TJCE - 3000954-71.2022.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:07
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 01:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000954-71.2022.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ANTONIA ALVES DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, uma vez que, em lides que visam nulidade de empréstimos bancários, a prova por excelência é a documental, sendo de pouca valia o depoimento de pessoa diretamente interessada quando confrontada com o contrato – essa, sim, com grande poder persuasório.
Rejeito a preliminar da prescrição trienal ou decadência quadrienal, uma vez que a fraude em transações bancárias configura fato do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - PREJUDICIAL REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL - NULIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PERTINENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
Instituições financeiras, em que pese possuírem personalidades jurídicas distintas, têm legitimidade passiva uma vez pertencerem ao mesmo grupo econômico, especialmente diante da teoria da aparência, norteadora de toda atividade negocial.
No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor.
O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Restando evidente que os descontos efetuados nos prov entos de aposentadoria da parte autora fundaram-se em contratos firmados mediante fraude praticada por terceiro, e não tendo a instituição financeira ré tomado as devidas diligências no ato da contratação, há que se reconhecer a prática do ilícito, devendo se proceder à restituição dos valores indevidamente descontados.
No caso de dano material, a correção a incide a partir de cada desembolso (Súmula 43-STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.006386-6/006, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Assim, a pretensão de declarar nulo o pacto só se inicia com o fim dos pagamentos, de modo que, para esse pedido, não há prescrição.
No mérito, a reclamada logrou comprovar a existência e validade do negócio jurídico vergastado, motivo por que a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Com efeito, a parte ré apresentou o próprio contrato de empréstimo (ID 38710714), em que se cumpriram todas as formalidades para o mútuo consignado.
Os documentos pessoais do mutuário também são os mesmos apresentados pela autora junto à peça vestibular.
Todos os dados cadastrais conferem.
Consta, ainda, o extrato comprobatório de que o numerário foi disponibilizado para a conta bancária da parte autora (Id 38710717).
A autora flertou com a litigância de má-fé ao requerer a extinção do feito por necessidade de perícia.
Não pode a parte usar o Juizado Especial como cassino, apostando ou na falta de apresentação do contrato para obter sucesso rápido ou no requerimento de extinção caso o quadro probatório lhe seja desfavorável.
Em verdade, o litigante diligente atuaria junto ao Banco previamente para saber se havia avença escrita e, a partir daí, direcionaria sua tese jurídica.
Ademais, não pode a simples palavra da parte autora fulminar um acervo documental tão robusto, sob pena de instauração do pandemônio da insegurança jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/11/2022 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000954-71.2022.8.06.0166 DESPACHO A bem do contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte ré.
Prazo: 10 (dez) dias.
Senador Pompeu/CE, 4 de novembro de 2022.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
05/11/2022 00:09
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 01:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000954-71.2022.8.06.0166 DESPACHO Diante da exiguidade entre a citação e a audiência de conciliação, concedo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para juntar documentos que comprovem a contratação impugnada na petição inicial.
Senador Pompeu/CE, 28 de setembro de 2022.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:37
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
28/09/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
29/08/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001732-42.2022.8.06.0004
Caroline Goncalves Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Washington Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2022 14:37
Processo nº 3936304-48.2012.8.06.0004
Liliane Maria Martins Porto
Fabio Erick de Souza Rodrigues
Advogado: Francisco Welvio Urbano Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2012 11:29
Processo nº 3001124-15.2020.8.06.0004
Condominio Beverly Hills Residence
Pedro Felipe Borges Neto
Advogado: Vanessa Magalhaes Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2020 12:44
Processo nº 3001561-90.2019.8.06.0004
Condominio Mirtes Antunes
Anastacio Valdimir Alves do Nascimento
Advogado: Danny Memoria Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2019 11:01
Processo nº 3000695-48.2020.8.06.0004
Condominio Edificio Ellery
Fernando Filgueiras Maia
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2020 11:13