TJCE - 0051636-70.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:04
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GERVANIA SILVA CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte PROCESSO: 0051636-70.2021.8.06.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA LUCIANO DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA GERVANIA SILVA CARVALHO - CE20820-B POLO PASSIVO:Banco Losango S.a., Banco Multiplo REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELIANA LUCIANO DO CARMO desfavor de Banco Losango S.a., Banco Multiplo, todos já qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com o registro do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que alega não ter contraído.
Ao final, a parte autora pleiteia indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, defende a licitude da negativação, anexou cópia do suposto contrato celebrado entre as partes e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inc, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal e pericial são é dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ “não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide”. (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: “(…) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa – Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado de mérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo o art. 355, I, do Código de Processo Civil: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato em questão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qual corresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaração de Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).
Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancário juntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, no importe de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº 500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrente questiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
No entanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(…) Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco a de elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada”. (TJ-CE - AC: 00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuidase de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls. 115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, via TED E, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).
Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Interno nº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020).
Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
No mérito, ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo consignado.
Na inicial, a parte autora afirma que não contraiu qualquer débito com o banco réu.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente solicitou o empréstimo que ocasionou a negativação objeto desta lide.
Saliento que, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque a instituição financeira/requerida juntou o contrato (Id. 29955937 ), assinado a próprio punho pela parte autora (sendo que a assinatura corresponde àquelas postas na procuração e no RG da parte autora (Id. 29530362 e 295303624), acompanhado dos documentos de RG, CPF e declaração de residência Id. 29955937 p. 03 e seguintes).
Destaque-se, ainda, que este juízo não se baseou somente na similaridade das assinaturas acostadas, mas em todo o conteúdo probatório que se poderia exigir da parte requerida.
Além disso, a autora sequer contestou os documentos anexados pelo requerido.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como pela licitude da negativação do nome da autora, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e nos termos do art. 487, I, CPC, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
22/05/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 22:24
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 03:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
Visando a economia processual e a razoável duração do processo, determino que a secretaria intime as partes para se manifestar acerca da possibilidade de julgamento antecipado ou informar se pretendem produzir prova testemunhal em audiência, sendo certo que, em caso positivo de necessidade, deve especificar qual prova seria, no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários.
Guaraciaba do Norte – CE, 10 de outubro de 2022.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 03:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 03:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
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16/09/2022 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA GERVANIA SILVA CARVALHO em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:49
Conclusos para despacho
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29/01/2022 13:30
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 16:40
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.22.01800805-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/01/2022 16:21
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07/12/2021 21:47
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0934/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 2750
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06/12/2021 11:48
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0934/2021 Teor do ato: Advogados(s): Francisca Gervania Silva Carvalho (OAB 20820/CE)
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03/12/2021 22:35
Mov. [12] - Mero expediente
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02/12/2021 15:13
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00177406-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2021 14:48
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29/11/2021 22:27
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 10:32
Mov. [9] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente à página 12 foi juntado nos autos digitais em 10 de novembro de 2021. Guaraciaba do Norte/CE, 10 de novembro de 2021.
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10/11/2021 10:30
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/10/2021 22:59
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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29/10/2021 22:59
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Carta de Citação referente à folha 12 foi expedida e postada nesta data.
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15/10/2021 06:35
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00175229-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/10/2021 06:24
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23/09/2021 13:19
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 17:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2021 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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