TJCE - 3000647-54.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 03:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 09:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000647-54.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA BEZERRA DA SILVA SOUSA PROMOVIDA: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
O caso é de simples solução, porquanto a parte autora intentou ação contra o Banco Itaú Consignado S/A.
Contudo, a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 33729970), desistindo da presente ação.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015.
Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 19:41
Extinto o processo por desistência
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08/08/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 01:15
Juntada de ata da audiência
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31/05/2022 23:59
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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31/05/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 12:36
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
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14/04/2022 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 15:57
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:57
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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