TJCE - 3000855-11.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 03:35
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MARTINS BEZERRA DA MAIA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:35
Decorrido prazo de JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:03
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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24/01/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
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19/01/2023 19:10
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000855-11.2022.8.06.0002 EMBARGANTE: FRANCISCO ALVES MARTINS EMBARGADOS: M BASTOS COMÉRCIO DE VEÍCULOS - LTDA e OUTROS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 38937579 – Pág. 21), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/promovente alega que os endereços de dois dos réus pertencem à circunscrição desta Unidade Judiciária, razão pela qual entende existir contradição na sentença de extinção. 5.
Segundo a doutrina, a contradição ocorre quando o juízo ou tribunal emite decisão com proposições (argumentos) que divergem entre si.
Vejamos o ensinamento doutrinário: “Decisão contraditória é aquela que traz proposições que se contradizem entre si. É o caso, por exemplo, de haver contradição/divergência entre a fundamentação e o dispositivo.” (LOURENÇO, Haroldo.
Processo Civil: Sistematizado. 4ª Ed.
Rev., São Paulo: Método, 2018, pág. 1154). 6.
Na hipótese, nota-se que inexiste contradição ou qualquer outro vício capaz de ensejar o recurso em apreço, de modo que os aclaratórios em apreço fogem da sua finalidade legal, uma vez que objetivam essencialmente a eventual modificação da sentença. 7. É cediço que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reformar decisão quando existe insurgência acerca da sua fundamentação, uma vez que há na legislação recurso próprio destinado a modificar sentença ou acórdão. 8.
Sobre o tema, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª Ementa (TJ – PR) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA.
PRECEDENTES (“Os embargos de declaração não servem para rediscussão de matéria já decidida” – STJ, ED/EDAgRgREsp 1.326.841/PR, 2ª T., Relª.
Minª.
Diva Malerbi, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Proc.: ED 0056374-46.2018.8.16.0014; Órgão: 12ª Câmara Cível do TJPR; Julgamento: 26 de fevereiro de 2020; Publicação: 27 de fevereiro de 2020; Relator: Des.
Luís Espíndola. 2ª Ementa (TJ – GO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95.
II.
Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador.
III.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Acórdão mantido incólume.
Proc.: ED 5174604-69.2020.8.09.0051; Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJGO; Data: 03 de maio de 2021; Relator: Fernando Ribeiro Montefuso. 9.
Dito isto, considerando as jurisprudências supramencionadas e o entendimento doutrinário, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/12/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2022 14:13
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 14:48
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2022 05:22
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
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04/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
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02/11/2022 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000855-11.2022.8.06.0002 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL, todavia, a respeito da competência territorial, o artigo 4º da Lei 9.099/95, assim preceitua: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Dessa forma, a regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, ou, em se tratando de ações para reparação de dano de qualquer natureza, no domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
Assim, em análise acerca da competência desta Unidade para processar e julgar o presente feito, cumpre dizer que os endereços das partes, informados na exordial, não pertencem à área de competência desta Unidade.
Revelando-se, dessa maneira, incompetente este Juizado para processar o feito em virtude do que dispõe a Portaria nº 535/96 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Importa dizer que essa incompetência é absoluta de acordo com o aresto que se tem abaixo: “Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça (JTJ 146/267).” Não obstante se trate de incompetência absoluta não se deve simplesmente remeter os autos ao juízo competente devido ao que preceitua o art. 51, inciso III, da Lei 9099/95, norma que aplico por analogia, haja vista não existir razão para conferir-se tratamento distinto à incompetência absoluta daquele que se dá à incompetência relativa do Juizado Especial.
Ademais, segundo o Enunciado 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, devendo a ação ser proposta no juízo competente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Decisão: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a decisão elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 11:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/10/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 23:26
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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