TJCE - 3001877-31.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:07
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160440951
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160440951
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16/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA R.h.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde as tentativas de execução restaram infrutíferas em todas as modalidades.
Assim, instada a manifestar-se do despacho para apresentação de bens a exequente nada apresentou.
Decido. É importante destacar, que as tentativas de localização de bens via sistema judicial foram infrutíferas e, assim, em tais casos o art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95 dispõe expressamente que em tais casos o processo deve ser extinto, senão vejamos: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor", sendo acompanhado pela jurisprudência, vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item b, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - RI Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018) Isso posto, decreto a extinção da execução, sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 53, §4º, da lei 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, determinando a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida.
P.R.I.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
13/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160440951
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13/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 02:58
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:18
Juntada de Ofício
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31/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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23/07/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/05/2024 00:23
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83765092
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11/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83765092
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10/04/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83765092
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09/04/2024 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2024 17:56
Processo Reativado
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05/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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27/03/2024 00:53
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80348904
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80348904
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06/03/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80348904
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06/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 02:56
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:40
Juntada de réplica
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29/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 13:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2023 23:20
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DOS SANTOS ROCHA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 11:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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