TJCE - 0200477-40.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2025. Documento: 161764736
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161764736
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03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161764736
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03/07/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 152194260
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152194260
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21/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152194260
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17/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 21/10/2024 23:59.
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14/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:42
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:42
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de REJANE GONCALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:22
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2024. Documento: 83225541
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200477-40.2022.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] AUTOR: REJANE GONCALVES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Ação de cobrança de nº 0200477-40.2022.8.06.0094, em que JOSÉ REJANE GONÇALVES DA SILVA, propôs em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.
Afirma inicialmente que foi contratado pelo reclamado para exercer o cargo de Coordenadora da Merenda Escolar, na Secretaria de Educação, pelo período de 01/04/2019 a 31/12/2020, com carga horaria de 200 h semanais, percebendo como remuneração paga a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais).
A parte reclamante sustenta que tem direito a 13º salário e Férias + 1/3 constitucional e férias em dobro, verbas que nunca teriam sido pagas.
Em decisão de id 48186543, foi concedida gratuidade judiciária à parte autora e determinado a citação do réu.
Citado, o MUNICÍPIO réu não apresentou contestação (id 55503825).
Foi declarada a revelia do réu e determinado intimação da parte autora manifestar sobre interesse em produção de novas provas (id 63647701).
A parte autora pediu julgamento antecipado (id 65056922). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O pleito autoral comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as partes não se mostraram interessadas na produção de provas.
Como já mencionado, após citação regular, o requerido deixou de apresentar contestação, o que levou à decretação de sua revelia.
Todavia, é imperioso frisar que não se aplicam os seus efeitos, já que refere a pessoa jurídica de direito público interno, cujos bens são indisponíveis.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratado pelo reclamado para exercer o cargo de Coordenadora da Merenda Escolar, na Secretaria de Educação, pelo período de 01/04/2019 a 31/12/2020, com carga horaria de 200 hrs semanais, percebendo como remuneração paga a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme documento em anexo (id 48186550, 48186551 48186552 e 48186553).
A Constituição da República, excepcionando a regra do concurso público, aponta que poderá haver nomeação para cargo em comissão: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento Além disso, a Carta Magna atribuiu vários direitos aos ocupantes de cargo público: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
O texto constitucional, conforme o dispositivo acima transcrito, não faz nenhuma distinção entre o ocupante de cargo efetivo e o exercente de cargo em comissão.
Os tribunais superiores vêm posicionando a sua jurisprudência no sentido de que alguns dos direitos aplicáveis aos servidores efetivos também devem ser estendidos aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão, pois, do contrário, estar-se-ia a Administração Pública se enriquecendo sem causa.
Pois bem, anoto que os documentos juntados em id 48186550, 48186551 48186552 e 48186553 comprovam que a parte autora exerceu cargo comissionado junto à Prefeitura do Município de Ipaumirim/CE.
Não sendo carreada aos autos prova firme no sentido de desconstituir a presunção de que as funções que a autora exercia não seriam típicas do cargo para o qual foi contratada, em razão da presunção de veracidade e de legalidade dos atos da administração pública, bem como do que dispõe o art. 373, I, do CPC, é impossível presumir que houve nulidade na relação jurídica entre a autora, como servidora pública comissionada, e o ente municipal.
Sabe-se que, por ser de livre nomeação e exoneração, excepcionando a regra do concurso público e permitindo que o servidor seja destituído a qualquer tempo, sem qualquer garantia de continuidade, diante de sua natureza precária e transitória, não são aplicáveis ao ocupante de cargo comissionado todos os direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, mas somente aquelas previstas no art. 39, § 3º, da CF/88, o que inclui 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No mesmo sentido, entende a Egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO PÚBLICO COMISSIONADO.
MESMAS VERBAS DO SERVIDOR EFETIVO.
PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL.APLICAÇÃO DO ART 7º, VIII E XVII, C/CART 39, § 3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
APELAÇÃOCONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se a autora ex-servidora pública do Município de Baturité faz jus à percepção de férias, 1/3 de férias, 13º Salário, salário-família e FGTS, referentes ao período em que exerceu cargo comissionado.
II.
Por seu turno, o art. 39, § 3º, da Carta Magna, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º do texto constitucional.
III.
Saliente-se que o entendimento firmado na jurisprudência da Excelsa Corte, determina que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faça jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. (RE570.908/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel.Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013).
IV.
Em suma, o direito ao descanso anual e ao terço da remuneração normal no gozo das férias com base na remuneração integral são direitos individuais, e, portanto, indisponíveis, dos trabalhadores em geral, inclusive dos servidores públicos, efetivos e comissionados, nos termos da Constituição da República.
V.Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível-0050442-83.2020.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação:26/01/2022). Desse modo, diferentemente daquelas verbas referentes à aviso prévio, multas e FGTS, que são incompatíveis com a natureza precária do cargo exclusivamente em comissão, o décimo terceiro e as férias com o acréscimo de 1/3 são direitos constitucionalmente garantidos ao ocupante de cargo em comissão.
Tendo em vista o liame laboral, a parte promovente faz jus ao pagamento de férias integrais e proporcionais (incluindo o adicional de um terço) e 13º salário, conforme requerido.
Portanto, como a Municipalidade ré não se desincumbiu do ônus probatório constante do art. 373, II, do CPC, no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito perseguido pela requerente, já que sequer apresentou contestação, concluo que merece acolhimento os pleitos formulados na ação, tendo a requerente direito ao percebimento das férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional, bem como ao 13º salário, atinente ao período em que trabalhou em cargo de caráter comissionado.
Incabível férias em dobro, pois não se aplica a CLT ao caso. 3.
Dispositivo Ex positis, julgo PARCIALMENTE procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM ao pagamento de férias remuneradas (integrais e proporcionais) simples acrescidas do terço constitucional e 13º salário (integral e proporcional) referente ao período de 01/04/2019 a 31/12/2020, com incidência de correção monetário pelo IPCA-E a partir de cada prestação não paga (Súmula nº 43 do STJ), com juros contra a Fazenda Pública a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários de sucumbência, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Deixo de determinar de ofício a remessa voluntária em razão do valor da condenação, menor que 100 salários-mínimos.
Intimem-se.
Ipaumirim/CE, data no sistema. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83225541
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11/04/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83225541
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11/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPAUMIRIM em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:26
Decretada a revelia
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24/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
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03/12/2022 15:55
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2022 00:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/11/2022 10:31
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/11/2022 08:31
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/11/2022 14:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2022 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2022 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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