TJCE - 3005339-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161411464
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161411464
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26/06/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3005339-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: FRANCISCO FERREIRA SILVA Requerido: ESTADO DO CEARA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisco Ferreira Silva, em face do Estado do Ceará, sob a alegação de que o seu veículo sofreu avarias durante o período em que esteve sob a guarda do Estado, em decorrência de apreensão por força de procedimento policial.
A parte autora alega que, após a liberação do automóvel, foi necessário realizar reparos mecânicos, os quais teriam sido ocasionados pela suposta má conservação do bem sob a custódia estatal.
Requereu, portanto, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Como o processo trata basicamente de questões jurídicas e os documentos apresentados são suficientes para análise, passo ao julgamento direto do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito.
No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e os alegados danos no veículo.
As fotografias juntadas aos autos não contêm identificação da placa (ID 85970485), o que impossibilita a vinculação objetiva das imagens ao veículo apreendido.
Além disso, o simples boletim de ocorrência lavrado de forma unilateral não possui força probatória suficiente para atestar a responsabilidade do Estado pelos danos supostamente sofridos.
Ademais, é notório que o tempo, por si só, provoca desgaste e depreciação natural dos veículos, especialmente quando submetidos às variações climáticas ou à imobilização prolongada.
A ausência de manutenção regular e o próprio decurso do tempo constituem causas autônomas de deterioração, não havendo como imputá-las ao ente público, sem demonstração clara da falha na guarda ou da má prestação do serviço público.
Tal entendimento encontra amparo jurisprudencial no seguinte julgado: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Veículo objeto de busca e apreensão e, posteriormente, restituído ao devedor Alegação de que o bem foi devolvido com avarias Estado de conservação do veículo anterior à apreensão que não restou comprovado de maneira segura Autor que não se desincumbiu de seu ônus processual, conforme aplicação da regra do artigo 333, I, do CPC Ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil Imposição aos réus quanto ao dever de indenizar Descabimento Precedentes jurisprudenciais Improcedência da ação mantida, conforme o art. 252 do RITJSP Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do §11º, do art. 85, do CPC Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1015065-17.2020.8.26.0002; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO LIMINAR REVERTIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO FOI DEVOLVIDO COM AVARIAS.
PROVA INSUFICIENTE.
LUCROS CESSANTES.
DESCABIMENTO.
Alegação de que o veículo do apelante foi devolvido com avarias após revogação da liminar que autorizou busca e apreensão pela instituição financeira.
A finalidade do depósito judicial é a guarda do bem móvel e quem aceita a incumbência assume o compromisso de restituir a coisa no estado em que foi recebida, sendo-lhe vedado o uso, sob pena de responder por perdas e danos, na forma do art. 640 do Código Civil.
Prova dos autos insuficiente para demonstrar as condições anteriores do veículo.
Ausente prova de que o depositário descumpriu suas obrigações de guarda do bem, não resta caracterizado o dever de indenizar.
Descabe também reparação de lucros cessantes suportados no período de depósito, pois o veículo foi apreendido com amparo em decisão judicial.
Improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*08-16, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 25-05-2017) Dessa forma, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade, não há que se falar em reparação por danos materiais.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece prosperar.
A jurisprudência consolidada do STJ exige a demonstração do efetivo abalo aos direitos da personalidade, o que não se presume automaticamente nos casos de apreensão de veículo, sobretudo quando há indícios de legalidade do ato administrativo.
No caso concreto, não foram apresentados elementos probatórios que indiquem violação à honra, imagem ou integridade moral do autor.
Inexiste, pois, comprovação de que o episódio extrapolou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ensejando o dever de indenizar.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado a sentença e ausente pedido de cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo digital, com a devida vinculação da movimentação às propriedades da decisão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
25/06/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161411464
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25/06/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:49
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 85192047
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85192047
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03/05/2024 00:00
Intimação
Sobre a contestação retro, ouça-se a parte autora no prazo legal.
Expedientes necessários.
Data da assinatura digital. -
02/05/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85192047
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30/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 02:12
Decorrido prazo de JEAN MICHEL RIBEIRO FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:12
Decorrido prazo de JEAN MICHEL RIBEIRO FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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14/04/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83805368
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11/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3005339-04.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEAN MICHEL RIBEIRO FERREIRA - CE13428-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual, cujo novo pedido poderá ser apreciado em momento ulterior, havendo a interposição de recurso inominado e à vista das condições econômicas da parte presentes na ocasião.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83805368
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10/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83805368
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09/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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