TJCE - 3001451-37.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:34
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 11:17
Expedição de Alvará.
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24/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:16
Juntada de petição
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04/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86700223
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86700223
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3001451-37.2023.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a parte ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 24 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86700223
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24/05/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 13:34
Decorrido prazo de MARCIO LUIS VALENTE CORREIA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 10:55
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 09:49
Juntada de petição
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17/05/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85139918
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001451-37.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARCIO LUIS VALENTE CORREIA RECLAMADO: NS2.COM INTERNET S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARCIO LUIS VALENTE CORREIA em face de NS2.COM INTERNET S.A., todos já qualificados nos presentes autos. A parte autora afirma que adquiriu um par de tênis da marca "Mizuno Cool Ride masculino", cujo valor original era de R$249,99, com pagamento antecipado, via Pix, o valor seria de R$237,49,com a previsão de entrega na loja da Magazine Luiza até o dia 28/09/2023.
Afirma ainda que não recebeu nenhuma informação sobre a disponibilidade do produto para retirada, mesmo após contatos realizado não obteve êxito.
Diante disso, a parte autora pleiteia a entrega do produto, bem como danos morais e inversão do ônus da prova.
PRELIMINAR O réu alega que foi apenas um intermediador e que a responsável pela entrega do produto é a transportadora.
Contudo , o promovido tem responsabilidade solidária por serem parceiros comerciais.
Portanto, nego a preliminar de ilegitimidade.
MÉRITO Observo que a parte autora efetuou a compra de produtos ( tênis) que jamais chegou a receber, e que há uma quebra de expectativa, e defeito grave na prestação de informações. Já o requerido, não comprova de forma inequívoca o porquê de não entregar o produto contratado, sendo que a parte requerida seguiu pagando por produtos que não recebeu. Sobre os danos morais, o Código de Defesa do Consumidor adota a Teoria da Responsabilidade Objetiva do fornecedor, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, sendo que, quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Ademais, o pedido de devolução dos valores consta incontroverso, ante a não comprovação de entrega do produto, conforme disposto art. 20, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Importa salientar que a não entrega do produto, a não devolução dos valores, juntamente com a ausência de resposta ao consumidor, que teve que dispor de seu tempo, a fim de garantir um direito legítimo seu, evidencia também a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo. Conforme Marcos Dessaune, autor do livro Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." E assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
DESCASO COM A CONSUMIDORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, ESTIPULADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Analisando-se a hipótese em tela, tem-se que, no que tange à indenização por dano moral, esta restou configurada. De fato, a conduta displicente da Ré que não tentou resolver o problema de ausência de entrega do produto, após mais de 02 (dois) meses da compra, transbordou os limites do mero aborrecimento. É imperativo reconhecer que houve falha na prestação dos serviços pela empresa recorrente, nos termos do artigo 14 do CDC, posto que a autora efetuou contato com a ré em diversas oportunidades sem obter êxito na solução do problema, haja vista que a empresa não efetuou a entrega do produto adquirido. Na hipótese em tela, deve-se levar em conta a conduta repreensível da Ré, que atuou com total descaso com o consumidor.
Desta forma, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, com o caráter pedagógico-punitivo do dano, afigura-se razoável e em consonância com os parâmetros usualmente utilizados por esta Turma, em hipóteses análogas, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida, haja vista que a parte autora desembolsou valor significativo para a compra do bem, sem tê-lo recebido no tempo estipulado.
Recurso conhecido e não provido. TJCE. RECURSO INOMINADO N° 3000113-35.2022.8.06.0115. Portanto os danos morais serão fixados conforme princípio da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I- Condenar a parte requerida, ao reembolso do valor pago pelos produtos, totalizando o pagamento de uma indenização por danos materiais no valor de R$237,49 (duzentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei 6.899/81).
II- Condenar a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85139918
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30/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85139918
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30/04/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 05:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:10
Juntada de réplica
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17/04/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 12:02
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 09/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:56
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 09/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:55
Decorrido prazo de MARCIO LUIS VALENTE CORREIA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2023 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2023 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 08:36
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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