TJCE - 3036104-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 18:11
Alterado o assunto processual
-
18/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Apelação
-
23/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160823003
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160823003
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3036104-89.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] AUTOR: IVONILDO OLIVEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum movida por Ivonildo Oliveira da Silva em face do Estado do Ceará. Narra o autor, sem uma, que integra a Polícia Militar do Ceará desde 10/05/1994, ocupando, na época do ajuizamento da ação, o posto de Cabo.
Informa, ademais, que possui o curso de habilitação a Sargento (CHS). Narra o autor que, em 16/10/2007, foi considerado incapaz para o serviço ativo da corporação, sendo reformado em 06/01/2010.
Em 2018, nada obstante, foi convocado para nova perícia médica, sendo considerado apto para retornara ao serviço.
A reversão (regresso ao serviço ativo) deu-se em 2018 (o ato foi publicado no DOE de 27/06/2019). O autor sustenta que a reforma teria sido irregular, porquanto não observou a regra do art. 188, § 2º, da Lei Estadual n. 13.729/2006 (segundo a qual a reforma deverá ser antecedida da análise da possibilidade de aproveitamento ou readaptação do militar em outra atividade ou incumbência do serviço ativo). O promovente argumenta que jamais foi submetido a nova inspeção de saúde, para readaptação e aproveitamento. Tampouco foi convocado para avaliação por junta médica, o que deveria ocorrer a cada dois anos, a teor do que estabelece o inciso II do mesmo art. 188, II, do Estatuto dos Militares do Ceará (Lei Estadual n. 13.729/2006). Os equívocos administrativos apontados teriam feito o promovente perder a promoção para 1º Sargento PM em 24/12/2015 (o que teria ocorrido com os demais integrantes de sua turma).
A promoção então realizada decorrente da Lei Estadual n. 15.797/2015. Como decorrência, o autor também perdeu a oportunidade de ser promovido para Subtenente PM a partir de dezembro de 2019. Diante da situação, o autor pugna por condenação do Estado do Ceará na obrigação de promover-lhe para a graduação de Subtenente PM, em ressarcimento de preterição, com pagamento das diferenças salariais decorrentes.
O autor também pugna por ordem de matrícula do autor no curso de habilitação a Subtenente PM. Citado, o Estado do Ceará ofertou a contestação cabível (id. 80091384).
Nela, suscitou prejudicial de prescrição. É que a pretensão do autor é de promoção retroativa ao ano de 2015, quando a demanda sob enfoque somente foi proposta em novembro de 2023.
Subsidiariamente, o promovido sustentou que estariam prescritas, ao menos, as parcelas mensais correspondentes às diferenças a que o autor teria direito vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, o promovido descreveu que o autor ingressou na corporação militar em 1994 e foi reformado em 06/01/2010, ainda na graduação de Soldado PM.
Em 02/03/2018 foi revertido ao serviço público e somente em 24/12/2019 foi promovido a Cabo PM.
Anotou a impossibilidade de o autor ser promovido por conta da lei de 2015, visto que, na época, o autor estava reformado, condição que perdurou até 2018.
Ocorre que a lei de 2015 impunha condições para a promoção, tais como cursos de formação e não encontrar-se o militar afastado das funções nos 12 meses anteriores à realização da mesma.
Ademais, não haveria nos autos comprovação de que, na época de dita promoção, o autor já estaria apto para retornar ao serviço ativo. O promovido também sustentou que a revisão periódica da incapacidade dependeria de iniciativa do interessado, o que não ocorreu. O promovente também não possuiria os cursos de habilitação necessários às promoções pretendias, nem o tempo de serviço imposto por lei como condição para a realização delas. Em arremate, o contestante salientou que não teria ocorrido qualquer das hipóteses que autorizam a realização de promoção por preterição, fixados no art. 22 da Lei Estadual n. 15.797/2015.
De outra parte, o autor não teria comprovado os requisitos para a obtenção das promoções que almeja, sendo certo que não há previsão de promoção por mero tempo de serviço na Polícia Militar do Ceará. Em réplica (id. 81019623), o autor rechaçou a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o pedido envolveria prestações de trato sucessivo e de que não houve manifestação da Administração Pública expressamente rechaçando a pretensão autoral.
No mais, repisou os argumentos da inicial. Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária posicionou-se pela rejeição da pretensão inicial (id. 84375082). Intimadas para manifestação a respeito da pretensão de produção de outras proas, além daquelas já depositadas nos autos, o Estado do Ceará limitou-se a juntar novos documentos, reprisando os argumentos já expostos (id. 84706237).
O promovente, que também foi intimado a para falar sobre os documentos que o promovido juntou, limitou-se a repetir o pedido inicial, invocando decisões da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública do TJCE (id. 126920538).
Nenhuma das partes pleiteou a produção de outras modalidades de prova. É o relatório. Anote-se, de início, que a demanda, conquanto não apresente complexidade de fatos, tramitou por unidade fazendária de competência residual em face do valor originalmente atribuído à causa. Extreme de dúvida,
por outro lado, que a questão desafia julgamento antecipado de mérito - tanto que nenhuma das partes manifestou pretensão de dilação probatória. Rechaço, sumariamente, a prejudicial de prescrição (do fundo de direito). A redação da inicial é deliberadamente confusa.
Mistura-se suposta irregularidade no procedimento administrativo que ensejou a inatividade do autor com pedido de promoção por preterição.
Como quer que seja, não houve rejeição administrativa de nenhuma das pretensões do autor.
O hipotético acolhimento dos pleitos, de outra parte, ensejaria direito de receber valores atrasados, que se estenderiam mês a mês (diferenças entre o posto ocupado pelo autor e aquele que ele poderia ter supostamente alcançado), situação que perduraria até o presente (o promovente permanecia, na data do ajuizamento da ação, como Cabo, ao passo que aqui almeja chegar a Subtenente, pelo menos). Em tais condições, indiscutível a incidência do entendimento consolidado pelo Enunciado de Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Em feitos assemelhados, pronunciei a prescrição.
A situação fática, contudo, era diversa.
Neles, discutia-se retroação da data da promoção a postos intermediários da carreira, formulado por autor que já se encontrava, quando do ajuizamento da ação, nos postos finais da mesma (por exemplo, tenente-coronel discutia a retroação dos efeitos da promoção de tenente para capitão).
O acolhimento do pedido formulado em feitos da estirpe geraria efeitos financeiros limitados no tempo (intervalo entre a data em que a promoção ocorreu e aquela em que deveria ter ocorrido, apenas).
Ali, assentei que o lustro prescricional é único.
Aqui, como em tese há pagamentos que se projetariam para o futuro, rejeito a alegação de prescrição do fundo de direito. Por outra parte, eventual acolhimento da pretensão inicial ensejaria ressarcimento dos valores vencidos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, como é curial. Sendo assim, prossigo na análise da pretensão inicial, para rejeitá-la integralmente.
Explico. O autor cogita de promoção por preterição. Ora, dispõe a Lei Estadual n. 15.797/2015, vigente desde a época dos fatos descritos na inicial, que a promoção em ressarcimento de preterição somente terá lugar nas seguintes hipóteses: Art. 22. A promoção em ressarcimento de preterição somente será admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: I - obtenção de decisão favorável em recurso interposto ou comprovação, ex officio, de erro administrativo, após análise da respectiva comissão processante ou, se for o caso, da Procuradoria-Geral do Estado; II - cessação da situação de desaparecido ou extraviado; III - absolvição, impronúncia ou absolvição sumária, na forma da legislação processual penal vigente; IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente; V - reconhecimento da procedência da justificação em Conselhos de Justificação e Disciplina e Processo Administrativo Disciplinar. A situação descrita nos autos não se encaixa em qualquer delas.
Deveras, o autor cogita (1) de precipitação no ato de reforma do autor, sem prévia realização de segunda avaliação que permitisse aproveitamento ou readaptação do militar em outra atividade ou incumbência do serviço ativo e (2) de vício no procedimento de acompanhamento da incapacidade, vez a Administração Pública teria deixado de realizar as avaliações periódicas que teria previsão em lei. Assim, mesmo que tais vícios restassem efetivamente comprovados, eles não ensejariam promoção em preterição. Não é tudo, porém. Promoções na carreira militar, como sustentou o Estado do Ceará, não decorrem exclusivamente do tempo.
Mesmo nos casos de promoção por preterição, os requisitos que ensejam a promoção precisam estar preenchidos. No caso dos autos, recorde-se, o autor era Soldado PM desde 1994 e foi reformado, por incapacidade, em 2010.
A reforma somente foi revertida em 2018 e a promoção a Cabo PM somente ocorreu em 2019. Em tais condições, o autor não poderia, já em 2015, ter sido promovido a Sargento, como almejou na inaugural. Anote-se, ademais, que a Lei 15.797/2015 expressamente estabeleceu a necessidade da comprovação de interstício no posto anterior, curso obrigatório estabelecido em lei, serviço arregimentado e mérito (art. 6º).
Para a promoção de 2015, foram estabelecidas regras próprias no art. 31 do mesmo Diploma Legal.
Nada obstante, o autor não logrou o preenchimento de tais condições.
Nem poderia, uma vez que se encontrava, quando da promoção (2015), na inatividade. Acrescente-se que o art. 7º da mesma Lei de Promoções (Lei Estadual n. 15.797/2015) expressamente acrescentou como requisito para a promoção que o militar estivesse, nos 12 9doze) meses anteriores ao fechamento do quatro de promoções, afastado ou com restrições de desempenho. Impossível, em tais condições, cogitar de promoção do autor por preterição em 2015. Por outra parte, se não foi promovida a Sargento naquela época, não poderia muito menos ter sido elevado a Subtenente em 2019, pulando etapas da carreira. O pleito autoral, repita-se, não pode, em tais condições, prosperar. Ainda não é tudo, porém. Já anotei que vícios no ato de reforma do autor (que não teria sido precedido de prévia realização de segunda avaliação que permitisse aproveitamento ou readaptação do militar em outra atividade ou incumbência do serviço ativo) e/ou (2) no procedimento de acompanhamento da incapacidade, vez a Administração Pública teria deixado de realizar as avaliações periódicas que teria previsão em lei, não autorizam promoção. O art. 188, § 2º, do Estatuto dos Militares do Ceará (Lei Estadual n. 13.729/2006) efetivamente condicionou a aplicação da pena de reforma por incapacidade à prévia aferição da possibilidade de aproveitamento ou readaptação do militar estadual em outra atividade ou incumbência do serviço ativo compatível com a redução de sua capacidade. Não reside nos autos prova de que não tenha havido tal aferição. A ausência dela, em tese, invalidaria a inatividade.
Contudo, já restou dito, não permitira automática promoção. É que o autor não demonstrou o preenchimento dos demais requisitos para a promoção.
O curso de habilitação para Sargento, por exemplo, somente foi completado em 2019, id. 72022923).
De mais a mais, o autor não buscou, a tempo e modo (dentro do prazo prescricional), a invalidação do ato de reforma).
Limitou-se a apontar o suposto vício e a pugnar promoção em ressarcimento de preterição, sem previsão legal, como anotado. O autor também alega que, por conta da regra do inciso II do mesmo art. 188 do Estatuto dos Militares do Ceará, deveria ocorrer reavaliação da incapacidade a cada dois anos.
Como tal reavaliação não foi realizada, teria o direito de ser promovido. Mais uma vez, não lhe assiste razão. O que referia regra estabelece é a obrigatoriedade de que o militar reformado submeta-se a reavaliação a cada dois anos.
Referida regra decore do fato de que a reversão pode decorrer de recurso (a cargo da parte, como é curial) ou de revisão (a pedido do interessado ou de ofício - art. 194 do Estatuto dos Militares do Ceará).
Não há registro de que tenha havido recurso e/ou pedido administrativo qualquer Não há indício de providência do autor para combater eventual omissão da Administração Pública.
Mesmo que tal omissão tivesse ocorrido (o que se admite pelo sabor do argumento), tal não ensejaria direito à promoção, como é evidente. Por todas estas razões, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Custas e honorários pelo autor, os últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa, em decorrência da gratuidade judiciária. Tal como decido. P.
R.
I. Se não sobrevier recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
17/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160823003
-
17/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124676455
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124676455
-
19/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124676455
-
12/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84380818
-
22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3036104-89.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] IVONILDO OLIVEIRA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. Após, autos conclusos na atividade despacho. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84380818
-
19/04/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84380818
-
19/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer
-
13/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80106773
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80106773
-
23/02/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80106773
-
22/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 03:21
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 72383918
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 72383918
-
11/12/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72383918
-
11/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0192593-50.2019.8.06.0001
Antonia Suely Oliveira Carneiro
Empresa de Transporte Urbano de Fortalez...
Advogado: Jose Elson Damasceno Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2019 18:33
Processo nº 3002251-83.2023.8.06.0003
Jose Gomes de Araujo Junior
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Larissa Bezerra Lira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2023 22:33
Processo nº 3000104-52.2024.8.06.0067
Francisco Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Evangelista Batista de Aguiar Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 20:03
Processo nº 3904857-28.2009.8.06.0172
Audic Cavalcante Mota Dias
Vicente Beserra de Sousa Neto
Advogado: Audic Cavalcante Mota Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2009 18:16
Processo nº 0027203-73.2016.8.06.0117
Antonio Gabriel de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2016 11:04