TJCE - 3000761-18.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:06
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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08/04/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78875722
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78875722
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30/01/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78875722
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30/01/2024 14:30
Processo Reativado
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30/01/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:29
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 10:23
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:23
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:35
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 03:35
Decorrido prazo de PAULO GERMANO AUTRAN NUNES DE MESQUITA em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000761-18.2022.8.06.0017.
AUTOR: RAIMUNDO THOMPSON GONCALVES FILHO.
RÉUS: C&A MODAS, BANCO BRADESCARD.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Raimundo Thompson Gonçalves Filho, em face de C&A MODAS e BANCO BRADESCARD, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 37056887), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade de BANCO BRADESCARD, uma vez não ter se identificado qualquer documento trazido pelo autor que correlacione a instituição financeira aos fatos descritos na inicial, ao que extingo a presente ação em relação ao banco com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Passando ao mérito, a parte autora afirma que em janeiro de 2022 passou a receber cobranças originárias de cartão “C&A Pay” (ID. 34032618), nos valores de R$ 756,98 e de R$ 99,84 (ID. 34032617).
Disse, porém, que não possui qualquer relação contratual, não dispondo do referido cartão.
Assim, ele abriu procedimento administrativo questionando o débito, sendo-lhe informado que os débitos e a relação contratual haviam sido extintos (ID. 34032619).
Nada obstante, posteriormente ele recebeu notificação de que possuiria dívida no montante de R$ 756,98, havendo a possibilidade de negativação (ID. 34032621).
Em face disso, Raimundo requereu a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 20.000,00.
Compulsando os autos, é inconteste a inexistência da relação contratual e da dívida questionada, o que foi reconhecido inclusive administrativamente.
Logo, deve ser ratificada por este juízo a inexistência da relação jurídica.
Quanto ao dano moral, não observo a sua caracterização, pois não há prova de que tenha havido a negativação efetiva no cadastro de proteção ao crédito, inexistindo elementos que indiquem efetiva lesão ao direito da personalidade.
A mera cobrança, pois, configura mero dissabor, comum no trato cotidiano, não ultrapassando a esfera do aborrecimento.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 04/11/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:40
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 07:46
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 19:57
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 16:30
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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