TJCE - 3000459-12.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 11:34
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE FARIAS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE FARIAS em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 95547061
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 95547061
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000459-12.2024.8.06.0019 Promovente: Antônia Rodrigues de Farias Promovido: Cartos Sociedade de Credito Direto S.A, por seu representante legal.
Ação: Inexistência de Relação Jurídica Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica entre as partes acima nominadas, na qual a autor alega ter sido surpreendida com citação em processo judicial, autos nº 0278157-55.2023.8.06.0001, em tramitação perante a 17ª Vara Cível de Fortaleza, na qual é cobrada quantia supostamente depositada em conta de sua titularidade mantido junto ao demandado, a qual é completamente desconhecida pela autora.
Assim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, posto não ser titular da conta de nº *30.***.*00-96, agência 1.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas. Designada data para realização da sessão conciliatória, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada da parte demandada, apesar de devidamente citada dos termos da presente ação e intimada para o ato, conforme documento acostado ao ID 84931371 e termo de audiência de conciliação (ID 89176876). É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Inicialmente cabe a este juízo decretar a revelia do demandado em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimado para o ato, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-o revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora. O ônus da prova cabe à parte autora, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Neste sentido, tendo em vista que a promovente pleiteia o reconhecimento de que inexiste relação entre ela e o demandado, caberia ao demandado comparecer aos autos para comprovar a existência de vínculo entre as partes, apresentando a respectiva documentação.
Contudo, diante da revelia do promovido, não há nos autos qualquer documento para embasar a existência de relação jurídica entre a autora e a instituição promovida. Assim, entendo pelo acolhimento da narrativa autoral; razão pela qual reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes. Face ao exposto e por toda prova carreada, nos termos da legislação acima citada e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora Antônia Rodrigues de Farias e o demandado Cartos Sociedade de Credito Direto S.A., por seu representante legal, referente a suposta conta bancária registrada em nome da demandante, conta nº *30.***.*00-96, agência 1. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão para interposição do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito. P.R.I.C. Fortaleza, 11 de agosto de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
30/08/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95547061
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30/08/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2024 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83787613
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000459-12.2024.8.06.0019 AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE FARIAS REU: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Fortaleza, 5 de abril de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 08/07/2024, às 14:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): FELIPE LIMA PEREIRA LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83787613
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05/04/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83787613
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05/04/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:41
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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