TJCE - 3001546-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151007380
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151007380
-
23/04/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151007380
-
23/04/2025 09:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138970114
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138970114
-
14/03/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138970114
-
14/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 129717890
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129717890
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001546-44.2024.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN VALOR DA CAUSA: R$ 7.827,44 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129717890
-
11/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2024 17:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/11/2024. Documento: 124814981
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124814981
-
13/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124814981
-
13/11/2024 11:45
Não recebido o recurso de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
-
13/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/11/2024. Documento: 115460659
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115460659
-
06/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115460659
-
06/11/2024 13:58
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
-
28/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 109475217
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109475217
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001546-44.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se o recorrente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, sua hipossuficiência financeira.
Após, conclusos para decisão sobre recurso.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
15/10/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109475217
-
15/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de recurso
-
27/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/09/2024. Documento: 105510621
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105510621
-
25/09/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105510621
-
25/09/2024 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 87331995
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 87331995
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001546-44.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 10/09/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWIzODQ4ZWItMTFjMy00MmQ0LThjYTYtODZmYmY4OTg2YTJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 27 de maio de 2024. VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/08/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87331995
-
07/08/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 09:01
Juntada de Petição de ciência
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27/04/2024 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83793206
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001546-44.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTANA OLIVEIRAEndereço: Rua Doutor João do Monte, 228, - de 141/142 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-220 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSPEndereço: Avenida Santos Dumont, 2849, Sala 701, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-165 DATA DA AUDIÊNCIA: 10/09/2024 09:30 VALOR DA CAUSA: R$ 7.827,44 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, RESPONDENDO PELO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde novembro de 2023, o que afasta o perigo da demora. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito - Respondendo -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83793206
-
05/04/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83793206
-
05/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/04/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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