TJCE - 3001752-77.2023.8.06.0075
1ª instância - 1ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 23:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:24
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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17/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 83768288
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 3001752-77.2023.8.06.0075 Promovente: RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO Promovido: INGRID SILVA DOMINGOS DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por RESIDENCIAL ECO WAY EUSEBIO em face de INGRID SILVA DOMINGOS DE QUEIROZ. Conforme se dessume da manifestação de ID n. 80394283, a parte promovente não tem interesse no prosseguimento do feito. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I). Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Ademais, o Enunciado 90 do FONAJE aponta que "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)." Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo autor, a fim de que produza seus efeitos legais (CPC, art. 200, parágrafo único). Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Eusébio/CE, 5 de abril de 2024. Fernando Antonio Medina de Lucena Juiz de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 83768288
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29/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83768288
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29/04/2024 10:15
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2024. Documento: 80095988
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80095988
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21/02/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80095988
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21/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 16:12
Reconhecida a prevenção
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20/12/2023 17:28
Conclusos para decisão
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20/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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