TJCE - 3001789-56.2023.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:59
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDREZA DE SOUSA SRIACO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:32
Decorrido prazo de EDIGLE DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 104893009
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 104893009
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 104893009
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104893009
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104893009
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 104893009
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16/10/2024 00:00
Intimação
IES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3001789-56.2023.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NEUMA DE SOUZA CAVALCANTE REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCA NEUMA DE SOUZA CAVALCANTE em desfavor de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC. Em síntese, a parte autora narrou na peça inaugural (ID nº 65052192) que é beneficiária de assistência médico-hospitalar pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), tendo sido hospitalizada em 12/06/2023, no Hospital São Vicente de Iguatu, com crise de cansaço e falta de ar, precisando ser transferida para a Unidades de Terapia Intensiva (UTI) dada a gravidade de seu quadro clínico. Narrou que, após ser internada no hospital municipal de Iguatu/CE, teve um infarto agudo do miocárdio e um derrame pleural bilateral, e que, após seu quadro se estabilizar, em 21/06/2023, o médico que estava acompanhando seu tratamento informou da necessidade de transporte da paciente para um hospital de referência cardíaca, para realização do procedimento de cateterismo. Entretanto, após solicitar a remoção por ambulância para a parte requerida, a autora teve seu pedido negado, sob alegação que o ISSEC não fornecia ambulâncias.
Em razão da urgência, defendeu que precisou arcar com o transporte, desembolsando R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). Pelo exposto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da demanda, para condenar a parte acionada ao ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de ambulância, na quantia de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais). Proferido despacho inicial (ID nº 70447528) deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte requerida. Em contestação (ID nº 71795028), a parte requerida defendeu a não configuração de relação consumerista e a impossibilidade de ressarcimento, em virtude de a remoção por ambulância não estar prevista no rol do ISSE, de acordo com a Lei nº 16.530/2018, bem como da ausência de comprovação de urgência do tratamento requerido. Em réplica à contestação (ID nº 73084843), a parte requerente impugnou os termos da defesa e reiterou os termos da exordial. Anunciado o julgamento antecipado da lide na decisão interlocutória de ID nº 83770490. É o importante relatar.
Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que é inaplicável a relação de consumo no caso em análise, conforme entendimento sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 608, do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Este também é posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como é possível a aplicação da Lei nº 9.656/ (Lei dos Planos de Saúde), conforme ilustra a decisão abaixo: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA Nº. 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ¿ LEI FEDERAL 9.656/1998.
CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO FEITO.
TESE NÃO ARGUIDA NO PRIMEIRO GRAU.
VEDAÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DO MEDICAMENTO SEMAGLUTIDA PELO ISSEC.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ANTINEOPLÁSICO.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA.
RECUSA DEVIDA.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 10 E 12 DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1988).
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal a ser dirimida no presente autos cinge-se ao exame da obrigatoriedade pelo Agravante, ISSEC, em fornecer o medicamento Semaglutida (de uso domiciliar) para tratamento médico de doença crônica que acomete o autor. 2.
De pronto, não merece guarida o pleito de chamamento do Estado do Ceará ao feito, por ser matéria ainda não exposta e apreciada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de haver supressão de instância.
Acrescente-se, ainda, que o ISSEC é ¿entidade autárquica da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007¿ (art.1º da Lei nº 16.530/2018), tendo plena competência para prestar assistência médica aos servidores públicos estaduais. 3.
Avançando, sabe-se que uma entidade de autogestão, não se equipara aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ao preconizar que ¿aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿, ainda que se ocorra contraprestação pecuniária de seus usuários.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, as entidades de autogestão. 4. (...) (Grifou-se) A presente demanda trata-se de pedido de reembolso de valores despendidos pela autora para realização de seu transporte entre uma unidade hospitalar e outra, por meio de ambulância, tendo desembolsado R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) para tal serviço. Em contrapartida, a parte requerida se posicionou pela improcedência do feito, alegando a impossibilidade de fornecimento do serviço requerido pela paciente, bem como pela ausência de comprovação da necessidade urgente de tal transporte. O ISSEC, ora parte acionada, é regulado pela Lei nº 16.530/2018, do Estado do Ceará, se tratando de entidade autárquica da Administração Indireta, tendo a "finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento." (art. 2º). Por sua vez, o artigo 3º de referida lei estadual dispõe que a entidade "terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará." No caso em tela, a parte requerente contratou serviço particular de transporte de ambulância (pag. 02 do ID nº 65053372), sendo negado o seu ressarcimento. Ocorre que, da análise da lei instituidora da parte promovida, verifica-se a impossibilidade de remoção dos pacientes por ambulância: Lei nº 16.530/2018, do Estado do Ceará Art. 43 - Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (...) XVII - remoção de pacientes por qualquer meio de transporte; (Grifou-se) Assim, verifico que o requerido agiu em conformidade com a legislação pátria. Pelo exposto, não restou demonstrada nenhuma das possibilidades de deferimento do pleito autoral, motivo pelo qual julgo improcedente a demanda.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, deixando de condenar o demandado ao ressarcimento do tratamento médico-hospitalar realizado em clínica não credenciada ao convênio médico. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) a serem suportados pela parte autora, nos termos do art. 85, do CPC.
Fica, contudo, a exigibilidade do pagamento suspensa em relação ao promovente, ante a gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC) na decisão interlocutória de ID nº 70447528.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
15/10/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104893009
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15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104893009
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15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104893009
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15/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMA DE SOUZA CAVALCANTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMA DE SOUZA CAVALCANTE em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83770490
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2° Vara Cível de Iguatu Processo nº 3001789-56.2023.8.06.0091 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
A controvérsia da ação cinge-se no dever ou não da ré reembolsar a autora as despesas de custeio de transporte médico-hospitalar.
Intime-se as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos ou provas que entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o decurso desse prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes de praxe.
Iguatu, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83770490
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08/04/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83770490
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08/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 09:19
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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