TJCE - 0014696-63.2018.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 80784120
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 80784120
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09/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. A parte promovida, já qualificada nos autos, ingressou nos presentes autos com recurso de embargos de declaração, interposto em face da Sentença de ID 24811057, argumentando que houve vícios e grave omissão no decisório haja vista serem incontestáveis as alegações da peça contestatória, bem como ante a alegativa de que não houve a apreciação do pleito de extinção do feito em virtude da ausência da parte autora à audiência de conciliação e, por fim, a ocorrência de contradição no valor arbitrado a título de danos morais. Decorreu o prazo sem que a parte embargada tenha se manifestado (Certidão à ID 78859916). É um brevíssimo relato.
Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Passo à análise dos argumentos expendidos pela embargante. QUANTO À ALEGATIVA DE QUE SÃO INCONTESTÁVEIS OS ARGUMENTOS DA PEÇA CONTESTATÓRIA: Nessa toada, mister destacar que os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da decisão.
Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na sentença. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: "o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima". Segundo o ensinamento do mestre Antônio Carlos Marcato, "(...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida ("Código de Processo Civil Interpretado", ed.
Atlas, 2004, p. 1592).
No caso em testilha, o embargante se insurge contra a sentença alegando que são incontestáveis as argumentações da Contestação, uma vez que anexou telas de seu sistema que atestam a utilização dos serviços pela autora.
Analisando detidamente a sentença recorrida, pode-se aferir que não consta qualquer obscuridade, contradição ou omissão como estabelece a lei quanto a essa alegativa.
Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador.
O referido decisum analisou a prova carreada aos autos com todas suas evidências, restando convencido de que a parte requerida não juntou documentação apta a desconstituir o alegado pela parte autora. QUANTO À ALEGATIVA DE QUE NÃO HOUVE A APRECIAÇÃO DO PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Não há razão na supramencionada alegativa da parte requerida vez que o pleito de extinção do processo face a ausência da parte autora à audiência de conciliação, não merece acolhida, haja vista que, embora a parte requerente não tenha se feito presente, estava devidamente representada por advogado constituído.
Vejamos entendimento jurisprudencial pátrio nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DA PARTE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURADO.
COMPARECIMENTO DO ADVOGADO.
PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR.
MULTA CASSADA. 1 - Um dos pilares em que se sustenta o Código de Processo Civil é aquele que prioriza que os conflitos sejam solucionados, sempre que possível, de forma consensual, viabilizando-se às partes a possibilidade de se buscar meios alternativos para solucionar a disputa. 2 - Nesse propósito, a novel legislação processual inovou ao antecipar a realização da audiência de conciliação antes mesmo de aberto o prazo para apresentação de resposta do réu, mostrando a importância que a resolução consensual passa a ter com o NCPC. 2.1 - Sob essa ótica, tem-se que o não-comparecimento da parte à referida audiência, de forma injustificada, passou a ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. 3 - A penalidade prevista no §8º do mencionado artigo 334 do Código de Processo Civil deve ser interpretada restritivamente, isto é, em hipóteses em que restar verificado que o autor (ou o réu), sem nenhuma justificativa plausível, deixa de comparecer à audiência de conciliação ou se apresente desacompanhado do seu advogado ou defensor público. 4 - No entanto, não se justifica a aplicação da multa quando, não obstante esteja ausente a parte, se apresente à audiência um representante por ela constituído, desde que esteja munido de procuração com poderes para negociar e transigir. 4.1 - Certamente, essa é a hipótese dos autos, já que o advogado da autora-apelante, com poderes para transigir, compareceu à referida audiência, razão pela qual a multa imposta por ato atentatório à dignidade da justiça não se justifica no caso em análise. 5 - Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1155179, 20150111256517APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
Pág.: 423/427) Assim sendo, considerando que a advogada da parte autora fez-se presente à audiência de conciliação, não há que se falar em extinção do processo.
Não há, portanto, como acolher os embargos, posto que a sentença encontra-se irreparável no que concerne a essa questão. QUANTO À ADUZIDA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS: Como dito anteriormente, os embargos declaratórios encontram previsão no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...) In casu, verifica-se que o recorrente alega contradição no valor arbitrado a título de danos morais. A parte embargada, embora devidamente intimada, deixou decorrer o prazo sem manifestação. De fato, o Juízo cometeu erro material no dispositivo da sentença no momento da digitação do valor correspondente à condenação do requerido, ora embargante, em danos morais, vez que o condenou ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porém escreveu, na parte do numeral por extenso, R$ 2.000,00 (hum mil reais).
Nessa toada, cumpre destacar que erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Desta feita, em razão do erro material deste órgão jurisdicional, procedo à modificação da decisão recorrida (Sentença de ID 24810824), para tão somente corrigir o numeral por extenso correspondente ao valor da condenação por danos morais.
Assim, na parte do dispositivo, onde se lê "R$ 2.000,00 (hum mil reais)", leia-se: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, mantenho todos os demais termos da sentença. Isto posto, considerando as razões expostas, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. P.R.I.C. Itapajé-CE, data da assinatura digital. TADEU TRINDADE DE ÁVILA Juiz de Direito Titular -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 80784120
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 80784120
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08/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80784120
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08/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80784120
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03/04/2024 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 08:15
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 69832780
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 69832780
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10/01/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69832780
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08/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:28
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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13/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
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11/06/2022 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 13:56
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2021 20:27
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/06/2021 19:57
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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31/05/2021 13:41
Mov. [71] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [70] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [69] - Petição
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31/05/2021 13:41
Mov. [68] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [67] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [66] - Petição
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31/05/2021 13:41
Mov. [65] - Petição
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31/05/2021 13:41
Mov. [64] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [63] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [62] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [61] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [60] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [59] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [58] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [57] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [56] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [55] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [54] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [53] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [52] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [51] - Petição
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31/05/2021 13:41
Mov. [50] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [49] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [48] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [47] - Mandado
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31/05/2021 13:41
Mov. [46] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [45] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [44] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [43] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [42] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [41] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [40] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [39] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [38] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [37] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [36] - Documento
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31/05/2021 13:41
Mov. [35] - Documento
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01/12/2020 10:12
Mov. [34] - Remessa: À digitalização - lote 54
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24/11/2020 10:22
Mov. [33] - Informação
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11/11/2020 05:01
Mov. [32] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 04:51
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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08/10/2020 12:37
Mov. [30] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2020 10:57
Mov. [29] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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06/09/2020 10:47
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166089-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2020 08:22
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06/09/2020 10:47
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166013-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2020 08:15
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06/09/2020 10:45
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00165957-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2020 15:12
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03/09/2020 16:00
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00165835-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2020 17:30
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11/03/2020 12:19
Mov. [24] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: DA CEJUSC
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10/03/2020 18:00
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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10/03/2020 12:45
Mov. [22] - Remessa: PARA CEJUSC
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21/02/2020 12:02
Mov. [21] - Mandado: PELA COMAN
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14/02/2020 14:49
Mov. [20] - Juntada: 2ª via da Carta de Citação e Intimação
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07/02/2020 15:36
Mov. [19] - Certidão emitida
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07/02/2020 15:36
Mov. [18] - Expedição de Carta
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07/02/2020 15:36
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/02/2020 15:36
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 100.2020/000287-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2020 Local: Oficial de justiça -
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07/02/2020 08:25
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2314 Página: 746/747
-
05/02/2020 09:33
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0018/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de março de 2020, às 11:00h. Advogados(s): Adriano Rodrig
-
06/12/2019 15:58
Mov. [13] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10 de março de 2020, às 11:00h.
-
04/12/2019 17:40
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 10/03/2020 Hora 11:00 Local: CEJUSC Situacão: Não Realizada
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11/09/2019 16:33
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2018 13:57
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 10:45
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 10:39
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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15/05/2018 18:14
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/05/2018 14:07
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/01/2018 15:09
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/01/2018 15:09
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/01/2018 15:09
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/01/2018 15:09
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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22/01/2018 15:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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