídica MARCOS AURÉLIO ALVES & CIA, inscrita no CNPJ sob nº 01.***.***/0001-52, com sede Rua Acesso 05, nº 10, Térreo, município Senhor do Bonfim, Bairro Alto da Colina - BA, CEP: 48970-000, telefone: (74) 3541- 1216, por entender que esta empresa não integra o rol de sócios da empresa executada CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
Cumpra-se.
Intime-se a parte exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 82889330
-
04/04/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82889330
-
04/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80837464
-
15/03/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80837464
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14/03/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80837464
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07/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78895117
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78895117
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78895117
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78895117
-
09/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78895117
-
09/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78895117
-
08/02/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 11:18
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:52
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2023 15:42
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO NUNES ALVES em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
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11/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 14:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
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29/08/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:11
Expedição de Intimação.
-
01/09/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 21:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:25
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:11
Outras Decisões
-
22/03/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 00:01
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 18/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 00:13
Decorrido prazo de CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 12:26
Expedição de Intimação.
-
21/07/2020 10:11
Outras Decisões
-
10/07/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 10:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2020 16:59
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 12:36
Expedição de Ofício.
-
01/04/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 15:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 01:12
Decorrido prazo de CONSTANTINI EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. em 15/08/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 14:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 13:01
Outras Decisões
-
04/09/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2019 12:24
Expedição de Intimação.
-
17/05/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 17:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 09:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2019 16:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2018 12:33
Expedição de Intimação.
-
10/12/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 10:26
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 08:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2017 11:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2017 11:17
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 14:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2017 11:14
Expedição de Intimação.
-
13/10/2017 09:40
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2017 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 14:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2017 14:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2017 09:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 09:28
Transitado em julgado em 05/09/2017
-
05/09/2017 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2017 10:06
Expedição de Intimação.
-
15/08/2017 14:03
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2017 15:23
Conclusos para julgamento
-
02/06/2017 10:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 10:03
Audiência conciliação realizada para 01/06/2017 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
23/05/2017 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2017 12:03
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2017 08:14
Expedição de Citação.
-
02/05/2017 14:59
Audiência conciliação designada para 01/06/2017 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/05/2017 14:59
Distribuído por sorteio
-
02/05/2017 14:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2017
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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