TJCE - 0134274-60.2017.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DIOGO DIOGENES QUEZADO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112501193
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112501193
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112501193
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112501193
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0134274-60.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Consignação] Requerente: AUTOR: MARIA SEMIRAMIS DIOGO DE SIQUEIRA DIOGENES Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ. Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Semiramis Diogo de Siqueira Diogenes em desfavor do Município de Fortaleza, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a autora, em síntese, que seja decretada a invalidade do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, exercícios de 2015/2016, emitido pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza em virtude da majoração desarrazoada.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a Contestação do Município de Fortaleza (ID n° 38177805), a qual corroborou a tese autoral, admitindo o equívoco ocorrido, bem como informou que as CDAs relativas aos exercícios de 2015 e 2016 do imóvel de Inscrição de nº 555.861-2 ficariam suspensas até que fosse feita a revisão no lançamento do IPTU para os citados exercícios.
Réplica (ID nº 38177811) reiterou os pedidos expostos na inaugural e pugnou pela procedência da demanda.
Parecer ministerial repousante no ID n° 38177711, manifestando-se pela não obrigatoriedade da sua intervenção no feito.
Embora intimada a se manifestar se possuía interesse no prosseguimento do feito, tendo efetivamente exposto pela continuidade no ID n° 84708232, expediu-se edital de citação autoral, por equívoco, sob pena de abandono, tendo a parte autora já se manifestado no ID supra, motivo pelo qual hei por bem desconsiderar a certidão de ID n° 106703011. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida.
Ao compulsar os fólios processuais, verifica-se que a parte promovente afirma que há equivoco no lançamento do aludido imposto (IPTU) do imóvel de Inscrição de nº 555.861-2, nos exercícios de 2015/2016, tendo em vista uma cobrança desproporcional e abusiva.
Em sua defesa, o Município de Fortaleza admitiu que houve um erro quanto à cobrança e que fora informado por meio do Ofício de nº 533/2017- CEGEDAT-SEFIN, de autoria do Sr.
Mauro Guedes Albuquerque, gerente da Célula de Gestão da Dívida Ativa, que encaminhou o despacho daquela Célula de Gestão pugnando pela suspensão das CDAs, relativas aos exercícios de 2015 e 2016 do referido imóvel, até que fosse feita a revisão no lançamento do IPTU para os citados exercícios.
Na hipótese dos autos, sobre a exação tributária, o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) de competência dos Municípios e do Distrito Federal tem como fato gerador: a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil.
A base de cálculo do IPTU e o contribuinte do imposto estão previstos nos artigos 33 e 34 do Código Tributário Nacional: Art. 33.
A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Nesse sentido, a doutrina majoritária possui entendimento de que o "valor venal é o preço que determinado imóvel alcançaria em uma operação de compra e venda à vista", segundo as condições usuais do mercado imobiliário, administrando-se a variação de dez por cento para mais ou para menos, tendo como parâmetro o valor de mercado do imóvel, a autoridade administrativa tem um critério objetivo para realizar o lançamento do imposto.
Ademais disso, com o objetivo de criar mecanismos para obter o valor venal do imóvel, sem a necessidade de efetuar sempre a pesquisa de marcado imobiliário, o executivo municipal criou a "Planta de Valores Genéricos", onde traz valores genéricos de cada logradouro, de cada município.
Com efeito, o objetivo da planta é a efetiva avaliação do valor venal do imóvel, não podendo o poder executivo criar planta de valores genéricos com o intuito de majorar o imposto, salvo se for meramente atualização.
Logo, para quantificar o valor venal do imóvel, o sujeito ativo do IPTU deve observar 04 (quatro) fatores: Primeiro, o tamanho do terreno; segundo, a localização deste terreno na Planta Genérica de Valores; depois, o tamanho da área construída; e por último a sua qualificação.
Urge mencionar que, para a progressão do imposto é imprescindível que haja a atualização da Planta de Valores, pois o Poder Público deve justificar o aumento ao contribuinte, este é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
AUMENTO INJUSTIFICADO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. 1.
Cobrança de IPTU efetuada com fundamento na legislação vigente à época do lançamento.
Legalidade indiscutível. 2.
Todavia, o aumento expressivo no valor do imposto de um ano para o outro não foi justificado pelo Município.
Ausentes provas de alteração das características do imóvel ou das condições de mercado que tenham implicado na elevação do seu valor venal. 3.
A Municipalidade, pela via administrativa, reduziu o valor venal do imposto nos dois exercícios anteriores, por reconhecer ser superior ao valor de mercado.
Aumento exorbitante viola o princípio da moralidade administrativa, na medida em que contraria a boa-fé objetiva.
Recurso provido parcialmente. (TJ-SP - APL: 01245831920078260000 SP 0124583-19.2007.8.26.0000, Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 25/09/2014, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2014) DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DAS MAJORAÇÕES NO IPTU DO ANO DE 2012.
APELAÇÃO.
TESES.
ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO TRIBUTO NÃO É FEITO EXCLUSIVAMENTE COM A PGV, MAS SIM PELA PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS E TAMBÉM COM A TABELA DE PREÇOS DA CONSTRUÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
MAJORAÇÃO QUE ALCANÇOU PATAMARES DE 78,20% E 79,83%.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PREEXISTENTE OU DE QUALQUER DEMONSTRATIVO PELA PARTE RECORRENTE.
SÚMULA 160, DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - APL: 07203631620128020001 AL 0720363-16.2012.8.02.0001, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2019) No caso, até o presente momento processual, o ente municipal não juntou justificativa que operasse a modificação do valor ora arguido pela parte autora.
A autora colacionou aos autos os documentos acostados (ID n° 38177822 e ss), que demonstram a ausência de modificações físicas no imóvel, que efetivamente causassem aumento no valor venal, e consequentemente, aumento na base de cálculo do IPTU nos períodos questionados. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que apenas alterações, devidamente comprovadas pela Prefeitura, devem resultar em aumento do valor venal do imóvel, e assim incidir em aumento no recolhimento do IPTU.
Em sendo assim, a prefeitura não pode simplesmente alegar qualquer modificação para incidir em aumento do imposto, a alteração deve valorizar o bem perante o mercado imobiliário.
Para a desembargadora, a inobservância ao fato, burla o princípio republicano e a igualdade tributária. "Somente a fiscalização tributária no âmbito administrativo interno ou externo parece ser capaz de detectar se, de fato, modificações declaradas pelos contribuintes sobre o estado de conservação do bem, do revestimento ou do acabamento interno, por exemplo, são capazes de alterar para maior o valor venal do imóvel e, com isso, a base de cálculo do IPTU e, assim, justificar a não incidência dos deflatores e aplicação do tributo segundo a planta cheia".
Sem mais delongas, coaduno com o entendimento de que à prefeitura é permitida a atualização dos valores venais dos imóveis e, consequentemente, o aumento do recolhimento do IPTU, desde haja provas da alteração das características do imóvel ou das condições de mercado que tenham implicado na elevação do seu valor de venda.
Ante o exposto e à fundamentação acima delineada, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no art. 487, I, do CPC, no sentido de declarar inválido o lançamento do IPTU, do imóvel de Inscrição de nº 555.861-2, dos exercícios de 2015 e 2016, devendo o requerido efetuar novo lançamento, tomando por base o real valor do imóvel.
Condeno o vencido ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
05/11/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112501193
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05/11/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112501193
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05/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA SEMIRAMIS DIOGO DE SIQUEIRA DIOGENES em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Edital em 10/09/2024. Documento: 104156660
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104156660
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09/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁFÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de FortalezaRua Des Floriano Benevides, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP 60.811-690 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Processo0134274-60.2017.8.06.0001 Classe /Assunto: [Pagamento em Consignação] Requerente: MARIA SEMIRAMIS DIOGO DE SIQUEIRA DIOGENES Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM O(A) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, FAZ SABER que perante este Juízo tramita o processo 0134274-60.2017.8.06.0001, movido por MARIA SEMIRAMIS DIOGO DE SIQUEIRA DIOGENES AOS INTERESSADOS, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo tramita a ação acima referida e que, por determinação judicial foi expedido o presente a fim de que SEJA INTIMADA MARIA SEMIRAMIS DIOGO DE SIQUEIRA DIOGENES, brasileira, casada, do lar, inscrita no CPF sob o nº *40.***.*31-87, portadora de cédula de identidade (RG) sob o nº 2008882159, residente e domiciliada no endereço sito à Rua Osvaldo Cruz, nº 410, bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60.125-150, para, em 05(cinco) dias. manifeste interesse no feito, sob pena de extinção, conforme determinação ID 99311895.
CUMPRA-SE. Fortaleza/CE.,6 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104156660
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06/09/2024 14:32
Expedição de Edital.
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02/09/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 00:27
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DIOGO DIOGENES QUEZADO em 23/04/2024 23:59.
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07/05/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA DIOGO DIOGENES QUEZADO em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 82861568
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4º Vara da Fazenda Pública de Fortaleza PROCESSO Nº: 0134274-60.2017.8.06.0001 AUTOR/REQUERENTE: Maria Semiramis Diogo de Siqueira Diogenes RÉU/REQUERIDO: Município de Fortaleza DESPACHO PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ.
Vistos. Tendo em vista o considerável decurso de tempo em que o processo se encontra parado, determino que se intime, pessoalmente e através do seu advogado, a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 82861568
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12/04/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82861568
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12/04/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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24/10/2022 06:28
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/04/2021 15:51
Mov. [107] - Certidão emitida
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24/03/2021 10:00
Mov. [106] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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24/03/2021 10:00
Mov. [105] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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24/03/2021 09:25
Mov. [104] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/03/2021 09:25
Mov. [103] - Certidão emitida
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22/03/2021 22:25
Mov. [102] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 20:59
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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16/03/2021 09:43
Mov. [100] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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16/03/2021 09:43
Mov. [99] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
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16/03/2021 08:39
Mov. [98] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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16/03/2021 08:39
Mov. [97] - Certidão emitida
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16/03/2021 08:38
Mov. [96] - Encerrar análise
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15/03/2021 08:01
Mov. [95] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2020 10:32
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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06/11/2020 13:23
Mov. [93] - Petição
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06/11/2020 13:20
Mov. [92] - Ofício
-
16/09/2020 12:29
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2020 08:38
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/09/2020 14:06
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00956717-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2020 13:27
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04/09/2020 22:41
Mov. [88] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/09/2020 10:52
Mov. [87] - Certidão emitida
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02/09/2020 09:37
Mov. [86] - Documento Analisado
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01/09/2020 16:01
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2020 14:56
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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20/08/2020 09:58
Mov. [83] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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20/08/2020 09:58
Mov. [82] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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13/08/2020 13:39
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0119/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
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13/08/2020 11:20
Mov. [80] - Certidão emitida
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11/08/2020 15:02
Mov. [79] - Ofício
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11/08/2020 15:01
Mov. [78] - Ofício
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11/08/2020 12:58
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2020 10:08
Mov. [76] - Documento Analisado
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11/08/2020 10:07
Mov. [75] - Certidão emitida
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10/08/2020 16:40
Mov. [74] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2020 11:07
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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07/08/2020 09:18
Mov. [72] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
07/08/2020 09:18
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
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06/08/2020 17:50
Mov. [70] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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06/08/2020 17:49
Mov. [69] - Certidão emitida
-
06/08/2020 17:38
Mov. [68] - Documento
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10/07/2020 08:03
Mov. [67] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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10/07/2020 08:00
Mov. [66] - Documento
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09/07/2020 14:27
Mov. [65] - Expedição de Ofício
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03/03/2020 14:58
Mov. [64] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2020 11:11
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/02/2020 11:11
Mov. [62] - Certidão emitida
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10/02/2020 10:29
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2020 13:21
Mov. [60] - Conclusão
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05/12/2019 15:11
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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05/12/2019 15:11
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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05/12/2019 13:29
Mov. [57] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/12/2019 13:29
Mov. [56] - Certidão emitida
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04/12/2019 15:29
Mov. [55] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2019 15:02
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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28/05/2019 13:48
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01301168-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2019 12:03
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17/12/2018 14:40
Mov. [52] - Encerrar análise
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17/12/2018 14:40
Mov. [51] - Encerrar análise
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17/12/2018 11:05
Mov. [50] - Encerrar análise
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17/12/2018 01:21
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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04/12/2018 10:37
Mov. [48] - Encerrar análise
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20/08/2018 12:37
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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20/08/2018 12:37
Mov. [46] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da intimação referente ao Despacho de fl. 90 e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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11/04/2018 12:24
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 1880 Página: 337/340
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09/04/2018 08:51
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0127/2018 Teor do ato: Intime-se o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar o valor do imposto de IPTU, com as reduções que diz serem passíveis de lançamento. Advogados(s): Clairton J
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05/04/2018 18:00
Mov. [43] - Mero expediente: Intime-se o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar o valor do imposto de IPTU, com as reduções que diz serem passíveis de lançamento.
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23/03/2018 13:13
Mov. [42] - Encerrar análise
-
25/08/2017 10:05
Mov. [41] - Encerrar análise
-
25/08/2017 10:05
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2017 21:24
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10431366-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 24/08/2017 14:59
-
07/08/2017 15:34
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 1728 Página: 427/428
-
03/08/2017 18:03
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2017 15:18
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10388743-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2017 14:27
-
03/08/2017 09:50
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0297/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 74/75 e 77/78, no prazo legal.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedi
-
02/08/2017 17:29
Mov. [34] - Certidão emitida
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28/07/2017 16:17
Mov. [33] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 74/75 e 77/78, no prazo legal.Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público.Expedientes e intimações necessárias.
-
25/07/2017 14:38
Mov. [32] - Encerrar análise
-
25/07/2017 14:38
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/07/2017 14:29
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10367654-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2017 11:36
-
25/07/2017 11:45
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.00610030-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/07/2017 10:51
-
09/07/2017 10:34
Mov. [28] - Certidão emitida
-
09/07/2017 10:34
Mov. [27] - Documento
-
09/07/2017 10:34
Mov. [26] - Documento
-
27/06/2017 17:57
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/119196-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 487 - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
20/06/2017 14:20
Mov. [24] - Citação: notificação/Comprovado o depósito às págs. 65/67.Cite-se.
-
19/06/2017 08:03
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
16/06/2017 17:18
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10284517-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2017 15:40
-
14/06/2017 19:12
Mov. [21] - Certidão emitida
-
14/06/2017 19:12
Mov. [20] - Documento
-
14/06/2017 19:11
Mov. [19] - Documento
-
14/06/2017 14:19
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 1691 Página: 338/341
-
12/06/2017 09:30
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2017 16:06
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/103848-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 487 - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
07/06/2017 17:04
Mov. [15] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2017 08:32
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
05/06/2017 14:36
Mov. [13] - Conclusão
-
05/06/2017 09:57
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10258883-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/06/2017 09:05
-
02/06/2017 10:16
Mov. [11] - Emenda da inicial: Custas parcialmente recolhidas às págs.50/53, pois ausentes as custas referente a diligência do Oficial de Justiça.Intime-se.
-
01/06/2017 17:04
Mov. [10] - Conclusão
-
01/06/2017 16:39
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10252377-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2017 18:12
-
30/05/2017 14:06
Mov. [8] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2017 14:32
Mov. [7] - Conclusão
-
29/05/2017 14:31
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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29/05/2017 14:31
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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29/05/2017 14:08
Mov. [4] - Certidão emitida
-
25/05/2017 15:35
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2017 16:07
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
15/05/2017 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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