TJCE - 3000953-36.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 17:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2023 01:40
Decorrido prazo de OTIMIZA CONSORCIOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 07:16
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000953-36.2022.8.06.0118 REQUERENTE: MOACIR GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRITO MARQUES INTERMEDIACAO DE VENDAS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidão de Id nº 57950078, foi certificado que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como o resultado da consulta RENAJUD foi negativo.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a tentativa de penhora online infrutífera, nomeando novos bens à penhora.
Tendo a mesma apresentado requerimento que restou indeferido, conforme despacho de Id n. 59296608 e que lhe concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a parte exequente deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 60107845, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
31/05/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/05/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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31/05/2023 02:35
Decorrido prazo de MOACIR GONCALVES DE OLIVEIRA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000953-36.2022.8.06.0118 REQUERENTE: MOACIR GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A)(S): BRITO MARQUES INTERMEDIACAO DE VENDAS LTDA e outros DESPACHO Rh., Indefiro de plano o petitório retro, pois o título judicial objeto do cumprimento de sentença, (ID's 36022344 / 37129285), consta como executado/devedor apenas o executado OTIMIZA CONSORCIOS LTDA.
Frise-se, que a parte adversa BRITO MARQUES INTERMEDIACAO DE VENDAS LTDA, sequer foi citada da presente demanda.
Concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
20/05/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 19:37
Conclusos para despacho
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12/05/2023 02:41
Decorrido prazo de WEDERSON OLIVEIRA ARRUDA em 11/05/2023 23:59.
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29/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000953-36.2022.8.06.0118 REQUERENTE: MOACIR GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO(A)(S): BRITO MARQUES INTERMEDIACAO DE VENDAS LTDA e outros DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífera, e a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
24/04/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:57
Juntada de cálculo
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19/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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15/12/2022 01:39
Decorrido prazo de JESICA CHAVES DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000953-36.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: MOACIR GONCALVES DE OLIVEIRA Promovido: REQUERIDO: BRITO MARQUES INTERMEDIACAO DE VENDAS LTDA, OTIMIZA CONSORCIOS LTDA Parte intimada: Dr(a).
JESICA CHAVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 40976154 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 16 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
16/11/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/11/2022 13:54
Processo Reativado
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13/11/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 16:09
Conclusos para decisão
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09/11/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
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27/10/2022 08:46
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000953-36.2022.8.06.0118 AUTOR(A)(S): MOACIR GONCALVES DE OLIVEIRA REUS: BRITO MARQUES INTERMEDIACAO DE VENDAS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, em sessão conciliatória, cujas cláusulas seguem anexas ao termo de audiência hospedado no ID 36022344.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desnecessário a intimação do reclamado BRITO MARQUES INTERMEDIACAO DE VENDAS LTDA, eis que não citado do presente feito.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 07:43
Homologada a Transação
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10/10/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/10/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/10/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 09:26
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2022 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 13:09
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
21/06/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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