TJCE - 3001184-34.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2022 22:49
Arquivado Definitivamente
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10/12/2022 22:49
Juntada de Certidão
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10/12/2022 22:49
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001184-34.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELI EXECUTADO: ANTONIA SUELY MARTINS PARENTE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que foi realizada penhora frutífera nos ativos financeiros da parte executada, consoante se vislumbra no termo de penhora exarado no ID nº 35227571.
Verifica-se, ainda, que a parte executada foi devidamente intimada para comparecer a audiência de conciliação, ocasião na qual poderia oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, entretanto não compareceu ou apresentou qualquer justificativa, bem como não apresentou embargos à execução, conforme ata de ID nº 35885698.
Despacho de id n. 35917777, determinou a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculado ao Juízo e a expedição de alvará em favor do patrono do exequente.
Comprovante de levantamento no Id n.38696698.
A parte exequente apresentou valor a título de saldo remanescente, entretanto, posteriormente, peticionou informando que equivocou-se e que o débito estava satisfeito, conforme petição de id n.41388007.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta a extinção do processo, nos termos do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 09:25
Juntada de Certidão
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20/11/2022 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 08:55
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 23:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
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28/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
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17/10/2022 22:30
Expedição de Alvará.
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14/10/2022 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:17
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/09/2022 17:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/08/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
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31/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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30/08/2022 20:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/07/2022 11:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2022 13:39
Expedição de Alvará.
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03/06/2022 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
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20/05/2022 15:40
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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22/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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19/04/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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04/04/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:08
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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13/03/2022 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2022 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2021 19:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 15:25
Conclusos para despacho
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18/11/2021 17:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 12:56
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
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27/09/2021 09:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 08:21
Conclusos para despacho
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22/09/2021 22:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 21/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
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25/08/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2021 09:12
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:18
Conclusos para despacho
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19/07/2021 10:17
Juntada de Certidão
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17/06/2021 13:18
Juntada de Certidão
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16/06/2021 15:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/06/2021 09:51
Expedição de Citação.
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12/05/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 14:43
Conclusos para despacho
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24/11/2020 15:00
Expedição de Citação.
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23/11/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 11:02
Conclusos para despacho
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23/11/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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