TJCE - 3000631-22.2023.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 170824233
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170824233
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000631-22.2023.8.06.0040 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RITO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: SEVERINO ARAUJO LOBO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Em cumprimento à sentença de ID 163026136, as partes se manifestaram quanto à expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo. O autor requereu a liberação da quantia de R$ 13.975,97 (TREZE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), nos termos da condenação fixada, indicando os dados bancários necessários para transferência.
O banco, por sua vez, requereu a restituição do valor depositado a maior, igualmente com a devida indicação de conta para crédito. Assim, diante da concordância quanto ao valor devido, DEFIRO a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS ELETRÔNICOS, nos seguintes termos: a) em favor de SEVERINO ARAÚJO LOBO, no valor de R$ 13.975,97 (TREZE MIL NOVECENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), a ser transferido de acordo com dados informados (ID 168469194), sendo: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO CPF: *07.***.*14-42 Banco do Brasil Agência: 8605-3 Conta corrente: 176-7 b) em favor do BANCO BRADESCO S.A., para restituição do valor depositado a maior, conforme planilha de cálculos (ID 149662762) e dados bancários informados na petição (ID 165092732), sendo: Banco Bradesco (237) CNPJ nº 60.***.***/0001-12 Agência 4040-1 Conta 1-9 Cumpridas as determinações, INTIMEM-SE as partes. Após a liberação dos valores e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Assaré/CE, 27 de agosto de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.p. -
29/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170824233
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29/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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12/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:12
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:36
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DIANA MARIA TEIXEIRA SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163026136
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163026136
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163026136
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163026136
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000631-22.2023.8.06.0040 REQUERENTE: SEVERINO ARAUJO LOBO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de cumprimento de sentença promovido por SEVERINO ARAÚJO LOBO, na qual se busca o pagamento de R$ 15.028,51, decorrente de decisão transitada em julgado que: a) declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 20219000634000149000; b) condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; c) condenou à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor, com correção monetária e juros a contar de cada desembolso. O embargante alegou, em síntese, excesso de execução quanto aos valores de danos materiais, sustentando que: i) a atualização foi feita de modo equivocado, pois os juros e correção teriam sido aplicados sobre o montante total, e não parcela a parcela, como determina a jurisprudência consolidada do STJ; ii) houve erro quanto ao número de parcelas, afirmando que os descontos cessaram em dezembro de 2024, não sendo devido o valor relativo a janeiro de 2025.
Com base nisso, sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 13.975,97.
O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, afirmando que os descontos se deram por 45 meses, de maio de 2021 até janeiro de 2025, no valor de R$ 55,00 cada, totalizando R$ 2.475,00, e que a restituição, nos termos da sentença, deve se dar em dobro, com os acréscimos legais, resultando em R$ 7.757,19.
Acrescenta o valor dos danos morais atualizados (R$ 7.271,32), e reitera o valor global da execução em R$ 15.028,51, requerendo o levantamento do valor já depositado.
Breve relatório, fundamento e decido.
A sentença exequenda transitou em julgado e fixou critérios claros para a atualização dos valores: "Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela." (grifo nosso) Logo, assiste razão ao banco embargante quanto ao critério de aplicação da atualização monetária: deve incidir individualmente sobre cada parcela, desde o seu desembolso, e não de forma cumulativa sobre o montante global desde o primeiro desconto, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa.
Ademais, no tocante à data final dos descontos, o embargado afirma que o contrato continuou ativo até janeiro de 2025.
Contudo, não apresentou prova hábil de que houve desconto efetivo em referido mês.
O banco, por sua vez, afirma que os descontos cessaram em dezembro de 2024, argumento que não foi devidamente impugnado com documentação específica.
Assim, ausente comprovação em sentido contrário, prevalece a data indicada pelo embargante como termo final dos descontos: dezembro de 2024.
Portanto, houve, de fato, excesso de execução no montante de R$ 1.052,54, conforme demonstrado na planilha apresentada pelo banco, que se limitou a recalcular as parcelas conforme os critérios estabelecidos pela sentença.
O valor total correto, à luz da sentença e dos parâmetros legais, é de R$ 13.975,97.
No mais, não houve impugnação ao valor dos danos morais, que permanece incólume em R$ 5.000,00, com os acréscimos legais, razão pela qual permanece válido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 523, §1º, e 525, §6º, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., para: a) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.052,54 (mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos); b) declarar que o valor correto da execução é de R$ 13.975,97 (treze mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme planilha de ID [inserir]; c) determinar a liberação do valor depositado em juízo, limitado ao montante ora reconhecido; d) rejeitar os demais pedidos, inclusive o pedido de condenação do exequente em honorários por excesso de execução, por não se tratar de erro grosseiro, sendo a controvérsia estritamente técnico-contábil.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Assaré/CE, 02 de julho de 2025.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
05/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163026136
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05/07/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163026136
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04/07/2025 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/04/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 136863032
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136863032
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000631-22.2023.8.06.0040 AUTOR: SEVERINO ARAUJO LOBO REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa.
Ceritifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 127064553 e proceda-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo -
11/03/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136863032
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11/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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28/02/2025 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/12/2024 15:40
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 15:40
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:05
Decorrido prazo de DIANA MARIA TEIXEIRA SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127064553
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127064553
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02/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127064553
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29/11/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de DIANA MARIA TEIXEIRA SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 87923110
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 87923110
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 87923110
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 87923110
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 87923110
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 87923110
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 87923110
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 87923110
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 87923110
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 87923110
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 87923110
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 87923110
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 87923110
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 87923110
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 87923110
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000631-22.2023.8.06.0040 AUTOR: SEVERINO ARAUJO LOBO REU: BANCO BRADESCO S.A.
Compulsando os autos se verifica que a parte autora, em réplica (ID:85539197) apresentada após audiência de conciliação, requereu o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, intime-se a parte Requerida para que diga, no prazo de 10 dias, se deseja produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifique de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923110
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14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923110
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14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923110
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14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923110
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14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923110
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14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923110
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14/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923110
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14/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923110
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14/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923110
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14/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923110
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14/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87923110
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08/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:25
Decorrido prazo de DIANA MARIA TEIXEIRA SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85341376
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85341375
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85339124
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06/05/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85341376
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85341375
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85339124
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO Processo nº 3000631-22.2023.8.06.0040 Polo ativo: Nome: SEVERINO ARAUJO LOBOEndereço: SITIO VARZEA NOVA, 97, ZONA RURAL, ANTONINA DO NORTE - CE - CEP: 63570-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 Intimação pessoal da parte autora incluída no sistema apenas para fins de contabilização de prazo remanescente.
Assaré/CE, data da assinatura digital. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
03/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85341376
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03/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85341375
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03/05/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85339124
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03/05/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 12:15, Vara Única da Comarca de Assaré.
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26/04/2024 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº 3000631-22.2023.8.06.0040 Polo ativo: Nome: SEVERINO ARAUJO LOBOEndereço: SITIO VARZEA NOVA, 97, ZONA RURAL, ANTONINA DO NORTE - CE - CEP: 63570-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-000 O MM.
Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assaré/CE, Dr. Luís Sávio de Azevedo Bringel, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para comparecer à Audiência de Conciliação designada para 29/04/2024 12:15hs. O presente documento servirá, inicialmente, como carta e, quando necessário, será utilizado como mandado, devendo ser devidamente cumprido por Oficial(a) de Justiça designado(a).
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala C-03 de Conciliação Virtual da CEJUSC (Sala Cooperação 03): 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzZjMDk2MjMtNTExOS00Nzg2LWFlOTAtNWRmMTBlYmQ5MDM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/688146 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98231-6168 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2.
A parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98136-7144, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. FABIANNE OLIVEIRA BRANDAO Servidor Geral -
10/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83913304
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10/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83913303
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10/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83913302
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83913304
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83913303
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83913302
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83913304
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83913303
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83913302
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08/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83913302 Documento: 83913304
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08/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 12:15 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/04/2024 14:49
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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02/02/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:45
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 21/03/2025 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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28/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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