TJCE - 3002010-54.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 21:42
Juntada de Certidão
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28/02/2023 21:42
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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16/01/2023 14:59
Juntada de documento de comprovação
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05/01/2023 18:47
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2022 01:08
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 19/12/2022 23:59.
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08/12/2022 09:56
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002010-54.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME EXECUTADO: VANESCA JANUARIO MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução de título Extrajudicial proposta por COLEGIO PARQUE ESTUDANTIL GUADALAJARA S/S LTDA - ME em face de VANESCA JANUARIO MOREIRA, já tendo sido todos qualificados nos autos. 2.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. 3.
Passo a decidir. 4.
No caso dos autos, a parte exequente peticionou comunicando o pagamento INTEGRAL do débito por parte e da executada, requerendo a extinção e arquivamento imediato do processo, conforme se vê da petição de ID 44461746. 5.
O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. 6.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 7.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. 8.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. 9.
Por fim, levando em consideração que o débito foi integralmente quitado, não podendo a parte executada suportar o ônus em permanecer com bloqueios ativos financeiros em suas contas bancárias, determino que a Secretaria realize o desbloqueio do valor que encontra-se bloqueado junto ao Sistema SISBAJUD, conforme ID 38730429. 10.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 14:49
Juntada de intimação da sentença
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25/11/2022 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/11/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:44
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:55
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:16
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2022 10:44
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:23
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:13
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:07
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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