TJCE - 3001008-73.2019.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 12:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE IGUATU Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] Processo nº: 3001008-73.2019.8.06.0091.
Natureza: Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Infração: Art. 180, § 3º do Código Penal Brasileiro.
Autora do Fato: Filomena Ferreira de Araújo, Thales Rafael Pereira dos Santos e Milene Inacio da Silva.
SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de FILOMENA FERREIRA DE ARAÚJO, THALES RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS E MILENE INACIO DA SILVA, qualificados nos autos, a quem se atribui, em tese, a infração penal tipificada no art. 180, § 3º do Código Penal, tendo o fato ocorrido no dia 20/02/2019.
O Ministério Público requereu a expedição de carta precatória ao Município de domicílio dos autores, para realização de audiência preliminar.
Após extenso lapso temporal com os autos no juízo deprecado, foi encaminhado os autos com vista ao representante do Ministério Público e, este, exarou parecer no sentido de requerer a extinção da punibilidade da agente, em virtude do transcurso do prazo prescricional.
Dito isto, já decido.
Segundo o art. 61 do CPP, “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” Analisando-se o que prescreve o Código Substantivo Penal Pátrio em seu artigo 107, inciso IV, primeira figura, conclui-se que a punibilidade se extingue, também, pela prescrição.
Antes do trânsito em julgado da sentença, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena em abstrato, que, neste caso, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, verifica-se “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
De fato, o tipo penal do art. 180, § 3º do Código Penal possui pena máxima em abstrato de um ano, daí porque incidente o prazo prescricional de quatro anos.
Pois bem, analisando-se detidamente os presentes autos, constata-se que o fato delituoso ocorreu em 20/02/2019 e que não houve nenhum marco interruptivo da prescrição.
Vê-se, destarte, que o prazo prescricional de 4 (quatro) anos fluiu por completo.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FILOMENA FERREIRA DE ARAÚJO, THALES RAFAEL PEREIRA DOS SANTOS E MILENE INÁCIO DA SILVA, com relação aos fatos que lhes foram imputados nestes autos, o faço com arrimo nas disposições dos suprarreferidos dispositivos legais, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Intime-se.
Observe-se o enunciado criminal nº 105 do FONAJE.
Após o trânsito, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
15/02/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:13
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/01/2023 13:11
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 09:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 04:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001008-73.2019.8.06.0091 MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: FILOMENA FERREIRA DE ARAUJO e outros (2) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, abro vista dos autos ao representante do Ministério Público para que se manifeste sobre a frustração da carta precatória expedida (ID 47128354).
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
MARCIO BRASIL KO Supervisor -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2022 16:13
Juntada de Ofício
-
25/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:30
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2020 14:16
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2020 17:25
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 11:23
Juntada de ata da audiência
-
04/11/2019 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2019 21:03
Juntada de Petição de parecer
-
10/10/2019 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 13:50
Audiência preliminar designada para 04/11/2019 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
10/10/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
27/09/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006446-25.2006.8.06.0112
Jose Rodrigues da Silva
Malharia Paulista LTDA.
Advogado: Reginaldo Gomes dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2020 10:00
Processo nº 3000466-92.2022.8.06.0174
Aury Euza Ferreira de Vasconcelos
Antonio Thelly dos Santos Carvalho
Advogado: Eduardo Vasconcelos Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 21:48
Processo nº 3000226-69.2021.8.06.0035
Paolo Paesani
Pedro Samuel Sales Araripe
Advogado: Priscila Santos Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2021 16:20
Processo nº 3000594-98.2022.8.06.0017
Lauro Ferreira Rocha Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 15:29
Processo nº 3000877-91.2022.8.06.0221
Joao Manuel Silva Venancio Batista
Francisco Leonardo Pereira de Oliveira
Advogado: Joao Manuel da Silva Venancio Batista Fi...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 16:28