TJCE - 0001565-65.2019.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LIVIAN MATIAS DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 87913289
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 87913289
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Praça Três Poderes, Centro, Cruz-CE - CEP 62595-000 Fone: (85) 3108-2519 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado relatório, conforme art 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o julgamento antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório'. Pretende a parte autora indenização por danos materiais que alega ter vivenciado em virtude de queda de energia elétrica em sua residência e em seu estabelecimento comercial. A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O(a) requerente, por sua vez, sendo destinatário(a) final do serviço disponibilizado, é consumidor(a), à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art.37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Cumpre asseverar que se trata de tema sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, verificados os requisitos necessários, há a facilitação da defesa do consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). Entretanto, a admissão da inversão do ônus da prova não exime o consumidor do ônus de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, conforme a regra contida no artigo 373, inciso I, do CPC. Verifica-se que o(a) postulante se limita a afirmar os fatos, não trazendo qualquer prova documental apta a aferir ao menos minimamente o direito arguido. Não há provas suficientes que demonstrem os alegados danos materiais sofridos pela autora, decorrentes de falta de energia elétrica em sua residência e seu estabelecimento comercial. Assim, também não há comprovação de nexo causal entre danos morais e ação ou omissão da concessionária. Ainda que a responsabilidade da requerida seja objetiva, por imposição constitucional e incidência do Código de Defesa do Consumidor, a parte lesada não está desonerada por completo de provar, minimamente, do defeito na prestação do serviço, o dano verificado e o nexo causal entre o serviço falho e o dano. Dessa forma, a improcedência do pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
08/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87913289
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07/10/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de LIVIAN MATIAS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 80978480
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001565-65.2019.8.06.0074 AUTOR: CELEIDE AUGUSTA VIEIRA VASCONCELOS REU: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
Reputo conveniente facultar às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade da produção de outras provas, requerendo aquelas que reputarem imprescindíveis à demonstração dos fatos alegados, o que deverá ser feito de forma fundamentada, apontando quais fatos desejam efetiva e respectivamente por meio delas provar.
Eventual silêncio será interpretado como aquiescência tácita quanto ao julgamento antecipado dos pedidos formulados, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, observando-se, no entanto, as diretrizes traçadas por seu art. 12, que trata da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 80978480
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25/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80978480
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24/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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19/02/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 03:08
Decorrido prazo de LIVIAN MATIAS DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 07:31
Decorrido prazo de Enel em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 71925892
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 71925892
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19/01/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71925892
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18/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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16/11/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 01:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
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15/01/2022 15:55
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/11/2021 14:28
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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12/11/2021 14:27
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/11/2021 16:40
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 17:06
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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25/10/2021 17:29
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00167090-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 16:48
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24/08/2021 13:08
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 14:32
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2021 08:33
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência: Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
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11/08/2021 10:21
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/08/2021 10:21
Mov. [11] - Documento
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11/08/2021 10:20
Mov. [10] - Documento
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04/08/2021 22:42
Mov. [9] - Expedição de Carta
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04/08/2021 22:38
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 074.2021/001246-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2021 Local: Oficial de justiça - João Jaques Silveira
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03/08/2021 15:41
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/08/2021 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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03/08/2021 11:51
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2021 09:11
Mov. [5] - Mero expediente: Cumpra-se despacho/decisão retro.
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08/01/2020 11:00
Mov. [4] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2019 10:55
Mov. [3] - Documento
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09/12/2019 10:54
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2019 10:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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