TJCE - 3000820-86.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2024. Documento: 12741238
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12741238
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3000820-86.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIA IRACILDA DE SOUSA LIMA NETA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto Maria Iracilda de Sousa Lima neta, contra a decisão interlocutória que indeferiu tutela de evidência, nos autos do processo originário de nº 3036566-46.2023.8.06.0001. Inicialmente, destaca-se que foi prolatada decisão de mérito no processo de origem, em 27 de maio de 2024, Com a sentença prolatada, ocorre a superveniência de julgamento de mérito no processo originário, o que implica a perda de objeto deste Agravo de Instrumento.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença que decide as questões anteriormente discutidas em decisões interlocutórias resulta na prejudicialidade desses recursos interpostos. Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) O art. 932, III, do Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso que tenha perdido seu objeto, corroborando com o entendimento de que recursos contra decisões que já foram superadas por julgamento posterior são inúteis e não devem ser conhecidos.
Diante do exposto, entendo que o presente recurso de agravo de instrumento perdeu seu objeto, em razão da superveniência da sentença que absorveu a matéria discutida.
Assim, não há mais interesse processual no prosseguimento do exame do recurso, sendo o mesmo prejudicado.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem, para torna sem efeito o despacho ID 12638429, que determinou a inclusão do processo na pauta de agosto/2024, restando prejudicado o Agravo de Instrumento em razão da perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, devendo ser arquivado.
Intimações necessárias. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
10/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12741238
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10/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:43
Prejudicado o recurso
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06/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12597764
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12597764
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000820-86.2023.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA IRACILDA DE SOUSA LIMA NETA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3000820-86.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIA IRACILDA DE SOUSA LIMA NETA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Trata-se de agravo interno oposto em face da decisão interlocutória constante no ID 10817820 dos autos do agravo de instrumento, a qual indeferiu a tutela de urgência postulada pela ora agravante, consistente em pedido de imediata nomeação da Agravante para tomar posse cargo de Soldado da Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
A Agravante foi aprovada na primeira fase do certame (Prova Objetiva), sendo então convocada para a segunda etapa (Inspeção de Saúde) e, na ocasião, não pode apresentar exame de rediografia porque estava gestante.
Por tal razão foi eliminada do concurso, propondo ação judicial (processo nº 0204112-85.2020.8.06.0001), a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 27/06/2023, determinando que o Estado do Ceará permitisse que a autora apresentasse os exames médicos faltantes.
Posteriormente, a autora propôs o cumprimento definitivo daquela decisão, postulando sua nomeação ao cargo de soldado do corpo de bombeiros do Estado do Ceará, tendo sido o procedimento extinto, por entender o juiz que o processo de conhecimento não contemplava a determinação de nomeação e posse da agravante.
Em seguida, a autora propôs ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada (processo nº 3036566-46.2023.8.06.0001), postulando em sede de tutela de urgência, sua nomeação ao cargo de soldado do corpo de bombeiros deste Estado.
A tutela foi negada na origem, dando azo a agravo de instrumento, o qual teve o pleito de tutela de urgência denegado por esta Relatora.
A decisão agravada indeferiu o pleito em razão da ausência dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, ressalto que não vislumbro motivação para o juízo de retratação e, por tal razão, trago o presente agravo interno a esta sessão de julgamento, na forma do Art.1.021, §2º, do CPC.
A parte agravante alega no presente recurso a possibilidade de nomeação e posse da autora antes do trânsito em julgado, fundamentando sua alegativa no sentido de que a vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não se aplica à ordem de nomeação e posse em razão de sua aprovação em concurso público.
Da análise dos autos verifico, através da documentação acostada pela candidata, que a agravante foi aprovada sub judice na 88ª colocação (ID 72589352, fls.02/03).
Assim, a tutela de urgência consistente na determinação da imediata nomeação da agravante para o cargo de Soldado da Carreira de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Edital nº 01/2013), não merece prosperar, diante do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o candidato que continua nas etapas do certame por decisão judicial precária apenas tem direito à reserva de vaga, a qual será ocupada após o trânsito em julgado da decisão final, se devidamente aprovado, observando a ordem de classificação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO.
RESERVA DE VAGA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO.
CABIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3.
Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça Alencarino, que entende que o reconhecimento do direito à nomeação e posse necessita do trânsito em julgado da sentença, fazendo o candidato jus apenas à reserva de vaga.
Isso porque ainda encontra-se sob discussão judicial a sua participação nas demais fases do processo seletivo e ainda sua aprovação em todas as fases: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PRIMEIRO TENENTE DA POLÍCIA MILITAR.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ajuizado pelo Estado do Ceará, objetivando rescindir decisão proferida pelo Juízo da 8º Vara Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu pedido de liminar nos autos de ação de obrigação de fazer/não fazer de nº 0242129-59.2021.8.06.0001, modificando o ato administrativo que considerou inapto o agravado na fase de pesquisa social do certame para provimento do cargo de primeiro tenente do quadro de oficiais militares (1° TEM QOPM) da Polícia Militar do Ceará (PM/CE), conforme EDITAL Nº 124 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PMCE, DE 15 DE JUNHO DE 2021, por ter sido denunciado na Ação Penal n. 0054309-25.2016.8.06.0112, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE), por ter supostamente cometido TORTURA (Lei Federal n. 9.455/1997), crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência ou não de ilegalidade no ato que culminou na eliminação do candidato na etapa de investigação social no concurso para primeiro tenente do quadro de oficiais policiais militares (1º TEN QOPM) da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE). 3.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio sobre a impossibilidade de eliminação do candidato que esteja respondendo à ação penal antes do trânsito em julgado desta.
Isto sob o fundamento do princípio constitucional da presunção de inocência, positivado no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna.
Para além disso, a jurisprudência pátria é firme no sentido de enunciar que inquéritos policiais, boletins de ocorrência e sentenças condenatórias não transitadas em julgado não configuram antecedentes criminais.
Não obstante, a Comissão de Investigação Social decidiu considerar o candidato inapto para o ingresso ao cargo de Oficial da Policia Militar do Estado do Ceará/Segunda Turma, como dito, apenas pelo fato de responder à Ação Penal n. 0054309-25.2016.8.06.0112 (1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE), em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). 4.
Noutro esteio, deve-se ressaltar que o reconhecimento do direito à nomeação e posse necessita do trânsito em julgado da sentença, fazendo o candidato jus apenas à reserva de vaga.
Isso porque ainda encontra-se sob discussão judicial a aptidão para o exercício da função. 5.
Assim sendo, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a Decisão Interlocutória adversada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Interlocutória proferida em todos os seus termos, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Agravo de Instrumento - 0632570-16.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 02/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGA.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM REQUESTADA NO WRIT. 1.
Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por Eurideth Paiva Mesquita questionando ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, Subsecretário da Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará e Delegado Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará. 2.
Requer a impetrante, por meio do writ em análise, a nomeação e posse no cargo de Inspetor de Polícia Civil do Ceará. 3.
A partir dos informes trazidos aos autos, verifica-se que a impetrante obteve êxito no curso de formação referente ao certame para provimento do cargo almejado, porém sua participação no aludido curso decorreu de decisão judicial proferida no MS nº 0623900-52.2022.8.06.000, o qual ainda não transitou em julgado. 4. É certo que a decisão judicial que confere a candidato a permanência em concurso público sob a condição ¿sub judice¿ garante apenas a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão, posto tratar-se de determinação judicial de caráter precário. 5.
Assim, a denegação da segurança ora requestada é medida que se impõe. - Precedentes. -Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança nº 0630742-48.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda o Órgão Especial do TJ/CE, por unanimidade, em denegar a ordem requestada no writ, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Mandado de Segurança Cível - 0630742-48.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Órgão Especial, data do julgamento: 15/02/2024, data da publicação: 15/02/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARÁTER PROVISÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar a possibilidade de nomeação e posse do agravante no cargo de Inspetor da Policia Civil do Estado do Ceará, em caráter provisório, antes do trânsito em julgado da decisão que determinou a continuidade do candidato nas demais fases do certame. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 3. É inaplicável a teoria do fato consumado quando a continuidade do candidato no concurso público ocorre em virtude de provimento judicial de natureza precária, porquanto a questão jurídica encontra-se sub judice e, por isso, não resolvida definitivamente. 4.
Inviável a reforma dos efeitos da decisão agravada, pois, diante do caso concreto, o reconhecimento do direito à nomeação e posse necessita do trânsito em julgado da sentença, fazendo o candidato jus apenas à reserva de vaga, a bem de garantir a ulterior utilidade prática do processo judicial. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AI: XXXXX20228060000 Meruoca, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023). Grifo nosso.
O entendimento desta Turma Fazendária, ressalta que a continuidade do candidato em concurso público por força de decisão judicial não confere, por si só, direito à nomeação imediata, mas sim à reserva de vaga, a ser efetivada após o trânsito em julgado (TJ-CE - RI: 01630252320188060001 CE 0163025-23.2018.8.06.0001, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 30/07/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/07/2021).
Nesse compasso, não se vislumbram razões para a reforma decisão ora agravada, que prudentemente resguarda a ordem administrativa e o interesse público, sob a égide do princípio da legalidade, até o deslinde final da controvérsia.
Assim, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada, a qual foi devidamente fundamentada.
Ressalto que sendo declarada a improcedência do presente recurso de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Diante do exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão agravada, constante do ID 10817820, e por condenar a parte recorrente em multa, conforme o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Sem condenação em custas e honorários, por ausência de previsão legal. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
28/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12597764
-
28/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/05/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12111122
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTERCEIRA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 3000820-86.2023.8.06.9000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO A coordenadoria da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará INTIMA as partes da Sessão Extraordinária nº 02/2024, que se realizará por videoconferência (telepresencial), no dia 22 de maio de 2024, a partir das 09 horas, utilizando a ferramenta Microsoft Teams adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Atenção: conforme o artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais, as inscrições para realização de sustentação oral deverão ser requeridas à coordenadoria da Turma Recursal, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail: [email protected], até às 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao dia da sessão.
No caso de substabelecimento, este deve ser protocolado nos autos antes do início da sessão, conforme Resolução TJCE nº 10/2020, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
A sessão de julgamento poderá ser acessada, pelo endereço: https://link.tjce.jus.br/2ca835 (Plataforma Microsoft Teams) Robson Régis Silva Costa Coordenador da 3ª Turma Recursal -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12111122
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29/04/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12111122
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29/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2024 14:26
Juntada de Petição de agravo interno
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 10817820
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10817820
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21/02/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10817820
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21/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10167685
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05/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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