TJCE - 3000427-16.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88775309
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88775309
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01/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000427-16.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS intentada por CONDOMINIO EDIFICIO DOIS DE JUNHO em desfavor de IURY LIMA PROCOPIO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora e seu causídico foram devidamente intimados para anexar documentos indispensáveis à continuidade do feito, e que corroborassem com os fatos alegados na inicial, tendo decorrido o prazo legal, sem que as diligências tenham sido efetivadas, na forma determinada por este Juízo, o que denota seu desinteresse no prosseguimento da ação.
Insta ressaltar que o promovente foi advertido acerca do indeferimento da inicial e extinção do feito, em caso de não cumprimento das diligências, na forma determinada.
Portanto, constata-se que a exordial não fora instruída com os documentos indispensáveis para análise criteriosa dos pedidos contidos na exordial, bem como para se conferir a legalidade da cobrança do débito exequendo, restando claro, portanto, a inépcia da inicial.
Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o claro desinteresse da autora no prosseguimento da ação, JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 3º, caput, 51, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, inciso IV, e 330, inc.
I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88775309
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28/06/2024 12:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 16:15, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/06/2024 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2024 12:08
Indeferida a petição inicial
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27/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 26/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87729460
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87729460
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87729460
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11/06/2024 00:00
Intimação
R.H Vistos em inspeção ]Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, cumprir integralmente o despacho de Id 84966036, sob pena de extinção por inépcia da exordial.
Exp.
Nec.
Fortaleza,10 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87729460
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10/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86624575
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86624575
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24/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por cinco dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/05/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86624575
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23/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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23/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCELIA DUARTE PORTELA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 19:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84966036
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29/04/2024 00:00
Intimação
R.h. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "Encargos", sendo entendimento deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, sendo taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) excluir a despesa denominada "Encargos"; b) anexar a ata atualizada de nomeação da empresa PS FEITOSA SERVIÇOS como síndica, considerando que a juntada à inicial indica fim de mandato em 03/02/2024; c) anexar os atos constitutivos da empresa PS FEITOSA SERVIÇOS; d) anexar o documento de identificação do sócio da empresa PS FEITOSA SERVIÇOS que assinou a procuração; e) juntar procuração atualizada subscrita pelo representante da empresa PS FEITOSA SERVIÇOS devidamente eleita; f) juntar planilha descritiva e detalhada, discriminando as taxas extras e ordinárias cobradas na ação; g) anexar todas as atas de assembleia que aprovaram as taxas indicadas na planilha de débito; h) se necessário, retificar o valor do débito cobrado, bem como o da causa.
Oportunamente, poderá ser solicitada a matrícula atualizada do imóvel devedor.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da ação.
Exp.
Nec. Fortaleza, 26 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84966036
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26/04/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84966036
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26/04/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:24
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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