TJCE - 3000545-56.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:51
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/04/2024. Documento: 83569391
-
04/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000545-56.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: PAULO EDUARDO BENJAMIM VIANA PROMOVIDO: THIAGO MONTEIRO PARAGUAIO SENTENÇA Trata-se o presente feito de Execução de Título Extrajudicial na qual o endereço informado da parte executada situa-se em local distinto da Comarca de Fortaleza. O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, e pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tem-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I); aplicável ao presente caso.
Ressalte-se que o endereço da parte executada está informado como sendo Rd SC 108 Emilio Manke Junior, 3084 - Pt 65, Lateral, Rio Branco Gri, Guaramirim/SC, CEP: 89270-000, ou seja, em outro Estado.
Ademais, no contrato juntado aos autos, existe eleição de foro para a Comarca de Ilhabela - SP, no caso da sua aplicação pelo juízo competente, o que também exclui este juízo para processamento do feito.
Por conseguinte, inexiste competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência para o Sistema dos Juizados é tratada como natureza absoluta.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, sem resolução do mérito, a extinção do presente feito com o conseqüente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83569391
-
03/04/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83569391
-
03/04/2024 13:49
Extinto o processo por incompetência territorial
-
03/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000523-60.2018.8.06.0059
Cicero Ribeiro Soares
Cesar - Escritorio Imobiliario
Advogado: Jucicleide Araujo de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2018 15:53
Processo nº 0050593-97.2021.8.06.0052
Jose Filintro de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 11:02
Processo nº 3000442-71.2024.8.06.0246
Maria Pedroca Moreira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 14:30
Processo nº 0051115-95.2021.8.06.0094
Francisco Ribeiro de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2021 19:06
Processo nº 3000199-57.2022.8.06.0001
Joao Rodrigo Mendes Recamonde
Zilmar Marques Lima
Advogado: Italo de Sousa Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2022 11:57