TJCE - 0005120-03.2018.8.06.0082
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 15:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/11/2022 13:05
Determinado o arquivamento
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14/11/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 05:14
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos, etc. 1.
Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de Ação de Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisca Rodrigues Negreiro contra Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297, do STJ.
Em análise detida da documentação acostada aos autos, verifico que o banco réu apresentou cópia do instrumento contratual em debate, contrato de n.º 808339518, no qual consta a aposição do polegar da promovente e a assinatura a rogo, bem como a identificação de testemunhas (id. 29228672, 29229048, 29228657, 29228658, 29228668, 29229043, 29228929, 29229039-29229041).
Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que o negócio jurídico objeto da disputa preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104 do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido a forma prescrita em lei.
Deste modo, resta certo que não existe indícios de fraude perpetrada à espécie, bem como de que tenha havido vício no consentimento, diferentemente do que sustenta a requerente.
Desta feita, declaro legítimo o contrato celebrado entre as partes (contrato nº 808339518), configurando mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial.
Por fim, as circunstâncias do caso não se apresentaram como suficientes para que se concluísse pela existência de má-fé quando do ingresso da ação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cariré, 31 de agosto de 2022.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
13/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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12/10/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2022 16:44
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
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28/01/2022 21:59
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/07/2020 14:36
Mov. [68] - Conclusão
-
31/07/2020 14:36
Mov. [67] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [66] - Documento
-
31/07/2020 14:36
Mov. [65] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [64] - Petição
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31/07/2020 14:36
Mov. [63] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [62] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [61] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [60] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [59] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [58] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [57] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [56] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [55] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [54] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [53] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [52] - Documento
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31/07/2020 14:36
Mov. [51] - Documento
-
31/07/2020 14:36
Mov. [50] - Petição
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31/07/2020 14:35
Mov. [49] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [48] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [47] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [46] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [45] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [44] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [43] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [42] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [41] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [40] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [39] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [38] - Petição
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31/07/2020 14:35
Mov. [37] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [36] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [35] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [34] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [33] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [32] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [31] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [30] - Documento
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31/07/2020 14:35
Mov. [29] - Documento
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26/06/2020 16:48
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/02/2020 12:36
Mov. [27] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: SUSPENSÃO TEMPORÁRIA, "RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE".
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04/02/2020 17:26
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2019 16:04
Mov. [25] - Conclusão
-
23/05/2019 16:03
Mov. [24] - Juntada: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
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03/05/2019 15:29
Mov. [23] - Conclusão
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03/05/2019 15:23
Mov. [22] - Certidão emitida
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24/04/2019 11:34
Mov. [21] - Conclusão
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21/03/2019 16:04
Mov. [20] - Juntada: HABILITAÇÃO DOS AUTOS
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11/02/2019 14:58
Mov. [19] - Expedição de documento: Citação/intimação para audiência
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11/02/2019 14:55
Mov. [18] - Designação de audiência: - Data da audiência: 04 de abril de 2019
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23/10/2018 12:41
Mov. [17] - Decisão: Decisão
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19/10/2018 14:34
Mov. [16] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2018 13:28
Mov. [15] - Conclusão: .
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24/09/2018 12:46
Mov. [14] - Recebimento
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24/09/2018 10:55
Mov. [13] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria daVara Única da Comarca de Cariré
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24/09/2018 10:55
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
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24/09/2018 10:55
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída
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24/09/2018 10:55
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: ...
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19/09/2018 14:03
Mov. [9] - Remessa a outro Foro: .. Foro destino: Cariré
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18/09/2018 15:02
Mov. [8] - Remessa: ... Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
18/09/2018 15:02
Mov. [7] - Recebimento: ...
-
27/06/2018 08:34
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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27/06/2018 08:34
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
-
27/06/2018 08:34
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
-
27/06/2018 08:34
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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27/06/2018 08:34
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PEDIDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE GROAIRAS
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25/06/2018 11:38
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GROAIRAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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