TJCE - 3000269-18.2024.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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26/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90115339
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90115339
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90115339
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90115339
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90115339
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90115339
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000269-18.2024.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA DE FATIMA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 85324118, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, anuiu com os valores depositados e pugnou pela liberação do competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 88228132). É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte autor, para levantamento da quantia depositada. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
02/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115339
-
02/08/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115339
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31/07/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87997216
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 87997216
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17/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 87997216
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17/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000269-18.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O 1.
Evolua-se a classe processual. 2. Intime-se a parte promovente informando o cumprimento da obrigação. Não havendo resignação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
14/06/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87997216
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14/06/2024 09:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85039282
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85039282
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000269-18.2024.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Recebo a petição inicial, por encontra-se na sua devida forma e adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei n. 9.099/95, em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processual. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria de Fátima da Silva em face de Banco Bradesco S.A, ambos qualificados na peça inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos. O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 84819394, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s), fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85039282
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85039282
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29/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85039282
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29/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85039282
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26/04/2024 16:27
Homologada a Transação
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26/04/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:03
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:50
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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07/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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