TJCE - 3936304-48.2012.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:24
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:39
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112393260
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112393260
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30/10/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3936304-48.2012.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LILIANE MARIA MARTINS PORTOPROMOVIDO(A)(S): FABIO ERICK DE SOUZA RODRIGUES D E S P A C H O A conta bancária pertence a terceiro à lide.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de titularidade da parte ou de seu advogado, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112393260
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29/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105845873
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105845873
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27/09/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105845873
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27/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:16
Decorrido prazo de LILIANE MARIA MARTINS PORTO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024. Documento: 103919646
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103919646
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09/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3936304-48.2012.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LILIANE MARIA MARTINS PORTOPROMOVIDO(A)(S): FABIO ERICK DE SOUZA RODRIGUES D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração no qual a parte recorrente alega a existência de contradição e omissão na sentença atacada (Id 103610299): MÉRITO - DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SEQUER TEVE SUA CONTAGEM INICIADA.
AUTORA QUE NUNCA QUEDOU-SE INERTE. (...) Dito isso, somente seria possível reconhecer a prescrição em execução que visa à cobrança de valores decorrentes de responsabilidade civil após o decurso de três anos, conforme o art. 206, § 3o, V, do CC (dispositivo utilizado para o caso em comento), ou seja, em 18/03/2020. (...) Desse modo, tem-se que a execução precisa OBRIGATORIAMENTE ser suspensa pelo Juiz, de modo que, somente após transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195 de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência para satisfação do crédito posto em Execução, inicia-se, automaticamente, contagem do prazo prescricional intercorrente, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.
Em decisão proferida nos autos, Vossa Excelência deu parcial provimento aos Embargos à Execução apresentados, reconhecendo o excesso de execução e, portanto, determinando a redução do valor executado.
No entanto, a mesma decisão, ao mesmo tempo, determinou o pagamento do valor integral solicitado pelo Exequente, o que resulta em evidente contradição, uma vez que o excesso de execução reconhecido deveria levar à redução proporcional do valor a ser pago. Parte requerida não intimada, tendo em vista o não conhecimento de seu paradeiro.
Consoante se extrai dos excertos acima, o que parte embargante aponta como omissão e contradição trata-se, na verdade, do seu descontentamento com a decisão exarada.
Ademais, eventual erro no procedimento de reconhecimento da prescrição não se enquadra nos conceitos de omissão e contradição ensejadores da oposição de embargos de declaração, sendo a primeira a ausência de manifestação sobre ponto fundamental e a segunda a dissonância entre os termos da própria sentença, o que não é o caso.
Por fim, observa-se que a pretensão da parte recorrente requer o reexame da controvérsia já apreciada, pretensão vedada em sede de embargos, conforme se extrai da Súmula 18, do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isto posto, conheço dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRAJUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103919646
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06/09/2024 11:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 10:32
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 101749088
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101749088
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27/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3936304-48.2012.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LILIANE MARIA MARTINS PORTOPROMOVIDO(A)(S): FABIO ERICK DE SOUZA RODRIGUES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança de Aluguéis c/c Reparação de Danos materiais na qual a pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente no dia 03/02/2021 (Id 22077340), a referida decisão transitou em julgado em 14 de maio de 2021 (Id 23349860), com primeiro despacho em cumprimento de sentença exarado no dia 19/07/2021 (Id 23710731).
A primeira intimação da parte executada restou inexitosa (Id 24398283).
Determinado o bloqueio dos bens do executado, este retornou infrutífero (Id 27462095).
O mesmo ocorreu em relação à pesquisa realizada no sistema RENAJUD (Id 27701000).
Pedido de INFOJUD negado (Id 30139687).
Intimação via Oficial de Justiça infrutífera (Id 33002384).
Pedido de ofício à Receita Federal negado por conta do dever da parte em diligenciar na busca de bens (Id 34128048).
Novo pedido de busca negado pela incompatibilidade com rito sumaríssimo (Id 35339328). O mesmo ocorreu em relação ao pedido de buscas via SNIPER (Id 35754847).
Realizado novo SISBAJUD (Id 78367504), restou bloqueada a quantia de R$ 11,47 (onze reais e quarenta e sete centavos).
Outras diligências restaram negadas pelos mesmos motivos das anteriores: incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.
Por último restou solicitada a busca de bens via INFOJUD, pedido ainda não analisado por conta da possível ocorrência de prescrição.
Intimada para se manifestar sobre a prescrição, a parte exequente peticionou, no Id 96398676, argumentando a necessidade de suspensão do feito antes do reconhecimento da prescrição.
Sobre a prescrição intercorrente, imperioso destacar o disposto no artigo 206-A, do Código Civil: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Consoante se depreende do teor do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos e reparação de danos (pretensão autoral) é de 3 (três) anos.
Nota-se que diversas foram as intimações da parte exequente, assim como numerosas foram as diligências no sentido de encontrar o executado ou seus bens, porém todas praticamente sem êxito, tendo sido bloqueado apenas o valor ínfimo de R$ 11,47 (onze reais e quarenta e sete centavos).
Isto posto e considerando que o presente cumprimento de sentença tramita há mais de 3 (três) anos, o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma da legislação acima e da jurisprudência sobre o tema, é a medida que se impõe: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
SENTENÇA EXTINTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/21 EM RAZÃO DA EXECUÇÃO TER INICIADO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INEXITOSAS A FIM DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE SEIS ANOS SEM QUALQUER PENHORA.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001558-41.2016.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.09.2022) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00015584120168160061 Capanema 0001558-41.2016.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2022) Ressalta-se que a desídia do exequente não é medida somente pela perda do prazo ou demora no fornecimento das informações, mas também pelo fato de não ter sido apresentado qualquer bem penhorável suficiente para a quitação da obrigação dentro desses mais de 3 (três) anos em que o cumprimento de sentença tramita.
Por fim, relativamente a alegada necessidade de suspensão do feito, destaca-se que a suspensão da demanda é incompatível com o rito sumaríssimo, sujeitar a prescrição à suspensão seria o mesmo que impossibilitar a ocorrência da prescrição intercorrente nos Juizados Especiais, entendimento incompatível com o princípio da celeridade norteadora dos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo: JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
AÇÃO DECLARATÓRIA TRAMITANDO EM VARA CÍVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso Inominado aviado em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 2º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95, considerando ser inadmissível a suspensão do feito, no sistema dos Juizados Especiais. 2.
Constada a existência de prejudicialidade externa, no caso, ação ajuizada pela recorrida-executada (processo n. 0709333-73 - 2ª Vara Cível de Águas Claras-DF), com pedido de rescisão contratual e de nulidade da multa, ora executadas pela recorrente na presente ação executiva, mister seria a suspensão do processo, nos termos do art. 921, I c/c o artigo 313, V, alínea ?a?, ambos do CPC. 3.
Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei n. 9.099/95, mormente pela colisão com os princípios informadores dos juizados especiais, especialmente o da celeridade. 4.
Assim, torna-se inviável o prosseguimento da execução, cabendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, que se afigura, de fato, a solução menos gravosa para as partes, que poderão discutir amplamente acerca da validade do título no âmbito da ação ordinária própria, sem a limitação probatória e procedimental inerente à Lei 9.099/95. (Acórdão 696858, 20110710379274ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal). 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Destaquei). (TJ-DF 07515383220188070016 DF 0751538-32.2018.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 11/10/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Intime-se a parte exequente para a a apresentação dos dados necessários para a expedição do alvará e liberação da quantia de R$ 11,47 (onze reais e quarenta e sete centavos) bloqueada no Id 78367504.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101749088
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26/08/2024 14:38
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 89947872
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89947872
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29/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3936304-48.2012.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]EXEQUENTE: LILIANE MARIA MARTINS PORTO EXECUTADO: FABIO ERICK DE SOUZA RODRIGUES D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 06/07/2021 (id 23610716).
Previamente à análise da petição retro (id 81056519), nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, manifeste-se a exequente sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/07/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89947872
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26/07/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 00:24
Decorrido prazo de IVANA JEREISSATI GUEDES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80796408
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80796408
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07/03/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80796408
-
06/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:26
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/02/2024. Documento: 80035864
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80035864
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21/02/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80035864
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21/02/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78485974
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78485974
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19/01/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78485974
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19/01/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
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24/08/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:16
Decorrido prazo de IVANA JEREISSATI GUEDES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:16
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65461882
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65461882
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3936304-48.2012.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): LILIANE MARIA MARTINS PORTOEXECUTADO(A)(S): FABIO ERICK DE SOUZA RODRIGUES D E S P A C H O Primeiramente, torno sem efeito a decisão anterior (id 65356290).
Revendo os autos, não obstante os cálculos atualizados apresentados pela exequente, id 6074455, observa-se que os juros foram computados de forma errônea, qual seja, pelo método composto para definição do valor devido, quando a sentença proferida no id 22077340, determinou o cálculo dos juros de forma simples.
O cumprimento de sentença deve ser balizado nos estritos limites do título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
Dessa forma, INTIME-SE a exequente para apresentar novo demonstrativo atualizado e discriminado do cálculo, observando os critérios especificados na sentença (id 22077340), para computar os cálculos na forma de juros simples, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, retornem-me conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Risque-se dos autos a decisão retro (id 65356290).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
11/08/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 08:53
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3936304-48.2012.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): LILIANE MARIA MARTINS PORTO PROMOVIDO(A)(S): FABIO ERICK DE SOUZA RODRIGUES D E S P A C H O Antes de proceder com o determinado em despacho de id. 53903664, intime-se a parte exequente para acostar demonstrativo atualizado do débito, nos termos da sentença, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/06/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:29
Decorrido prazo de IVANA JEREISSATI GUEDES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:29
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 03:29
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3936304-48.2012.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: LILIANE MARIA MARTINS PORTO EXECUTADO: FABIO ERICK DE SOUZA RODRIGUES D E S P A C H O A parte exequente pleiteou a penhora das ações e quotas pertencentes ao executado, FABIO ERICK SOUZA RODRIGUES, na empresa ALPHA I DO NORDESTE LTDA (GEO ALPHA I), inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.***.***/0001-72, sediada à Av.
Dom Luis, 500, Sala 1706 – A, Aldeota, Fortaleza/CE.
Indefiro o pedido de penhora de ações e quotas, pois incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, tendo em vista que os juizados são competentes para causas de menor complexidade (art. 3º da Lei n° 9.099/95).
Ademais, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados, sendo incompatível, portanto indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
08/12/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3936304-48.2012.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: LILIANE MARIA MARTINS PORTO EXECUTADO: FABIO ERICK DE SOUZA RODRIGUES D E S P A C H O Em se tratando de novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do sistema SISBAJUD pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, principalmente para não “transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente” (REsp 1.137.041-AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10).
Desse modo, considerando que a parte exequente não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração de penhora on line.
Assim sendo, indefiro o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 20:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:22
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:22
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 27/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 11:02
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:10
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:03
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 14/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:02
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 14/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:25
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:25
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 08/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:16
Expedição de Intimação.
-
20/07/2021 13:14
Juntada de intimação
-
20/07/2021 13:09
Expedição de Intimação.
-
19/07/2021 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2021 16:06
Processo Reativado
-
19/07/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2021 19:33
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 19:33
Transitado em Julgado em 14/05/2021
-
16/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 00:07
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 14/05/2021 23:59:59.
-
16/05/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 14/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 00:08
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:14
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2021 09:24
Conclusos para julgamento
-
19/01/2021 21:23
Decretada a revelia
-
15/01/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:48
Audiência Conciliação não-realizada para 17/09/2020 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 11:35
Expedição de Citação.
-
31/07/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 20:00
Audiência Conciliação designada para 17/09/2020 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2020 19:59
Audiência Conciliação cancelada para 06/08/2020 08:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:14
Expedição de Citação.
-
03/06/2020 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:24
Audiência Conciliação designada para 06/08/2020 08:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2020 00:52
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:19
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 04/05/2020 23:59:59.
-
03/05/2020 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 07/05/2020 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/03/2020 21:31
Movimentação invalidada
-
12/03/2020 18:08
Expedição de Citação.
-
11/03/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 18:25
Audiência Conciliação redesignada para 07/05/2020 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 00:19
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:19
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 09:17
Juntada de Petição de ata da audiência
-
03/03/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:01
Juntada de mandado
-
09/01/2020 15:36
Expedição de Citação.
-
09/01/2020 13:18
Movimentação invalidada
-
07/01/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 05/03/2020 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/01/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 17:23
Audiência Conciliação designada para 24/02/2020 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/12/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 00:38
Decorrido prazo de RAFAELLA CARNEIRO DA CUNHA PARAHYBA em 03/05/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 05/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 15:47
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 25/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 25/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:16
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 25/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:01
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 04/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 10:22
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 25/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 10:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 10:52
Audiência conciliação não-realizada para 18/06/2019 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 09:42
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 10:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/05/2019 09:40
Audiência conciliação não-realizada para 15/05/2019 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2019 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2019 15:47
Expedição de Citação.
-
15/04/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 11:18
Audiência conciliação designada para 15/05/2019 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/04/2019 11:17
Audiência conciliação não-realizada para 15/04/2019 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2019 09:35
Expedição de Citação.
-
13/02/2019 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 08:31
Audiência conciliação designada para 15/04/2019 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/01/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2018 11:53
Audiência conciliação não-realizada para 10/12/2018 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/10/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 10:26
Audiência conciliação designada para 10/12/2018 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/09/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2018 01:20
Mov. [57] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.936.304-3) para o PJe (3936304-48.2012.8.06.0004)
-
14/03/2018 09:45
Mov. [56] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
01/03/2018 20:08
Mov. [55] - Expedição de documento: Expedição de REDISTRIBUIÇÃO/p/ PROCESSO
-
01/03/2018 20:08
Mov. [54] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 10:00
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:00
Mov. [52] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizLUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA )
-
28/02/2018 10:00
Mov. [51] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada/Em função de transferência de varas
-
12/12/2017 11:32
Mov. [50] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCELO VICTOR DE SOUSA) em 12/12/17 *Referente ao evento Expedição de Certidão(07/12/17)
-
07/12/2017 14:51
Mov. [49] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ FABIO ERICK SOUZA RODRIGUES
-
07/12/2017 14:51
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LILIANE MARIA MARTINS PORTO)
-
07/12/2017 14:51
Mov. [47] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 2 de Fevereiro de 2018 às 09:00)
-
07/12/2017 14:51
Mov. [46] - Expedição de documento: Expedição de Certidão CERTIFICO PARA OS DEVIDOS FINS QUE TENDO EM VISTA AR EVENTO 45, SERÁ DESIGNADA A SEGUIR NOVA DATA PARA AUD CONCILIAÇÃO, DESTA FEITA, COM A CITAÇÃO POR MANDADO. DOU FÉ FORT. 07/12/2017 FCA HELENA FA
-
07/12/2017 14:36
Mov. [45] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
10/11/2017 09:18
Mov. [44] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
10/11/2017 09:18
Mov. [43] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
31/10/2017 14:51
Mov. [42] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCELO VICTOR DE SOUSA) em 31/10/17 *Referente ao evento Juntada de Citação(10/10/17)
-
17/10/2017 10:36
Mov. [41] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para FABIO ERICK SOUZA RODRIGUES
-
17/10/2017 10:02
Mov. [40] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FABIO ERICK SOUZA RODRIGUES
-
17/10/2017 10:02
Mov. [39] - Documento: Juntada de Citação
-
10/10/2017 11:18
Mov. [38] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCELO VICTOR DE SOUSA 23085 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente LILIANE MARIA MARTINS PORTO
-
10/10/2017 11:18
Mov. [37] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FABIO ERICK SOUZA RODRIGUES)
-
10/10/2017 11:18
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LILIANE MARIA MARTINS PORTO)
-
10/10/2017 11:18
Mov. [35] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 10 de Novembro de 2017 às 09:00)
-
10/10/2017 11:18
Mov. [34] - Documento: Juntada de Citação
-
26/10/2016 11:56
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/10/2016 23:59
Mov. [32] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de LILIANE MARIA MARTINS PORTO/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/10/16)
-
17/10/2016 18:02
Mov. [31] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 17/10/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(07/10/16)
-
07/10/2016 18:42
Mov. [30] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LILIANE MARIA MARTINS PORTO)
-
07/10/2016 18:42
Mov. [29] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
07/10/2016 12:00
Mov. [28] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular LUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE
-
07/10/2016 12:00
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
17/08/2016 18:15
Mov. [26] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/08/2016 18:30
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 08/08/16 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(27/07/16)
-
27/07/2016 18:34
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FABIO ERICK SOUZA RODRIGUES)
-
27/07/2016 18:34
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LILIANE MARIA MARTINS PORTO)
-
27/07/2016 18:34
Mov. [22] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
26/07/2016 14:43
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
26/07/2016 14:43
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/03/2013 23:59
Mov. [19] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de LILIANE MARIA MARTINS PORTO/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento analisado(04/03/13)
-
20/03/2013 08:38
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/03/2013 18:16
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE) em 14/03/13 *Referente ao evento Documento analisado(04/03/13)
-
04/03/2013 10:25
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LILIANE MARIA MARTINS PORTO)
-
04/03/2013 10:25
Mov. [15] - Documento analisado: Documento analisado
-
05/02/2013 12:25
Mov. [14] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
04/02/2013 22:11
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/01/2013 10:50
Mov. [12] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/01/2013 10:50
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
25/01/2013 10:50
Mov. [10] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
25/01/2013 08:41
Mov. [9] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
25/01/2013 08:39
Mov. [8] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 28/11/12 para FABIO ERICK SOUZA RODRIGUES
-
24/01/2013 14:40
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
28/11/2012 11:42
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para FABIO ERICK SOUZA RODRIGUES
-
20/09/2012 11:30
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para FABIO ERICK SOUZA RODRIGUES
-
20/09/2012 11:30
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para LILIANE MARIA MARTINS PORTO) em 20/09/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(20/09/12)
-
20/09/2012 11:30
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 25 de Janeiro de 2013 às 10:30)
-
20/09/2012 11:29
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
20/09/2012 11:29
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB14814NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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