TJCE - 3000242-40.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 23:19
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 23:19
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85523209
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85523209
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85523209
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85523209
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000242-40.2024.8.06.0157 Promovente: ANTONIA DE SOUSA MELO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIA DE SOUSA MELO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que pela Sentença de ID. nº 85089572 foi homologado o acordo firmado pelas partes.
Em sequência, o promovido acostou a petição de ID nº 85522604, demonstrando o pagamento do acordo realizado, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Reriutaba/CE, 6 de maio de 2024.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Reriutaba/CE, 6 de maio de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
08/05/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85523209
-
08/05/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85523209
-
08/05/2024 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85089572
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85089572
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000242-40.2024.8.06.0157 Promovente: ANTONIA DE SOUSA MELO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por ANTONIA DE SOUSA MELO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 84775062, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Destaco ainda que é possível que as partes firmem acordo mesmo após a prolação de sentença, como neste caso. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por DJE.
Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 29 de abril de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Reriutaba - CE, 29 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85089572
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85089572
-
30/04/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85089572
-
30/04/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85089572
-
30/04/2024 08:10
Homologada a Transação
-
29/04/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/01/2024 00:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/01/2024 20:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 22:42
Juntada de Petição de ciência
-
19/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 26/09/2025 10:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
19/01/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051009-81.2021.8.06.0176
Raimunda Vaz de Aguiar
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Rommell Alencar Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/09/2021 16:25
Processo nº 3000554-21.2024.8.06.0220
Mister Lorde Representacoes LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 17:11
Processo nº 3000035-48.2023.8.06.0069
Maria das Gracas da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 23:31
Processo nº 3000693-67.2024.8.06.0221
Isabela Bastos Wilson das Chagas
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 18:17
Processo nº 3000525-24.2023.8.06.0052
Maria Marizete Barbosa dos Santos
Municipio de Porteiras
Advogado: Fabiana Araujo Penha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2023 15:27