TJCE - 3003691-63.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:06
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 03:59
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/10/2024. Documento: 106132516
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106132516
-
03/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106132516
-
03/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 103770107
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103770107
-
06/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003691-63.2023.8.06.0117 AUTORA: LEIDIANE DOS SANTOS SOUZA REU: IMPORTADORA DE BALANCAS LTDA - ME DESPACHO Rh., Concedo mais de 05 dias, para o(a) executado(a) cumprir integralmente o despacho exarado no ID 98980433.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103770107
-
05/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99318868
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99318868
-
26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003691-63.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: LEIDIANE DOS SANTOS SOUZAPromovido: REU: IMPORTADORA DE BALANCAS LTDA - ME Parte intimada:Dr.
RENAN BARBOSA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89852206 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 23 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
23/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99318868
-
09/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:20
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89224540
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89224540
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89224540
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89224540
-
10/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003691-63.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: LEIDIANE DOS SANTOS SOUZAPromovido: REU: IMPORTADORA DE BALANCAS LTDA - ME Parte intimada:Dr.
RENAN BARBOSA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89176652 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 9 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
09/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89224540
-
09/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88509197
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88509197
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88509197
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88509197
-
24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003691-63.2023.8.06.0117Promovente: LEIDIANE DOS SANTOS SOUZAPromovido: IMPORTADORA DE BALANCAS LTDA - ME Parte intimada:Dr.
RENAN BARBOSA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 87996321 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 18 de junho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
22/06/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88509197
-
16/06/2024 15:02
Processo Reativado
-
16/06/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 11:42
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 86009872
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86009872
-
16/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003691-63.2023.8.06.0117 AUTOR(A)(S): LEIDIANE DOS SANTOS SOUZA REU: IMPORTADORA DE BALANCAS LTDA - ME DESPACHO Rh., O pedido de reconsideração não merece guarida, pois inadmissível a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, conforme preconiza o Enunciado 168 do FONAJE.
Outrossim, em nenhum momento, o promovido/recorrente postulou a benesse da justiça gratuita, seja por ocasião da contestação, o qual deixou precluir, (Certidão - ID 80844521 / Sentença - ID 82997589), seja por ocasião do recurso inominado interposto no ID 84753631.
Assim, mantenho incólume a decisão prolatado no ID 85605960.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
15/05/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86009872
-
15/05/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2024. Documento: 85605960
-
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85605960
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3003691-63.2023.8.06.0117 AUTORA: LEIDIANE DOS SANTOS SOUZA REU: IMPORTADORA DE BALANCAS LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc...
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Na hipótese, os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Outrossim, consoante preceitua o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, conforme preconiza o Enunciado 168 do FONAJE.
Desse modo, não havendo qualquer pedido nas razões recursais de gratuidade de justiça, tampouco recolhimento integral do preparo, INDEFIRO o processamento do recurso inominado manejado pela parte recorrente, por DESERÇÃO.
Intime-se a parte recorrente.
Aguarde-se 05 (cinco) dias.
Expirado o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, empós, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
07/05/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85605960
-
07/05/2024 15:39
Não recebido o recurso de IMPORTADORA DE BALANCAS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-40 (REU).
-
07/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:57
Decorrido prazo de IMPORTADORA DE BALANCAS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de IMPORTADORA DE BALANCAS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 21:22
Juntada de Petição de recurso
-
22/04/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 83971530
-
10/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003691-63.2023.8.06.0117Promovente: AUTOR: LEIDIANE DOS SANTOS SOUZAPromovido: REU: IMPORTADORA DE BALANCAS LTDA - ME Parte intimada:DR(A).
RENAN BARBOSA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 82997589 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 9 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83971530
-
09/04/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83971530
-
04/04/2024 12:19
Juntada de Petição de procuração
-
04/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:30
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
03/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/01/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:22
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/12/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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