TJCE - 3000797-13.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:41
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 96300441
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 96300441
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96300441
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96300441
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3000797-13.2024.8.06.0010 AUTOR: AUGUSTO SERGIO LOPES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito, o qual gerou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido em 01/02/2022, no importe de R$ 563.21 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte a um centavos), e indenização por danos morais.
Narra o promovente que não realizou o contrato de cartão de crédito impugnado.
Em contestação, a promovida alega que foi celebrado o contrato de cartão de crédito.
Segue alegando que parte autora que aceitou e confirmou todos os passos da contratação e deu seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica - "selfie".
Analisando o contrato em questão, verifico que se trata de contrato virtual (ID. 90398073), supostamente assinado eletronicamente pela parte autora (ID's 90398074 e 90398075) e, considerando as circunstâncias do caso em deslinde, conclui-se que não se pode afirmar com segurança que os elementos dispostos nos autos são suficientes para confirmar a validade da contratação questionada.
Assim, da análise do processo, verifica-se não ser possível, de imediato, proferir um julgamento suficientemente seguro no âmbito do Juizado Especial, sendo prudente conceder às partes a oportunidade de um julgamento assegurado por perícia técnica, isto porque um profissional especializado detém conhecimentos técnicos para mensurar a autenticidade da contratação.
Nesse sentido, seguem Jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ANUÍDA POR MEIO DE SELFIE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível nº 3000822-83.2022.8.06.0143; TJCE; Relator: Juiz Antônio Alves de Araújo).
Recurso inominado da ré - Ação de inexigibilidade e indenizatória julgada procedente - Fraude - Contratações de empréstimos que o autor não reconhece - Ré que apresentou nos autos o instrumentos das contratações de forma digital, com "selfie", indicação de endereço de IP e geolocalização - Controvérsia que deve ser sanada por meio de prova pericial técnica - Incompetência do Juizado Especial (Enunciado n. 6 do FOJESP) - Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95). (Recurso Inominado Cível 0006059-82.2023.8.26.0071; TJSP, 6ª Turma Recursal Cível; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Data do Julgamento: 22/03/2024).
Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95(oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade).
Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96300441
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27/08/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96300441
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27/08/2024 13:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89121422
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08/07/2024 04:30
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89121422
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89121422
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000797-13.2024.8.06.0010 AUTOR: AUGUSTO SERGIO LOPES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/08/2024 10:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 88832763.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
05/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89121422
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05/07/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/06/2024 00:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:44
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85100817
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000797-13.2024.8.06.0010 AUTOR: AUGUSTO SERGIO LOPES DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) CARLOS MARIO FLORIDO MAFRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85072949, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora juntou documento de identificação - RG - desatualizado, visto que a emissão ocorreu em 15/04/2011, há mais de 13 (treze) anos. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando documento de identificação (RG) atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada. Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários. -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85100817
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29/04/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85100817
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29/04/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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25/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:21
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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