TJCE - 3001798-38.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 10:30
Homologada a Transação
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19/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JENYFFER DE SOUZA VIANA PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96429842
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96429842
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21/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001798-38.2023.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO BEZERRA DE ALENCAR Representantes Polo Ativo: JENYFFER DE SOUZA VIANA PEREIRA Polo Passivo: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FORTCASA Representantes Polo Passivo: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DESPACHO Vistos, Considerando o decurso de prazo para cumprimento do acordo homologado; Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, se manifeste, sobre pena de extinção da fase de cumprimento de sentença. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96429842
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20/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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09/05/2024 07:04
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84587226
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24/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001798-38.2023.8.06.0246 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DE ALENCAR Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: JENYFFER DE SOUZA VIANA PEREIRA Polo Passivo: REU: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FORTCASA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença e, empós, intime-se a promovente para apresentar planilha atualizada do débito, em até 10(dez) dias. 2) Planilha acostada aos autos, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84587226
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23/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84587226
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23/04/2024 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2024 08:39
Processo Reativado
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22/04/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 08:21
Homologada a Transação
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03/04/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2024 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77243802
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77243802
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08/01/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77243802
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08/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 09:16
Juntada de Certidão
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15/12/2023 07:58
Audiência Conciliação redesignada para 03/04/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/11/2023 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2023 01:41
Conclusos para decisão
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11/11/2023 01:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 01:40
Audiência Conciliação designada para 28/03/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/11/2023 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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