TJCE - 3000608-53.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 31/07/2024 23:59.
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 31/07/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 96154644
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96154644
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000608-53.2024.8.06.0101 Promovente(s) FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS Promovido(a) COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Ação [Repetição do Indébito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): JERSSYANNY JENNYFFER ARAUJO ELIAS Itapipoca-CE -
13/08/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96154644
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12/08/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 15:55
Expedição de Alvará.
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06/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2024. Documento: 89725837
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89725837
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000608-53.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89725837
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22/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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09/07/2024 01:12
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:45
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Previdência do Sul em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88045487
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88045487
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88045487
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000608-53.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Repetição do Indébito] AUTORA: FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, requerendo declaração de inexistência do contrato de seguro, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais referentes ao contrato que assevera não ter firmado. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, quando se tratar de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo se inicia a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo ao exame do mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que identificou em seu extrato de conta bancária desconto do seguro desde setembro de 2017, o qual não reconhece.
A parte reclamada sustenta a legalidade da contratação, inexistindo ato ilícito e dever de indenizar.
Diante dos documentos e fatos que foram apresentados, constata-se que a parte reclamada não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação pela parte autora referente à apólice em liça, o qual fundou o desconto na conta bancária da parte autora (ID 84804952).
A prova em análise competia à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
O ônus da prova lhe competia, na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação do seguro em liça.
Comprovado nos autos a conduta da parte reclamada consubstanciada no desconto indevido na conta bancária da consumidora em razão de contrato não firmado, é dado como certo o nexo causal entre a conduta e o dano.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo que a parte reclamada não demonstrou ter incorrido em engano justificável.
Logo, devida a restituição dobro do valor descontado. Por seu turno, com relação aos danos morais, seguindo novo entendimento deste magistrado, verifico que no caso em tela, os descontos referentes ao seguro na conta bancária da parte autora ultrapassam os 5 (cinco) anos, sendo este tempo suficiente para pessoa verificar que está sendo lesada.
Ademais, entendo que tais valores descontados são de pequena monta, razão pela qual estes não possuem o condão de afrontar o direito da personalidade, tampouco a subsistência da parte autora. Nesse sentido, entendo pela não ocorrência dos danos morais, devendo este ser afastado.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato de seguro em liça, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço no benefício previdenciário da parte autora, as quais são limitadas ao prazo prescricional de 5 anos.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Concedo, ainda, a tutela de urgência, com fundamento nas linhas precedentes e no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte reclamada se abstenha de realizar novos descontos em razão do contrato objeto da presente demanda, sob pena de o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada novo desconto, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/06/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88045487
-
13/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2024. Documento: 87629464
-
04/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87629464
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000608-53.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL DECISÃO Recebido hoje. Compulsando os autos, verifica-se que o objeto da demanda é a declaração da inexistência/invalidade da relação jurídica entre as partes, por conseguinte, relativa à matéria de direito, cuja prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) revela-se desnecessária para elucidação dos fatos articulados peles partes.
A prova da contratação é feita mediante a apresentação dos contratos e não por prova oral.
Nessa perspectiva, a prova oral postulada pela parte requerida não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos, porquanto a resolução da controvérsia demanda apenas o exame de prova documental produzida pelas partes.
Façam-me os autos conclusos para sentença, respeitando as prioridades legais e a ordem cronológica de conclusão.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito. -
03/06/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87629464
-
03/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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26/05/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2024. Documento: 84930570
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000608-53.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA HONORATO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 27/05/2024 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84930570
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25/04/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84930570
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25/04/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:22
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
23/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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