TJCE - 0050153-35.2021.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:52
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA TAVARES em 12/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:30
Decorrido prazo de GLENDA ULLE NEVES LEORNE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 80951749
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050153-35.2021.8.06.0074 PROMOVENTE: AUTOR: I.
D.
F.
O., MARIA ELIANE DE FREITAS OLIVEIRA PROMOVIDO(A): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE postulada por MARIA ELIANE DE FREITAS OLIVERA e I.
D.
F.
O., esta última sendo menor representada pela primeira promovida, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente individuadas no caderno processual em epígrafe.
Em petição inicial (ID.45322572), as autoras requerem, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, arguindo não possuírem recursos financeiros suficientes para adimplirem as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
No tocante ao mérito, arrazoam que teriam requerido o benefício previdenciário que possui, como fato gerador, a extinção da vida do instituidor da pensão, contudo, a autarquia previdenciária teria indeferido a solicitação, mesmo, na ótica autoral, os requisitos da dependência e da qualidade de segurado estando satisfeitos no plano fático probatório.
Por conseguinte, pleiteia judicialmente a concessão da pensão rural por morte em seu favor.
No intuito da procedência, as autoras anexaram, em suma: Certidão de Óbito, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento e CTPS do falecido (ID.45322573); Certidão Eleitoral em 2019 e Ficha de Matrícula datada de 2007 e 2008 (ID.45322574); Declaração de Aptidão ao Pronaf e Declaração de Exercício de Atividade Rural (ID.45323375); Declaração do Proprietário datada de janeiro/2019; ITR de 2014; Autodeclaração do Segurado Especial - Rural (ID.45323376); Informações do benefício BPC/LOAS (ID.45323377).
Decisão exarada no documento de ID. 45322571, a qual deferiu a gratuidade judiciária pelo polo ativo, bem como autorizou a citação do INSS, visando à triangulação do feito.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social colacionou sua contestação (ID.45322568) arguindo que não fora concedido à requerente o benefício em decorrência de a mesma não ter demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários, especialmente a qualidade de segurado do falecido, bem como que o de cujus era titular do benefício BPC/LOAS desde 1996, benefício este personalíssimo e intransmissível, que por isso não gera direito a pensão por morte.
Visando à desconstituição do pleito autoral, o promovido colacionou documentos de ID.45322562-45322567.
Réplica da parte promovente ID. 45322554, aduzindo em suma, que o lastro probatório anexado seria válido para o deferimento pretendido.
Por cautela, o órgão judicante designou audiência de instrução (ID.45322541), arquivo audiovisual que registrou o ato sendo colacionado aos documentos de ID. 72448002/72448003/72448004.
Por fim, prosseguiu-se ao julgamento. É o que importa relatar.
Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que o processamento do feito deu-se na Justiça Estadual, mesmo tendo, como parte, instituição de Previdência Social em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, § 3º (CF).
O cerne da controvérsia cinge à possibilidade de concessão de pensão por morte em prol da promovente.
Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 18, Lei nº 8.213/1991. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: […] II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; [...] Art. 26, Lei nº 8.213/1991. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Art. 39, Lei nº 8.213/1991. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; [...] Art. 77, Lei nº 8.213/1991. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: [...] II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] Art. 102, Lei nº 8.213/1991.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. [...] Desse modo, o ponto nodal da demanda tangencia à demonstração de ambos os requisitos próprios ao pensionamento, quais sejam a qualidade de dependente das requerentes e a qualidade de segurado do de cujus, o Sr.
Gilvan de Freitas Oliveira (óbito em setembro de 2018, ID.45322573).
No entanto, é quanto à qualidade de segurado especial do fenecido que perece a demanda.
Isto porque as provas colacionadas aos autos são dotadas de fragilidade por serem, em quase sua totalidade, de cunho declaratório e/ou produzidas extemporaneamente (após o óbito do instituidor).
Há de se ressaltar peculiaridade que sobressai dos autos.
Nota-se, nos autos, o informe de que ação com escopo símile fora apreciada na Justiça Federal (caderno processual nº 503639-64.2019.4.05.8103/JFCE).
Em pesquisa empreendida por este Juízo, embora se constate, de fato, a existência de litígio com a mesma finalidade de pensão por morte, tem-se que a demanda fora extinta sem resolução do mérito e, por esta razão, não há que se falar em coisa julgada.
Contudo, aspecto relevante fora evidenciado pelo Juízo Federal, qual seja ausência de início de prova rural em nome do fenecido ao tempo da concessão do benefício assistencial que ora se busca arguir equívoco no deferimento, defendendo as autoras que o correto teria sido a implantação da aposentadoria.
No entanto, ante a ausência de prova material do extinto contemporânea à concessão do loas deficiente, em verdade não haveria que se falar em procedimento errôneo pela autarquia.
Ademais, o início do recebimento do amparo assistencial fora desde os 18 (dezoito) anos de idade do de cujus, faixa etária em que pouco há credibilidade de que o seu labor era responsável pela subsistência familiar. Por sua vez, o depoimento autoral pouco contribuiu para o convencimento acerca da qualidade de segurado especial do instituidor, sem fornecer qualquer detalhamento acerca do labor rurícola pelo mesmo.
Desse modo, conclui-se pelo não acolhimento do pleito.
Em caso símile: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ESPOSA E VIÚVA.
REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO.
INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL.
LOAS. .
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME FAMILIAR.
INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
AJG.
INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório. 3.
Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
Caso em que a premissa enfrentada é diversa, pois a condição de trabalhador rural e seu direito à aposentadoria foram analisados e indeferidos por meio de decisão judicial, estando ausente a constatação de qualquer equívoco capaz de descaracteriza-la. 4.
Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, conforme o trânsito em julgado de ação em que examinada tal condição, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) pela administração.
O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. 5.
Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AC: 50040198720204049999, Relator: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 23/08/2022, DÉCIMA TURMA)
III - DISPOSITIVO A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência das demandantes, as condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigarem ao abrigo da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
CRUZ/CE, data do sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 80951749
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25/04/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80951749
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22/04/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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21/11/2023 20:11
Juntada de ata da audiência
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17/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 03:12
Decorrido prazo de GLENDA ULLE NEVES LEORNE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:12
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:12
Decorrido prazo de ERIJANE MENDES MOURA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69440972
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69440972
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21/09/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69440972
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21/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Cruz.
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25/11/2022 03:56
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/09/2022 12:43
Mov. [30] - Mero expediente: Visto em inspeção permanente. Processo paralisado há mais de cem dias, cumpra-se o despacho retro.
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09/05/2022 09:39
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2022 11:34
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2022 11:33
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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27/02/2022 16:36
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01800383-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/02/2022 16:31
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23/02/2022 16:02
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01800352-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 23/02/2022 15:38
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23/02/2022 01:17
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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13/02/2022 18:16
Mov. [23] - Certidão emitida
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02/02/2022 21:45
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
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01/02/2022 11:46
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 08:37
Mov. [20] - Certidão emitida
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31/01/2022 14:31
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 17:10
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/01/2022 17:09
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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14/01/2022 11:25
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.22.01800044-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/01/2022 11:00
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09/12/2021 21:39
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0341/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 01:56
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0341/2021 Teor do ato: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Glenda Ulle Neves Leorne (OAB 33872/CE), Ana Carmen
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04/12/2021 13:20
Mov. [13] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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02/09/2021 18:28
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 18:27
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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26/08/2021 13:08
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRZ.21.00166665-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2021 12:39
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12/08/2021 07:10
Mov. [9] - Certidão emitida
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31/07/2021 17:22
Mov. [8] - Certidão emitida
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31/07/2021 16:16
Mov. [7] - Expedição de Carta
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31/07/2021 16:09
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/03/2021 07:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/03/2021 14:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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07/03/2021 18:05
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o INSS, mediante remessa dos autos à Procuradoria Federal, para que apresente contestação escrita no prazo de 30 dias. Na contestação, o réu deverá alegar toda a matéria de defesa e especificar as provas que deseja prod
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05/03/2021 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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05/03/2021 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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