TJCE - 3000717-42.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/12/2022 01:01
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 01:01
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 03:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000717-42.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela, ajuizada por José Arnaldo da Silva, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que é aposentado pelo INSS, recebendo o benefício previdenciário, de modo que ao verificar o extrato do benéfico fora surpreendido com 2 empréstimos nº 016584262 e nº 015988460 com descontos realizados no valor de R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos) e o segundo empréstimo com débito mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Alega que não ter firmado as referidas contratações.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer a declaração de nulidade dos referidos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo promovido, e preliminarmente, alega a necessidade de retificação do polo passivo, a falta de interesse de agir, inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica para esclarecer os fatos.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação com o devido instrumento contratual assinado pela parte autora, a inexistência de danos morais e danos materiais, não cabimento da devolução em dobro, litigância de má fé e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34252743).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34269172).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 34406896). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 1.4 Da Falta de Interesse de Agir: A parte demandada alega a falta de interesse de agir, visto que a autora não buscou solução por via administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da “via” eleita pela autora que prescinde de esgotamento da “via” administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1.5 Da Retificação Do Polo Passivo: Em relação ao pedido de retificação do polo passivo, acolho as razões aduzidas pela ré que embasam o seu pedido de alteração cadastral no polo passivo da lide, haja vista os motivos apontados. 1 MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre descontos indevidos decorrente de eventuais empréstimos consignados nº 15988460 e nº 016584262, que o autor se nega ter contratado.
Em Contestação, o Banco demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC (ID 34252747 – fls. 01/10 e 34252748-fls. 01/12).
Ressalta-se que o instrumento contratual foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais (ID 34252747- fl.06 e 34252748 -fl.08), com assinatura da parte autora.
O requerido juntou também declaração de residência (ID 34252747 - fl.07 e 34252748 – fl. 09).
Além disso, a instituição financeira anexou os comprovantes de envio de crédito – TED (ID 34252749 e nº 34252750) para conta da promovente.
Ademais, em Réplica o promovente reconhece a sua assinatura nos contratos apresentados pela instituição financeira, conforme o ID 34406896-fl.02.
Frente a isso, pode-se afirmar que o negócio jurídico é válido e o desconto foi legal.
Nesse sentido, julgado do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) (g.n).
Com efeito, não há que se falar em declaração de inexistência contratual, nos termos da fundamentação supra.
Na situação em concreto, a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória.
Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC.
Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração do contrato e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje ação contra a demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018).
Sendo assim, conforme verificado nos autos o contrato é considerado válido e não há que se falar em suspensão de descontos, nem indenização a título de danos morais.
Encerradas considerações sobre a responsabilidade civil e o ônus probatório das partes, passa-se, na oportunidade, a apresentar os fundamentos gerais sobre a litigância de má-fé, para, posteriormente, decidir, de acordo com caso concreto, sobre a existência de eventual litigância de má-fé, consoante pleiteado pelo réu em desfavor do autor. É de sabença comezinha que o Código de Processo Civil de 2015 estabelece as hipóteses que são consideradas litigância de má-fé.
Neste sentido, não é despiciendo colacionar o se encontra disposto no art. 80 do CPC/2015, ispsis litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório Desta feita, para que uma pessoa possa ser condenada por litigância de má-fé, são necessários alguns elementos: a) a conduta deve ser amoldada em alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 80 do CPC; b) a conduta deve ter gerado algum tipo de prejuízo à outra parte; c) É essencial que aquele ato processual tenha sido praticado com intenção de gerar qualquer tipo de prejuízo à outra parte (dolo específico).
Somente se preenchidos os requisitos acima mencionados que serão aplicáveis as consequências previstas no art. 81 do CPC/2015: "DE OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou".
Como se pode identificar, a parte requerida pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé, entendendo que ele utilizou o processo com o desígnio de atingir objetivo ilegal, alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso.
Não há elementos suficientes nos autos, para concluir-se que o autor, deliberadamente e com dolo específico, possuía o desígnio de causar dano à parte contrária.
Neste ponto, o ônus probatório pertencia ao promovido, que dele não se desincumbiu.
Neste sentido, resta improcedente o pleito requestado pela parte demandada, não havendo falar em litigância de má-fé por parte do demandante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 23:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 00:54
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 15:49
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 15:49
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 11:00
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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01/07/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 12:56
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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23/05/2022 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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23/05/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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