TJCE - 3016461-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 166114327
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27/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016461-48.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:EXECUTADO: FELIPE BERGSON CAVALCANTE SILVA D E S P A C H O CLS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentado por FELIPE BERGSON CAVALCANTE SILVA - ME, objetivando à execução dos honorários sucumbenciais em favor do advogado que patrocinou a causa, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com o fito de perceber a verba honorária oriunda de título executivo judicial de ID. 83182629, transitado em julgado, consoante testifica certidão de ID. 88087922.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o lapso temporal, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze), apresentar cálculos atualizados.
Após a apresentação dos cálculos, INTIME-SE O MUNICÍPIO DE FORTALEZA para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil de 2015.
Traspassado o prazo ora conferido, com ou sem manifestação, VOLVAM-ME OS AUTOS EM CONCLUSÃO para a adoção das medidas reputadas necessárias à regular tramitação processual.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de julho de 2025. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 166114327
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26/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166114327
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26/08/2025 16:19
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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23/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:29
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:29
Processo Reativado
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03/12/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:22
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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11/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL EWERTON MESQUITA BARRETO em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016461-48.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: FELIPE BERGSON CAVALCANTE SILVA SENTENÇA CLS.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal em face de FELIPE BERGSON CAVALCANTE SILVA, objetivando a satisfação de crédito não tributário (multa), decorrente de auto de infração lavrado pela SEUMA em 27/04/2016, conforme a CDA nº 27010301202200000822.
O Executado, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-executividade requerendo a extinção da Execução Fiscal em razão da prescrição do débito com base no transcurso do lapso de 5 (cinco) anos.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública Municipal se manteve inerte. É o breve relatório, passo a decidir.
Em relação ao instituto da prescrição, tem-se o mesmo como a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, vinculando-se sua ocorrência a quatro requisitos, quais sejam: existência de uma pretensão, inércia do titular da ação, continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo e ausência de algum fato ou ato que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A Inscrição em Dívida Ativa não inaugura o prazo prescricional, que já foi iniciado com o término do processo administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não se aplica às ações administrativas punitivas impostas por Estados e Municípios.
II -
Por outro lado, a prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme o princípio da actio nata, tem como termo inicial o momento em que o crédito é exigível, coincidindo esse termo com a ocorrência da lesão, ou seja, quando se torna inadimplente o infrator com o encerramento do processo e a imposição da penalidade.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.460.053/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021 e AgInt no REsp 1.703.211/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018.
III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1901454 PR 2020/0270326-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022) (Grifo nosso).
Cumpre destacar a Súmula de nº 467 do Superior Tribunal de Justiça que preleciona: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.".
Assim sendo, para os créditos de origem não-tributária, se o lapso temporal decorrido entre a decisão do processo administrativo e a propositura da Execução Fiscal for superior a cinco anos, ocorrerá a prescrição ordinária.
No caso em tela, o processo administrativo encerrou-se em 23 de agosto de 2016, e o executado tonou-se inadimplente em 14 de setembro de 2016, conforme documentos de ID. 63717561- págs. 03/05.
Assim, entre o período da decisão que constituiu o débito (inadimplemento da obrigação 14/09/2016) e o ajuizamento da Execução Fiscal (17/04/2023), transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Outrossim, analisando a CDA que acompanha a inicial, verifica-se que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 10/01/2022, portanto, entre o período da decisão que constituiu o débito (inadimplemento da obrigação 14/09/2016) e a inscrição na dívida ativa (10/01/2022), transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Desse modo, a prescrição da pretensão executiva ocorreu em período anterior ao ajuizamento da ação.
Por se tratar de causa extintiva anterior ao ajuizamento da ação, é cabível a declaração "de ofício" da prescrição, mediante foi estabelecido pelo STJ na Súmula 409: "Em Execução Fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício", não havendo que se falar em culpa da Máquina Judiciária, nem mesmo concorrente, pois a execução fiscal foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal.
Diante do exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a PRESCRIÇÃO do crédito de Multa da SEUMA inscrito sob número 62702016, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal, com arrimo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, c/c a Súmula de nº 467 do STJ, e os artigos 487, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza, 04 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83182629
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83182629
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3016461-48.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: FELIPE BERGSON CAVALCANTE SILVA SENTENÇA CLS.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal em face de FELIPE BERGSON CAVALCANTE SILVA, objetivando a satisfação de crédito não tributário (multa), decorrente de auto de infração lavrado pela SEUMA em 27/04/2016, conforme a CDA nº 27010301202200000822.
O Executado, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-executividade requerendo a extinção da Execução Fiscal em razão da prescrição do débito com base no transcurso do lapso de 5 (cinco) anos.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública Municipal se manteve inerte. É o breve relatório, passo a decidir.
Em relação ao instituto da prescrição, tem-se o mesmo como a perda do direito de ação pelo decurso do tempo, vinculando-se sua ocorrência a quatro requisitos, quais sejam: existência de uma pretensão, inércia do titular da ação, continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo e ausência de algum fato ou ato que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
A Inscrição em Dívida Ativa não inaugura o prazo prescricional, que já foi iniciado com o término do processo administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não se aplica às ações administrativas punitivas impostas por Estados e Municípios.
II -
Por outro lado, a prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme o princípio da actio nata, tem como termo inicial o momento em que o crédito é exigível, coincidindo esse termo com a ocorrência da lesão, ou seja, quando se torna inadimplente o infrator com o encerramento do processo e a imposição da penalidade.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.460.053/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021 e AgInt no REsp 1.703.211/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018.
III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1901454 PR 2020/0270326-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022) (Grifo nosso).
Cumpre destacar a Súmula de nº 467 do Superior Tribunal de Justiça que preleciona: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.".
Assim sendo, para os créditos de origem não-tributária, se o lapso temporal decorrido entre a decisão do processo administrativo e a propositura da Execução Fiscal for superior a cinco anos, ocorrerá a prescrição ordinária.
No caso em tela, o processo administrativo encerrou-se em 23 de agosto de 2016, e o executado tonou-se inadimplente em 14 de setembro de 2016, conforme documentos de ID. 63717561- págs. 03/05.
Assim, entre o período da decisão que constituiu o débito (inadimplemento da obrigação 14/09/2016) e o ajuizamento da Execução Fiscal (17/04/2023), transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Outrossim, analisando a CDA que acompanha a inicial, verifica-se que a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu em 10/01/2022, portanto, entre o período da decisão que constituiu o débito (inadimplemento da obrigação 14/09/2016) e a inscrição na dívida ativa (10/01/2022), transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Desse modo, a prescrição da pretensão executiva ocorreu em período anterior ao ajuizamento da ação.
Por se tratar de causa extintiva anterior ao ajuizamento da ação, é cabível a declaração "de ofício" da prescrição, mediante foi estabelecido pelo STJ na Súmula 409: "Em Execução Fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício", não havendo que se falar em culpa da Máquina Judiciária, nem mesmo concorrente, pois a execução fiscal foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal.
Diante do exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para declarar a PRESCRIÇÃO do crédito de Multa da SEUMA inscrito sob número 62702016, e, consequentemente, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal, com arrimo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, c/c a Súmula de nº 467 do STJ, e os artigos 487, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Fortaleza, 04 de abril de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83182629
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15/04/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83182629
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15/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2024 17:47
Conclusos para decisão
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/12/2023 23:59.
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29/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:18
Decorrido prazo de FELIPE BERGSON CAVALCANTE SILVA em 11/07/2023 23:59.
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09/07/2023 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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