TJCE - 0050488-74.2021.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:26
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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17/01/2023 07:52
Juntada de Certidão
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21/12/2022 02:35
Decorrido prazo de Enel em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 02:35
Decorrido prazo de VLAOVECANANDES DE ALENCAR em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0050488-74.2021.8.06.0132 AUTOR: VLAOVECANANDES DE ALENCAR REU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Considerando que se trata de matéria a ser dirimida por prova documental e a manifestação das partes acerca do desinteresse na produção de prova oral, passo ao julgamento do feito.
Preliminarmente, a requerida alegou a incompetência do juizado especial por necessidade de produção de prova complexa, mas nem mesmo indicou qual seria essa prova, manifestando-se ainda na audiência de conciliação pelo julgamento antecipado dos pedidos.
Assim, não verificando a necessidade de produção de prova complexa, rejeito a alegação de incompetência.
Sem outras questões preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se correção da cobrança de faturas de energia elétrica do autor nos valores de R$ 338,00 (08/2019) e R$ 2.329,23 (10/2019) e, consequentemente, da regularidade do procedimento de recuperação de consumo e a da correção do critério utilizado para definição do valor da recuperação de consumo.
Com efeito, a parte autora contesta a cobrança de débitos nas faturas de R$ 338,00 (08/2019) e R$ 2.329,23 (10/2019), que ocorreram após procedimento de recuperação de consumo feito pela parte requerida. o procedimento de recuperação de consumo feito pela concessionária de energia elétrica demandada, referente ao TOI n.º 1435568/2019.
Quanto ao procedimento para apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, estabelece a Resolução ANEEL nº 414/2010 Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015); IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nºs 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição." Seção II Do Custo Administrativo Art. 131.
Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.
Parágrafo único.
Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.
Seção III Da Duração da Irregularidade Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: Art. 132º.
O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. § 2º A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais. § 3º No caso de medição agrupada, não se considera restrição, para apuração das diferenças não faturadas, a intervenção da distribuidora realizada em equipamento distinto daquele no qual se constatou a irregularidade.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012: § 4º Comprovado, pela distribuidora ou pelo consumidor, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período sob sua responsabilidade, sem aplicação do disposto no art. 131, exceto quando ocorrerem, cumulativamente, as situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 128." I - a distribuidora comprovar a aquisição por parte de pessoa jurídica, à exceção das pessoas jurídicas de direito público e demais excludentes definidas na legislação aplicável, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e II - continuidade na exploração, sob a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora. § 5º O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.
Seção IV Das Diferenças Apuradas Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI; I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 2º Na hipótese do § 1º, a distribuidora deve comunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado da reclamação ao consumidor, incluindo, em caso de indeferimento, informação sobre o direito do consumidor em formular reclamação à ouvidoria da distribuidora com o respectivo telefone, endereço para contato e demais canais de atendimento disponibilizados, observado o disposto no § 1º do art. 200. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 574 DE 20/08/2013). § 3º Nos casos de diferenças a pagar, o vencimento da fatura com as diferenças, independente da data de sua apresentação, deve ocorrer após o término do prazo previsto no § 1º nos casos onde o consumidor não apresente sua reclamação, ou somente após a efetiva comunicação da distribuidora, nos casos do § 2º, considerados adicionalmente os prazos mínimos estabelecidos no art. 124. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 574 DE 20/08/2013). § 4º Na hipótese de o montante cobrado a maior não ter sido pago, a distribuidora deve cancelar a cobrança do referido valor e providenciar o reenvio da fatura com os valores devidamente ajustados. § 5º O prazo máximo para apuração dos valores, informação e apresentação da fatura ao consumidor nos casos de procedimentos irregulares ou deficiência de medição é de 36 (trinta e seis) meses a partir da emissão do TOI.(Redação dada pela Resolução Normativa Nº 479 DE 03/04/2012) cobranças, os demandados não apresentaram qualquer contrato que demonstre que as dívidas foram contraídas pela autora e, mesmo que a existência da dívida fosse comprada, já fazem mais de cinco anos da cessão, sem comprovação de nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, de modo que as dívidas já estariam prescritas. É imprescindível que a concessionária de energia elétrica, ao realizar cobrança por recuperação de consumo, observe a regulamentação da Resolução ANEEL nº 414/2010, que trata do procedimento de forma detalhada para assegurar o exercício do contraditório ao consumidor e a correta fundamentação do valor da recuperação do consumo.
No entanto, analisando a prova documental, verifico que houve falhas no procedimento adotado pela requerida, que torna o valor de recuperação de consumo inexegível.
Dentre as falhas encontradas, a principal foi a ausência de notificação prévia do consumidor acerca da data da perícia técnica realizada.
Com efeito, o artigo 129, §7º da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece expressamente que "a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado".
No caso contudo, não foi demonstrada pela requerida qualquer notificação válida do consumidor acerca dos atos do procedimento de recuperação de consumo, seja acerca do teor do TOI, seja em relação à data em que seria realizada a perícia.
O Aviso de Recebimento de correspondência apresentado à fl. 114, que provavelmente seria a notificação acerca do TOI (já que o consumidor não estava no local no momento que a suposta ocorrência foi detectada), está com aviso de "não procurado", o que indica que o local para onde a correspondência foi enviado não era abrangido pela entrega dos correios, não tendo o consumidor recebido a notificação..
Além disso, a requerida não apresentou o Aviso de Recebimento da correspondência referente a notificação do autor acerca da perícia, impedindo o acompanhamento pelo consumidor e o regular exercício do contraditório.
Sobre a nulidade do procedimento de recuperação de consumo quando não há a prévia notificação do consumidor acerca da perícia, destaco os seguintes precedentes: TJ/AP.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1) A vistoria de aparelho medidor de energia elétrica constitui direito do consumidor, consoante dispõe o art. 30 da retromencionada resolução, fazendo-se necessária a perícia do equipamento com a participação do interessado para comprovação de possível irregularidade no consumo, cujo procedimento se sujeita ao contraditório.
Em caso de impossibilidade, imprescindível a notificação prévia. 2) No caso, colhe-se dos autos que o consumidor não tomou parte no referido procedimento, sendo notificado a posteriori, diante do que inexigível o valor reclamado nas faturas emitidas, sobressaindo a obrigação de devolução do valor desembolsado pelo primeiro para pagamento respectivo (R$ 3.207,78). 3) Relativamente à incidência da dobra do indébito, contudo, cabe destacar que assiste razão à recorrente quanto à necessidade de exclusão da condenação, mormente porque não comprovada a má-fé na cobrança respectiva. 4) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (TJ-AP - RI: 00507221620198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 10/09/2020, Turma recursal).
TJ/MT.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA IRREGULARIDADE EM MEDIDOR – RECLAMADA NÃO APRESENTOU TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA REALIZADA PELO INMETRO – PROVA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS A VISTORIA NÃO EVIDENCIADA – COBRANÇA INDEVIDA – DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10001891820208110053 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 03/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/05/2021).
Ademais, além da irregularidade no procedimento de notificação do consumidor para a perícia, ferindo o contraditório e tornando a verificação técnica ato unilateral da concessionária de energia elétrica, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a correção do critério utilizado para definição do valor da recuperação de consumo, ainda mais considerando que ficou omissa em apresentar o laudo da perícia técnica realizada no medidor substituído em laboratório credenciado pelo INMETRO, bem como o histórico completo de consumo do autor de 2017 a 2022, quando intimado em cumprimento ao despacho de ID 31614314.
Portanto, diante da inobservância dos procedimentos da Resolução 414/2010 da ENEL, especialemente da ausência de notificação prévia do autor para participação e acompanhamento da perícia, entendo que assiste razão à parte autora quanto a irregularidade do procedimento adotado pela ré e, consequentemente, das faturas impugnados.
Logo, de rigor a declaração de inexigibilidade da cobrança do débito referente ao o TOI nº 1435568/2019, com o consequente cancelamento dos débitos das faturas de R$ 338,00 (08/2019) e R$ 2.329,23 (10/2019) e de eventuais cobranças de parcelamento de débitos da recuperação de consumo ora mencionada.
Outrossim, não vislumbro da cobrança ora impugnada situação que enseje dano moral, até porque não ficou demonstrada a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrico, inclusão indevida no cadastro de inadimplentes e nem qualquer dano a direito da personalidade (ainda mais porque o autor relatou que utiliza o imóvel de onde ocorreu a cobrança apenas em finais de semana), de forma que indefiro o pedido de condenação da parte requerida em danos morais.
Por fim, considerando a probabilidade do direito da parte autora, nos termos do delineado na sentença, bem como o perigo de dano pelo risco da continuidade de suspensão do fornecimento de energia caso os pagamentos não sejam realizados (já que estão incluídos na fatura de energia elétrica), deve a tutela de urgência ser deferida, em conformidade com o artigo 300 do CPC, para a imediata suspensão da cobrança impugnada nos autos e proibição de inclusão do autor no cadastro de inadimplentes em razão dos débitos discutidos nos autos..
Dessa forma, os pedidos autorais são parcialmente procedentes.
DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por VLAOVECANANDES DE ALENCAR em face da Companhia Energética do Ceará (ENEL DISTRIBUIÇÂO CEARÁ), extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência dos débitos impugnados nestes autos (faturas de R$ 338,00 (08/2019) e R$ 2.329,23 (10/2019) e débitos referente ao TOI n.º 1435568/2019), concedendo a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessário Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 05:36
Juntada de Certidão
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26/10/2022 02:10
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 06:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 06:10
Juntada de Certidão
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24/09/2022 08:20
Decorrido prazo de SAMUEL PESSOA GONCALVES DE ARAUJO em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 07:34
Decorrido prazo de IURY JIM BARBOSA LOBO em 19/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2022 23:59.
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23/08/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 07:00
Juntada de Certidão
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14/06/2022 01:02
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:02
Decorrido prazo de GERSON FELINTO DE MATOS em 13/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/02/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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23/01/2022 01:55
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 22:33
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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13/01/2022 02:15
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0009/2022 Teor do ato: Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se pretende produzir provas, especificando a finalidade. Expedientes necessários
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07/01/2022 15:48
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se pretende produzir provas, especificando a finalidade. Expedientes necessários.
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13/12/2021 17:19
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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07/12/2021 14:36
Mov. [18] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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09/11/2021 14:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 14:51
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 12:55
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168534-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2021 12:50
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08/11/2021 12:21
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168520-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2021 15:19
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28/10/2021 12:24
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WNOV.21.00168370-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2021 14:19
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15/10/2021 12:22
Mov. [12] - Encerrar análise
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27/09/2021 22:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0400/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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24/09/2021 12:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 12:32
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 09:44
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/09/2021 09:43
Mov. [7] - Certidão emitida
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24/09/2021 09:39
Mov. [6] - Documento
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23/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 17:03
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2021 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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18/08/2021 14:29
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 18:09
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2021 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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