TJCE - 3000539-95.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 19:31
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:31
Transitado em Julgado em 26/01/2023
-
27/01/2023 10:04
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA PINTO em 23/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000539-95.2022.8.06.0002 EXEQUENTES: ANDREMAR ELCIR POZZA e ADRIANA OLIVEIRA PINTO EXECUTADO: JULIO CESAR MOURA LIMA SENTENÇA 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANDREMAR ELCIR POZZA e ADRIANA OLIVEIRA PINTO em face de JULIO CESAR MOURA LIMA. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que os exequentes haviam sido intimados, na pessoa da sua patrona, para apresentar matrícula individualizada e atualizada do imóvel (apto. 1305) e nova planilha explicativa/detalhada referente ao débito da parte executada, nos termos do despacho anterior (Id. 34746573 – Pág. 11). 3.
No entanto, embora devidamente intimados, os exequentes deixaram transcorrer, sem qualquer manifestação, o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, nos termos da certidão (Id. 35401414 – Pág. 12). 4.
Dito isto, considerando o não cumprimento do que fora estabelecido no despacho, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 801 e art. 924, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. 5.
Deixo de condenar em custas por não serem devidas em sede de 1º Grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, nos moldes do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 11:11
Indeferida a petição inicial
-
01/12/2022 14:56
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 01:42
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA PINTO em 05/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:34
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
23/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001388-28.2020.8.06.0167
Banco Santander (Brasil) S.A.
Celia Almeida de Sousa
Advogado: Samuel Oliveira Alcantara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2020 16:25
Processo nº 3000295-82.2021.8.06.0009
Paulo Sergio Alves Guimaraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Mileide Caren Costa da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2021 19:11
Processo nº 0046444-18.2015.8.06.0004
Ludmilla Passos de Andrade Figueira
Capital Construcoes e Locacoes LTDA - ME
Advogado: Ludmilla Passos de Andrade Figueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2018 09:21
Processo nº 3000279-60.2022.8.06.0182
Nayane Araujo Cardoso
Daniel Nilson SA Lima
Advogado: Valber Paulo Martins Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 10:08
Processo nº 3001822-50.2022.8.06.0004
Alisson Palacio Lavor
Tim S A
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 11:55