TJCE - 3000271-87.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 04:20
Decorrido prazo de DOUGLAS YURI LIMA DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:20
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152861749
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152861749
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152861749
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152861749
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06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000271-87.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por LUZIA FERREIRA DE SOUSA, em face da UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, na parte autora informa que estão sendo descontados, em seu benefício, valores referentes a título previdenciário, os quais não foram por si contraídas.
Em contestação (ID 140835443), o requerido alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes.
Audiência de conciliação (ID 142504375) onde as partes não celebraram acordo.
Em ID 144406590 a parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se, no que importa, de demanda judicial na qual há controvérsia sobre autenticidade de documentos lançados nos autos no que tange à assinatura ou não da requerente.
Em casos como o tal, não cabe ao juiz decisor da causa exercer qualquer tipo de avaliação da similitude ou divergência das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados em relação aos demais documentos pessoais da parte coligidos aos autos.
A uma, por lhe falta conhecimento técnico para tanto, até por vedação imposta pelo art. 375 do Código de Processo Civil, segundo o qual "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial"; a duas pela franca possibilidade de uma mesma pessoa lançar duas assinaturas, a priori, completamente distintas, seja propositalmente, seja por fatores outros como estilo de papel, de caneta, de plataforma de apoio, de enfermidades, entre outros.
Desse modo, e considerando o requerimento expresso da parte autora feito na peça de réplica, mostra-se imprescindível a produção da prova pericial grafotécnica a fim de que o expert confirme, de acordo com o conhecimento técnico profissional de que dispõe, se o documento é ou não autêntico.
Todavia, a prova pericial complexa foge ao rito sumaríssimo, conforme disposto no art. 3° da Lei nº 9.099/95 "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas". É a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECEU A NECESSIDADE PREMENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA LEGAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JECC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM SEDE DE RÉPLICA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO QUESTIONADO EM CONFRONTO COM AS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
RATIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MATIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 21 de junho de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050235-45.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AFASTADA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, desconstituindo a sentença, em razão da necessidade de perícia, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator. (Recurso Inominado Cível - 0050568-48.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E IMPROVÊ-LO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA. (Recurso Inominado Cível - 0050023-95.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 15/03/2022) Ante o exposto, hei por bem reconhecer a inadmissibilidade do rito adotado e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
05/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152861749
-
05/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152861749
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30/04/2025 17:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 03:07
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:04
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133603150
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133603150
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133603150
-
03/02/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133603150
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03/02/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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27/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/01/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 20:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 11:20, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 11:59
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84590987
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 3000271-87.2024.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUSA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
DOUGLAS YURI LIMA DE OLIVEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para participar da audiência de Conciliação para o dia 6 de junho de 2024 às 11h:20minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (85) 3108-1830 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected]. Russas/CE, 18 de abril de 2024.
Eu, Gustavo Jansen Maia Alencar, estagiário, matrícula 48159, o digitei. JACQUELINE FROTA DE SA CARNEIRO Diretora de Secretaria -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84590987
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18/04/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84590987
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18/04/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:53
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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17/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 16:43
Audiência Conciliação cancelada para 15/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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04/04/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *44.***.*13-72 (AUTOR).
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04/04/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:41
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
02/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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