TJCE - 3001009-48.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:07
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:19
Decorrido prazo de RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104913439
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18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104913439
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001009-48.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTELEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 325, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3732, AND 3 a 7 8ALA SUL 9 E 10, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados nos autos.
Na exordial, o autor aduz ser titular da linha móvel de nº (81) 99847-1752, que é destinada para uso pessoal, para se comunicar com familiares e amigos e que no 01/03/2024, por volta das 10h da manhã, o autor tentou acessar o seu WhatsApp e foi surpreendido com a informação de que a conta havia sido desconectada, de forma unilateral e sem que houvesse prévia notificação, sob a alegação de que "estava usando um app não oficial".
Alega, anda, que realizou diversas tentativas com a finalidade de recuperar o acesso a conta, e em todas as tentativas o código para acesso ao sistema não era disponibilizado pela empresa ré, gerando angústia pessoal por não saber se o problema se tratava de falha na prestação de serviços ou se era o caso de ter sido vítima do já conhecido golpe Sim Swap.
Entretanto, afirma que não que se tratava do mencionado golpe, mas tão somente de falha na prestação de serviços da empresa ré pois, depois de passar algumas horas foi possível recuperar o acesso e até o presente momento não fora noticiado que alguém tenha sido vítima de qualquer golpe ou fraude.
Requereu, portanto, que a plataforma se abstenha de realizar novos cancelamentos de forma unilateral de modo absolutamente injustificado, reparação cível pelos danos morais.
Concedida medida liminar (id. 84122790).
Contestação (id. 96415361).
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva aduzindo que não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada ao aplicativo Whatsapp, e que este é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC.
Contudo, a referida não merece prosperar, visto que ambas compõem o mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, senão vejamos: "O fato de a situação narrada ter ocorrido através do Whatsapp não afasta a responsabilidade solidária da ré, pois a empresa pertence ao mesmo grupo financeiro daquela e assim, a teoria da aparência deverá ser aplicada." (Recurso Inominado Cível 3001081-42.2020.8.06.0016, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, 14/10/2021) DO MÉRITO O cerne da questão versa sobre a ocorrência ou não de falha na prestação de serviço da parte ré, e a existência do dano e o dever de indenizar. Verifica-se que o evento narrado pelas autoras se deu através de aplicativo Whatsapp, no qual o aplicativo foi desconectado e o autor não recebia o código para se conectar novamente. Em contestação a ré aduz perda do objeto no sentido que o autor requer abstenção de novos banimentos em sua conta do aplicativo WhatsApp, mas aparentemente a conta disponível.
Aduz, ainda, provável violação aos termos de uso, ao utilizar aplicativos não autorizados.
Que por não ser proprietário ou provedor do WhatsApp - não tenha como apurar a causa exata para a interrupção da prestação do serviço. Assim sendo, vislumbra-se ter havido falha na prestação do serviço por parte do aplicativo, pois o mesmo foi desconectado sem explicação, sendo ônus da demandada provar quaisquer causas excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Conforme supramencionado, a ré Facebook é parte legítima a figurar no polo passivo da demanda em razão de integrar grupo econômico juntamente com Whatsapp, havendo responsabilidade solidária entre ambas, subsistindo o dever perante o consumidor.
Posto isso, confirmo a tutela provisória de urgência para ordenar que a parte reclamada, se abstenha de realizar novos cancelamentos junto ao WhatsApp do autor, relativo à linha de número (81) 99847-1752, até que se prove a legalidade do ato, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. DO DANO MORAL Por fim, em que pese o desconforto e frustração diante das situações vividas, tal acontecimento não tem o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação do réu à reparação por danos morais. O mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar, por si só, o direito indenizável, representando um dissabor do cotidiano, uma vez que não chega a causar sofrimento a ponto de reclamar ressarcimento material. Assim, conclui-se que não restou demonstrado que a parte promovida ocasionou constrangimento anormal à parte autora. Por tais razões, verifica-se que a situação descrita nos autos não se enquadra nos casos em que o dano moral é presumido, razão pela qual se torna imprescindível a existência de prova acerca da ocorrência de situação vexatória a justificar o pleito indenizatório. Em consonância com este entendimento o STJ decidiu: "(...) segundo a doutrina pátria 'só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (...)". (STJ, REsp 844.736/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 27/10/2017) (Destaquei) Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a se abster de realizar novos cancelamentos junto ao WhatsApp do autor, relativo à linha de número (81) 99847-1752, até que se prove a legalidade do ato, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104913439
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16/09/2024 23:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/09/2024. Documento: 102182949
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02/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102182949
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001009-48.2024.8.06.0167 Despacho Retirado sigilo da petição inicial, tendo em vista não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Intime-se o autor para esclarecer se de fato reside nesta comarca, uma vez que é advogado cadastrado na OAB/PE, conforme documento juntado aos autos e consulta no CNA (não consta suplementar Ceará), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
30/08/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102182949
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30/08/2024 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89840294
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89840294
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89840294
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89840294
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89840294
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89840294
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001009-48.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTELEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 325, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3732, AND 3 a 7 8ALA SUL 9 E 10, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DATA DA AUDIÊNCIA: 19/08/2024 10:00 VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO A parte acionada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e requer a reconsideração da decisão proferida sob o ID 84122790.
Em que pese a alegação da requerida, no sentido de que não administra o aplicativo Whatsapp, e que esta é gerida por pessoa jurídica com personalidade distinta, até o presente momento isto não restou esclarecido nos autos.
Logo, a empresa Facebook, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil, responde pelos litígios envolvendo o referido sistema de comunicação de dados, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor. A respeito da alegada ilegitimidade passiva, é cediço que a ré adquiriu o serviço móvel de mensagens WhatsApp.
Desse modo, para o consumidor, as empresas se apresentam como parceiras, não sendo de fácil distinção a atividade exercida por cada uma.
Logo, ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e, por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva. No que se refere ao valor arbitrado na decisão supramencionada, a lei não estabelece critério de quantificação, cabendo ao julgador fixá-lo de modo que não configure vantagem indevida ao beneficiário e tampouco deixe de representar medida coercitiva ao coagido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou sobre o tema que "a revisão do valor arbitrado a título de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial somente é possível se demonstrada a sua exorbitância ou irrisoriedade" (AgRg no AREsp n. 740.302/PR, rel.
Min, João Otávio de Noronha.
Julgado em 3-12-2015). No presente caso, é notória a capacidade econômica da instituição requerida, de forma que a quantia fixada por este juízo não se mostra exagerada ou desproporcional, não ultrapassando sua capacidade financeira, sendo suficiente para garantir o cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, mantenho irretocável a decisão de ID 84122790.
Aguarde-se a realização da audiência agendada.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/08/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89840294
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01/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89840294
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30/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/07/2024. Documento: 89840294
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89840294
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001009-48.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTELEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 325, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3732, AND 3 a 7 8ALA SUL 9 E 10, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DATA DA AUDIÊNCIA: 19/08/2024 10:00 VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO A parte acionada alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e requer a reconsideração da decisão proferida sob o ID 84122790.
Em que pese a alegação da requerida, no sentido de que não administra o aplicativo Whatsapp, e que esta é gerida por pessoa jurídica com personalidade distinta, até o presente momento isto não restou esclarecido nos autos.
Logo, a empresa Facebook, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil, responde pelos litígios envolvendo o referido sistema de comunicação de dados, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor. A respeito da alegada ilegitimidade passiva, é cediço que a ré adquiriu o serviço móvel de mensagens WhatsApp.
Desse modo, para o consumidor, as empresas se apresentam como parceiras, não sendo de fácil distinção a atividade exercida por cada uma.
Logo, ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e, por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva. No que se refere ao valor arbitrado na decisão supramencionada, a lei não estabelece critério de quantificação, cabendo ao julgador fixá-lo de modo que não configure vantagem indevida ao beneficiário e tampouco deixe de representar medida coercitiva ao coagido.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou sobre o tema que "a revisão do valor arbitrado a título de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial somente é possível se demonstrada a sua exorbitância ou irrisoriedade" (AgRg no AREsp n. 740.302/PR, rel.
Min, João Otávio de Noronha.
Julgado em 3-12-2015). No presente caso, é notória a capacidade econômica da instituição requerida, de forma que a quantia fixada por este juízo não se mostra exagerada ou desproporcional, não ultrapassando sua capacidade financeira, sendo suficiente para garantir o cumprimento da ordem judicial.
Dessa forma, mantenho irretocável a decisão de ID 84122790.
Aguarde-se a realização da audiência agendada.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/07/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89840294
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27/07/2024 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:37
Decorrido prazo de RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTEL em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/05/2024. Documento: 85985879
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15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85985879
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001009-48.2024.8.06.0167 Despacho Manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID n. 85062109, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
14/05/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85985879
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14/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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27/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84122790
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001009-48.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: RAUL DA ROCHA RIBEIRO VAREJAO PIMENTELEndereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 325, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255REQUERIDO(A)(S):Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 10, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132DATA DA AUDIÊNCIA: 19/08/2024 10:00VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, RESPONDENDO PELO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO Versam os autos sobre reclamação em que se requer tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de realizar novos cancelamentos junto ao WhatsApp do autor, relativo à linha de número (81) 99847-1752. Decido. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). Ao compulsar os autos, percebo que as alegações constantes na inicial são plausíveis e dispõem de certa verossimilhança, estando mesmo comprovado que a parte reclamante não está conseguindo acessar seu WhatsApp, conforme prints da tela de celular (id. 80748645) e comprovação da titularidade da linha (id. 80748648).
Além disso, a ré nada manifestou quanto ao pedido liminar, conforme certidão de id.83567377. A urgência do provimento,
por outro lado, é situação aparentemente presente, já que nos dias atuais se trata de importante meio de comunicação pessoal, seja com familiares e amigos, seja para resolução das mais variadas situações do dia a dia e do trabalho, daí a necessidade da intervenção judicial liminar. No que pertine, ademais, à ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada concedida nestes autos poderá ser revertida, voltando-se à situação anterior. Posto isso, defiro requerimento de tutela provisória de urgência para ordenar que a parte reclamada, se abstenha de realizar novos cancelamentos junto ao WhatsApp do autor, relativo à linha de número (81) 99847-1752, até que se prove a legalidade do ato, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias. Intime-se. Notifique-se a parte reclamada pela via mais rápida possível. Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito - Respondendo -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84122790
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12/04/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84122790
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12/04/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:37
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 11:45
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:47
Apensado ao processo 3001011-18.2024.8.06.0167
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05/03/2024 16:47
Desapensado do processo 3001011-18.2024.8.06.0167
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05/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:21
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:21
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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