TJCE - 3003281-33.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 02:12
Decorrido prazo de TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:07
Baixa Definitiva
-
23/08/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo comum
-
23/08/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
19/08/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3003281-33.2021.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ; QUERELANTE: HALLINE SOARES TENORIO GUIMARÃES Pólo passivo: AUTORES DO FATO/QUERELADOS: NIBER JUCÁ, ANTÔNIA MARA, LIDUÍNA LESSA FERNANDES Sentença Trata-se queixa-crime impetrada por HALLINE SOARES TENORIO GUIMARÃES em face de NIBER JUCÁ, ANTÔNIA MARA e LIDUÍNA LESSA FERNANDES, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal, cuja prática teria se dado mediante o uso da rede social "WhatsApp".
Em parecer retro, acostado ao ID nº 89276362, o representante do Ministério Público, em resposta a despacho proferido por este Juízo, acerca da possibilidade de incidência das majorantes previstas no art. 141, inciso III e parágrafo 2º, do CPB, opinou, na condição de custos legis, pela remessa dos autos à vara criminal comum, destacando que lá haverá possibilidade de penhora online e outras medidas de que o juizado criminal não dispõe, por carecer a Lei nº 9.099 de instrumentos mais eficazes.
Decido.
Com efeito, a competência do Juizado Especial Criminal se restringe ao processamento e julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, definidas no art. 61, da Lei nº 9.099.
In verbis: Artigo 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. - Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que os fatos descritos na petição de queixa-crime mostram claramente situação em que os supostos crimes contra a honra foram praticados em um grupo de "WhatsApp", e testemunhadas por um coletivo de pessoas que dele faziam parte, de maneira a fazer incidirem as causas de aumento de pena previstas no art. 141, inciso III e parágrafo 2º, todos do CPB.
Ora, ainda que se considerasse somente a causa de aumento de pena pelo uso de rede social da internet (parágrafo 2º do art. 141, já citado), já seria suficiente para que as penas máximas em abstrato dos crimes atribuídos aos querelados (art. 139 e 140 do CP) fossem aumentadas até o triplo, alcançando um ano e seis meses (no caso da injúria) e três anos (no caso da difamação), de maneira a escapar da competência deste Juizado Especial.
Além disso, conforme argumentou o Ministério Público, o manifesto interesse da querelante em obter indenizações dos querelados torna o trâmite do feito mais apropriado no juízo comum, que dispõe de medidas processuais mais contundentes.
Posto isso, devem ser os autos remetidos à justiça comum estadual, por analogia ao disposto no art. 77, § 2º, da Lei nº 9.099/95, para adoção do procedimento adequado, já que o procedimento sumaríssimo, em vigor nos juizados especiais, não se mostra compatível com a infração em questão, considerada a pena máxima maior que 02 (dois) anos.
Ante o exposto, com apoio no parecer ministerial e, com esteio no Art. 61 c/c Art. 77, § 2º, todos da Lei 9.099/95, hei por bem DECLINAR DE MINHA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, para que seja redistribuído a uma das Varas Criminais de Fortaleza/CE, para regular processamento.
Cientifique-se o Ministério Público e as partes, ressalvado o disposto no Enunciado nº 105, do FONAJE.
Com o trânsito em julgado e após cumpridos os expedientes, proceda-se à baixa do referido feito nesta unidade judiciária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 02 de agosto de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
02/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90256306
-
02/08/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/08/2024 12:12
Declarada incompetência
-
12/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:22
Audiência Preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:30, 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83576361
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3003281-33.2021.8.06.0001 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO:Niber Jucá e outros Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Fica Vossa Excelência Dr. TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO, bem como seu cliente Sr.(a) HALLINE SOARES TENORIO GUIMARAESintimada da AUDIÊNCIA PRELIMINAR designada para o dia 26/06/2024 09:30, , a fim de comparecer à Audiência Preliminar, designada para o dia 26/06/2024 09:30 a realizar-se por vídeoconferência através do sistema teams.microsoft.com/l/meetup.
Segue link abaixo:https://link.tjce.jus.br/03a969 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORTALEZA, 3 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza -
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83576361
-
03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83576361
-
03/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:57
Audiência Preliminar designada para 26/06/2024 09:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
08/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 14:30
Juntada de resposta
-
14/04/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 12:07
Expedição de Ofício.
-
25/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2022 18:58
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:11
Audiência Preliminar realizada para 08/11/2022 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
28/10/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2022 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:47
Audiência Preliminar designada para 08/11/2022 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
-
19/08/2022 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/12/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000042-15.2024.8.06.0163
Maria Rosileide de Alencar Feitosa
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Max Delano Damasceno de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 09:21
Processo nº 3000041-47.2024.8.06.0125
Maria Lucia Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2024 08:51
Processo nº 3000217-40.2023.8.06.0067
Manoel Eduardo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2023 11:31
Processo nº 3000799-58.2022.8.06.0040
Manoel Alexandrino de Aquino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 14:23
Processo nº 3000316-04.2024.8.06.0090
Elenita do Nascimento Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Stenio Andriola Almeida Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 09:03