TJCE - 3000067-55.2024.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de LÍVIA GOMES CUNHA BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 90318305
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 90318305
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA SENTENÇA Vistos em inspeção, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA, ajuizada por S.
L.
V., menor, representado neste ato por sua genitora, JAMILY LIMA DAS CHAGAS, em face do ESTADO DO CEARÁ - Secretaria de Estado da Saúde, todos devidamente qualificados. Consta na exordial que, o menor é portador de ESCOLIOSE(CID:M41), ASSOCIADO A ANTEROLISTESES L5 SOBRE S1, conforme laudo expedido por Médico Ortopédico e Traumatologista em anexo aos autos.
Dessa forma, necessita de acompanhamento pelo Ambulatório de Ortopedia Pediátrica do Hospital Infantil Albert Sabin, sob pena de piora da deformidade. Dessa forma, necessita de realização de cirurgia, uma vez que a demora do procedimento pode causar ao autor uma lesão permanente. Instruiu a inicial com documentos de IDs nº 83621479 e seguintes. Decisão interlocutória deferindo o pedido liminar, conforme ID nº 83800511. Sem Contestação, com fulcro no ID nº 88050566. Despacho, ID n° 88426248, decretando a revelia. É o relato.
Passo a decidir. Consoante o art. 196 da Constituição Federal, o direito à saúde se efetiva (I) pela implantação de políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doenças e (II) pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, assegurada prioridade para as atividades preventivas.
O serviço público de saúde está sujeito a um regime jurídico descentralizado no qual as ações e as atividades são repartidas entre os entes da Federação, vejamos: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Convém aclarar, ainda, que a Constituição Federal determina que é competência comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cuidar da saúde, em seu art. 23, II, senão vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Por conseguinte, os Tribunais Superiores entendem que, em que pese se tratar de competência comum e solidária dos entes, não há obrigatoriedade de que todos participem do polo passivo das demandas de saúde, podendo a respectiva ação ser ajuizada apenas contra um dos entes, considerado isoladamente.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) O direito à vida, em sua acepção mais larga, por sua vez, está assegurado no caput do art. 5º do mesmo Estatuto Magno, o qual determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do DIREITO À VIDA, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Postas essas informações iniciais, no que se refere ao mérito, vale observar que é incontroverso nos autos, por ausência de impugnação específica, que a parte autora é portador de ESCOLIOSE(CID:M41), ASSOCIADO A ANTEROLISTESES L5 SOBRE S1, de acordo com o laudo médico acostado aos autos, necessitando, assim, de realização de cirurgia, uma vez que a demora do procedimento pode causar ao autor uma lesão permanente. Vislumbra-se ainda, pelas provas acostadas, elementos que autorizam a procedência do pedido, pois presentes estão a comprovação de que a parte autora necessita do acompanhamento, uma vez que tem risco de agravamento da deformidade.
Levando-se em consideração, portanto, o grau da enfermidade que acomete a parte autora e, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a procedência do pedido inicial, com a confirmação da tutela antecipada já concedida, é medida que se impõe.
Convém ressaltar que a situação em tela não configura privilégio da parte em detrimento do todo, tratando-se, tão somente, de uma situação diferenciada, em que se aplica o princípio da isonomia concretamente.
Sendo assim, a decisão não se dá em razão da pessoa, mas em função do quadro clínico da paciente, configurado na necessidade de medida urgente.
Ainda, encontra-se demonstrado nos autos que a autora e seus familiares não possuem recursos financeiros para aquisição dos produtos, cabendo, por conseguinte, ao Estado o fornecimento destes.
Sobre o assunto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589) Logo, sendo a parte demandante pessoa privada de recursos, deve o Estado do Ceará fornecer tratamento similar na rede pública de saúde, ou propiciar-lhe os meios que a coloquem em situação de igualdade àquele que pode desembolsar a quantia para a aquisição de produtos e medicação.
A omissão ao executar as medidas tendentes a efetivar os direitos fundamentais constitui uma ofensa à Constituição Federal, inexistindo, na espécie, qualquer justificativa para o não atuar do Estado, sob o fundamento de que, na situação trazida à baila, deve ser observada a chamada cláusula da reserva do possível.
Contudo, ao lado desse princípio, que realmente merece observância, há outro princípio a ser observado, por se tratar de direito fundamental prestacional: o princípio da proibição da não-suficiência.
Não se despreza que o Estado Social não pode ser compelido a garantir um padrão ótimo de bem-estar social, todavia, deve efetivar condições para uma existência com dignidade, sob pena de, assim não o fazendo, transformar a Constituição Federal em uma verdadeira plataforma política, despida de qualquer juridicidade.
Conforme explica PAULO GILBERTO COGO LEIVAS: "a proibição da não suficiência exige que o legislador [e também o administrador], se está obrigado a uma ação, não deixe de alcançar limites mínimos." Assim, em que pese o Estado do Ceará encontrar-se limitado pela reserva do possível, essa reserva do possível não pode ser tão ínfima a ponto de implicar na não-suficiência na prestação positiva imposta ao Estado pela Constituição, a fim de garantir o direito fundamental nela previsto, especialmente em se tratando do direito à saúde que, nesse cenário, deve ser vislumbrado sob a ótica de uma fundamentalidade material que, segundo MARIANA FILCHTINER FIGUEIREDO, [...] é decorrente da relevância social e jurídica do bem que é protegido pela norma fundamental, que, no caso da saúde, é indiscutível, já que estreitamente relacionada à manutenção e ao desenvolvimento da própria vida humana, na sua integridade física, psíquica e social, assim como a fruição dos demais direitos da pessoa, fundamentais ou não.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico financeira da pessoa estatal. 4.
In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados- membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5.
Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque.
A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1488639/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014) Por tais razões, DEFIRO a obrigação de fazer, providenciando o Estado do Ceará a cirurgia, bem como seu tratamento em hospital especializado da rede pública ou, não havendo vagas nestes, custear atendimento e tratamento integrais do longevo em hospital da rede privada.
Do exposto, RESOLVO O PROCESSO COM MÉRITO, consoante art.487, I, CPC, para julgar procedente o pedido formulado pela parte autora, confirmando, na oportunidade, a decisão interlocutória de ID nº 83800511.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes Necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
20/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90318305
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20/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LÍVIA GOMES CUNHA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:31
Decorrido prazo de LÍVIA GOMES CUNHA BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88426248
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88426248
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27/06/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer envolvendo as partes em epígrafe, na qual o promovido, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta sem nada requerer ou manifestar (ID nº 88050566).
Em regra, a não apresentação de contestação pelo requerido importa na decretação da revelia e seus efeitos (art. 344 do CPC), todavia, em algumas hipóteses não se aplicam tais efeitos, consoante disciplina o art. 345 do mesmo diploma legal.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Considerando-se que o objeto da presente lide é direito indisponível, não se operam os efeitos da revelia previstos no art. 344.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da promovida, contudo deixo de aplicar a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na inicial, tendo em vista que versa a presente lide sobre direitos indisponíveis.
Destarte, em não se verificando a aplicação dos efeitos da revelia, impõe-se a observância do art. 348 do aduzido diploma legal.
Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Advirta-se que o pedido genérico de provas, sem qualquer demonstração de sua utilidade para o deslinde da controvérsia, não será admitido por este Juízo.
Além disso, caberá ao advogado de cada parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
26/06/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88426248
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26/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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11/05/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de SAULO LIMA VIANA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de SAULO LIMA VIANA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:24
Juntada de Certidão de publicação
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83800511
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17/04/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Recebidos hoje. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por S.
L.
V. em face do ESTADO DO CEARÁ, no qual relata que é portador de ESCOLIOSE(CID:M41), ASSOCIADO A ANTEROLISTESES L5 SOBRE S1, de acordo com o laudo médico acostado aos autos, necessitando, assim, de realização de cirurgia, uma vez que a demora do procedimento pode causar ao autor uma lesão permanente. É o relatório, segue a decisão.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inclusive a legitimidade passiva ad causam do ESTADO DO CEARÁ, conforme firme orientação jurisprudencial neste sentido, bem como concedo à parte demandante os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 do CPC.
Passo a analisar, então, o pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente, que pressupõe a observância dos requisitos insculpidos no art. 303 do CPC, quais sejam: (a) o direito que se busca realizar; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, é de se observar que ambos os pressupostos foram atendidos.
Os fundamentos jurídicos do pedido restam presentes a partir dos documentos anexados à exordial, eis que comprovam, ao menos em juízo delibatório próprio das tutelas de urgência, a gravidade da situação, sendo de se entender, assim, que os documentos anexos são assaz idôneos para comprovar a veracidade da alegação deduzida na pretensão inicial.
O periculum in mora, por sua vez, resulta da própria natureza do interesse, pois se cuida de tutela relacionada à saúde e, por consequência, à vida da parte, direito estes fundamentais e imanentes à dignidade da pessoa humana.
Ademais, verifica-se que há grande possibilidade de lesão ao bem jurídico em pauta, sendo certo que caso não se defira a tutela, a parte requerente sofrerá, em razão da demora do processo, um dano de difícil ou de impossível reparação.
Assim, no caso dos autos, observa-se a configuração do que a doutrina denomina de periculum in mora inverso (ou reverso) que, nas palavras de Humberto Theodoro Jr., é: "Um outro fenômeno, no campo de periculum in mora, que a ordem jurídica também não aceita.
Trata-se daquilo que a teoria da tutela de urgência denomina perigo de dano inverso (ou reverso), evento que se aproxima da irreversibilidade, mas que com esta não se confunde.
Tanto aquele como esta são empecilho à obtenção de medidas de urgência, mas por motivos diversos.
Ocorre o periculum in mora inverso, quando o deferimento da medida de urgência, ao afastar o perigo de dano irreparável enfrentado pelo requerente, acaba por impor ao requerido que suporte risco igual ou maior, como consequência imediata da própria providência emergencial decretada" (in Curso de direito processual civil - Vol. 1, 58ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 634/635) A vida e a saúde humanas não podem, jamais, ficar a mercê da eficiência administrativa na atuação do Poder Público, sendo valor, extreme de dúvida, que sempre deve prevalecer sobre qualquer outro, não podendo a Administração Pública negar atendimento à parte.
A gravidade do caso é evidenciada pelo tom de advertência manifestado no seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Ainda que fosse o caso, a Administração Pública não poderia negar a prestação positiva - obrigação de fornecer insumos medicamentosos necessários ao tratamento da parte autora - a que é obrigado, nem mesmo sob a alegação de escassez de recursos públicos.
Isso porque, como dito, a vida e a saúde são valores inestimáveis, prevalecentes sobre todos os outros e que, por isso mesmo, impõe ao Estado o dever de bem gerir os recursos públicos, priorizando a destinação de verbas suficientes para o eficiente, suficiente e consequente atendimento das políticas públicas nestas áreas destinadas às pessoas hipossuficientes que delas necessitem.
Nesse sentido, já se manifestaram a Superior Corte de Justiça e o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "(...) A escassez de recursos públicos, em oposição à gama de responsabilidades estatais a serem atendidas, tem servido de justificativa à ausência de concretização do dever-ser normativo, fomentando a edificação do conceito da 'reserva do possível'.
Porém, tal escudo não imuniza o administrador de adimplir promessas que tais, vinculadas aos direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de preciosos 'recursos públicos' para áreas que, embora também inseridas na zona de ação pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos valores básicos da sociedade, representados pelos direitos fundamentais. (...)".(STJ, REsp 811608/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 04/06/2007 p. 314). "A própria Carta Constitucional impõe o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atendimento à demanda referente à saúde da população, bem maior dentre aqueles que lhe incumbe zelar, descabendo sustentar ausência de destinação de recurso para desobrigar-se".(TJRS.
Apelação e Reexame Necessário nº *00.***.*93-54, 21ª Câmara Cível, Rel.
Francisco José Moesch, Julgado em 19/12/2012) Aliás, é importante registrar, novamente, que, o não atendimento do interessado pode resultar na evolução do quadro clínico e no posterior agravamento do problema de saúde da parte autora, ainda mais - o que reforça a gravidade do caso.
Impende ressaltar, por fim, que é admitido ao Poder Judiciário impor ao Poder Executivo a adoção de medidas necessárias à garantia da implementação de políticas públicas de atendimento integral aos cidadãos carentes na área da saúde pública, não havendo de se falar, no ponto, em violação ao princípio da divisão funcional do poder e nem, muito menos, no afastamento da responsabilidade do Poder Público, por força da cláusula da reserva do possível.
A matéria já foi repetidas vezes debatida por nossos Tribunais, inclusive Tribunais superiores, sendo firme a orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais, notadamente da Suprema Corte, neste sentido, conforme se pode observar do recente precedente abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI No 12.322/2010) - MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL - CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO - DESRESPEITO A CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) - COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) - A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) - O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO - A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO - A TEORIA DA "RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES" (OU DA "LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES") - CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DE SAÚDE (CF, ARTS. 6o., 196 E 197) - A QUESTÃO DAS "ESCOLHAS TRÁGICAS" - A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO - CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTJ 199/1219-1220) - EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF, ARE 745745 AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) Destarte, é forçoso reconhecer a necessidade e a utilidade da medida antecipatória vindicada pela parte autora, bem como da imposição de providência garantidora da efetividade desta medida. Por fim, no que diz respeito à reversibilidade da medida, estamos diante de um caso em que irreversível, de fato e de direito, podendo causar grave dano à incolumidade da saúde da parte requerente, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, motivo pelo qual determino que o ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a cirurgia, bem como seu tratamento em hospital especializado da rede pública ou, não havendo vagas nestes, custear atendimento e tratamento integrais do longevo em hospital da rede privada.
Com o escopo de assegurar o resultado prático deste decisum, estipulo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir após o 15º (décimo quinto) dia da ciência desta decisão, a incidir sobre o patrimônio pessoal de Sua Excelência, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado do Ceará, para o caso de descumprimento desta decisão, independente de caracterização e apuração do crime de desobediência, ato de improbidade administrativa e o bloqueio de verbas públicas para o custeio do atendimento integral da autora em hospital da rede privada.
INTIME-SE Suas Excelências, o(a) Secretário(a) de Saúde do Estado do Ceará, para dar fiel cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado.
CITE-SE a Fazenda Pública promovida, através de sua Procuradoria, para tomar ciência deste decisum e providenciar, no prazo estabelecido, o cumprimento da decisão, podendo apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme preceitua o art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Expedientes necessários e urgentes.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83800511
-
16/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83800511
-
16/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 20:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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